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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013 - Página 2023

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TJSP 09/12/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1556

2023

MORBI CLAUDINO (OAB 99180/SP)
Processo 0005501-54.2011.8.26.0452 (452.01.2011.005501) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vuolo & Cia
Ltda - João Batista Rodrigues Monteiro - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, requerendo o que de direito,
tendo em vista que por falta de endereço atualizado o réu não foi citado até a presente data, sob pena de extinção (art. 267 do
CPC). - ADV: SEBASTIAO MORBI CLAUDINO (OAB 99180/SP)
Processo 0005510-45.2013.8.26.0452 (045.22.0130.005510) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Sherlock Alarmes Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO o pedido de
desistência da ação formulado pelo autor. Com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em
face de SHERLOCK ALARMES LTDA - ME, sem resolução do mérito. Providências junto à CIRETRAN e ao SERASA deverão
ser buscadas diretamente pelo autor. Com o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se
os presentes autos. P. R. I. C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0006801-17.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006801) - Arrolamento Sumário - Sucessões - Tereza Nero Gomes Zedenil Amaro Gomes - Vistas dos autos ao autor para retirar, em 10 dias, o documento expedido pelo Cartório (Formal de
Partilha). - ADV: MARIA ISABEL DEGELO GARCIA (OAB 104842/SP)
Processo 0006897-03.2010.8.26.0452 (452.01.2010.006897) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Levino Monteiro
de Lima - Inss - Vistos. Diante da concordância revelada pelo(a) autor(a), homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos os cálculos encartados aos autos. Expeça-se o competente RPV da importância total de R$ 15.993,72, da seguinte
forma: No valor de R$ 15.321,13 - principal devido a(o) autor(a); No valor de R$ 672,59 - relativo aos honorários sucumbenciais
devidos à procuradoria do(a) autor(a). Data da conta: 30 de junho de 2013. Int. - ADV: ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/
SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP)
Processo 0006956-88.2010.8.26.0452 (452.01.2010.006956) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Aparecido Roque Simão - Quanta Construtora Ltda - Ivo Perez Viana - Vistos. Petição e documentos de fls. 160/173: Pretende o
executado a liberação do bloqueio de valor em sua conta corrente, sob a alegação de que se trata de crédito de salário. Todavia,
conforme se observa dos autos, a ordem de bloqueio da importância de R$ 3.581,07 foi cumprida em 22.11.2013 (fls. 173).
Ocorre que o extrato de fls. 173 demonstra que no mês de novembro o executado recebeu a esse título apenas R$ 1.433,00 (R$
828,00 + R$ 605,00) e não a totalidade do dinheiro disponível na conta e sobre a qual recaiu a constrição. Logo, evidenciado
que o bloqueio recaiu sobre valores que estavam disponíveis na conta, inclusive com anotação de “aplicação automática”, o
que revela a constrição sobre importâncias que ficaram disponíveis em conta. Por essa razão, defiro parcialmente o pedido de
fls. 160/164, a fim de liberar da constrição tão somente a importância de R$ 1.433,00, recebida a título de salário, sendo que
o restante será transferido para conta a disposição deste Juízo. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Rescisão de negócio
jurídico c.c. devolução de valores pagos Cumprimento de sentença Bloqueio de ativos financeiros Pedido de desbloqueio
dos valores sobe a alegação de possuírem natureza salarial Decisão que indeferiu o pedido Alegação que os valores seriam
absolutamente impenhoráveis Descabimento Atual exegese do art. 649, inciso IV, do CPC, que permite a constrição dos valores
que, ao final do mês, ficarem à disposição do devedor, por se tratar de valor que perde sua natureza alimentar, tornandose simples reserva de capital Precedentes desta Corte Documentos que demonstram que os valores constritos estavam na
esfera de disponibilidade do devedor Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO” (TJSP 7ª C. Dir. Privado - AI nº 016258378.2013.8.26.0000 Rel. Miguel Brandi j. Em 13.11.2013). Determinei, nesta data, mediante sistema Bacenjud, a liberação do
valor de R$ 1.433,00 e a transferência do restante para conta judicial. Int. Piraju, 02 de dezembro de 2013. - ADV: ANA PAULA
ZAMFORLIM VIANA (OAB 248029/SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 0007261-38.2011.8.26.0452 (452.01.2011.007261) - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Martha Calistro Piza - Inss - Vistos. Por tempestiva, recebo a apelação interposta pelo(a)
autor(a), em ambos os efeitos. Às contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/
SP), ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP), DANIELA JOAQUIM BERGAMO (OAB 234567/SP),
SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP)
Processo 3000076-24.2013.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Thereza
Luzia Favaro - - Sílvio Roberto Fávaro - - Maria de Lourdes Fávaro - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios, em dez por cento (10%) sobre
o valor da execução (CPC,art. 20 § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC,art. 652-A § 2º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC,art. 652 § 5º), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do CPC. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco
(05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do § único, do artigo
668 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja a aplicação de multa de até vinte por cento (20%) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15) dias, contados da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até vinte por cento
(20%) sobre o valor em execução (CPC, art. 740 § único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de trinta por
cento (30%) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente, em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel, deverá
ser formalizada, lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca, seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências supra, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa (artigo 285, do CPC). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANESSA DIAS DE OLIVEIRA
(OAB 297983/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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