TJSP 16/12/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1561
2016
judicial de valores inferiores aos contratados. Como já se decidiu, “não sobressaindo do contrato celebrado entre as partes a
ocorrência de abuso, de forma a configurar a necessária verossimilhança das alegações da parte autora, afigura-se acertado o
indeferimento do pedido de elisão dos efeitos da mora, haja vista que o valor que se pretende consignar difere daquele previsto
no contrato” (TJ-DF; Rec 2013.00.2.001278-7; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Canducci Passareli; DJDFTE 30/04/2013).
No que se refere, finalmente, a eventual pedido de depósito do valor integral das parcelas, conforme o contrato, não tem a
parte ativa interesse jurídico, pois pode se valer dos meios regulares de pagamento, sendo certa a solvabilidade da instituição
financeira, caso seja vencida ao final da lide. Indefiro, pois, os pleitos antecipatórios. Cite-se a parte passiva, POR CARTA
PRECATÓRIA, observado o rito ordinário. Intime-se. - ADV: FABIANO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/SP)
Processo 4006969-36.2013.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 4006987-57.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Viareggio Spe Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Para concessão da tutela possessória é necessário o prévio desfazimento do contrato, que é
bilateral e oneroso. Não é suficiente, a esse desfazimento, a notificação premonitória, daí porque inoportuna a tutela urgente. A
matéria, de qualquer sorte, poderá ser reapreciada após a vinda da resposta. 2. Assim, Indefiro o pedido de tutela antecipada.
3. Providencie o autor, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da guia de diligência do Senhor , no valor de R$ 13,59, sob pena de
extinção do processo. 4. No mais, comprovado nos autos o referido recolhimento, Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARISA BRASILIO
RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN (OAB 129292/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUÍS MACIEL CARNEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA TARLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2013
Processo 0000240-62.2013.8.26.0477 (047.72.0130.000240) - Cautelar Inominada - Família - Maria Aviceli de Brito Oliveira
- - Reginaldo Brito de Lima - - Celia Maria Brito de Oliveira - - Maria Elza de Brito Oliveira - - Fernanda Brito de Vieira - Raimundo
Brito de Oliviera - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas de
estilo. - ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP)
Processo 0000251-91.2013.8.26.0477 (047.72.0130.000251) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. L. L. - J. D. R. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, na qual a autora alega ruptura da vida em comum. Da união não advieram filhos e não há
bens a partilhar. Citado, o réu não apresentou contestação. O Ministério Público declinou de atuar no feito por serem as partes
maiores e capazes. É o relatório. DECIDO. A ação deve ser julgada de plano e procedente. A pretensão satisfaz as exigências do
art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a recente redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual suprimiu
a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio. Além disso, devidamente citado, o réu
quedou-se inerte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES, com fundamento
no artigo 40, da Lei 6.515/77, extinguindo-se o matrimônio civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
e certidão de honorários, que arbitro no valor máximo da tabela. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e
arquive-se. - ADV: TATIANE ROSSI (OAB 263266/SP)
Processo 0001011-40.2013.8.26.0477 (047.72.0130.001011) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.
M. L. - L. R. de M. - Vistos. Considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes às fls. 88/91 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III,
do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença e lavre-se termo de guarda definitiva. Custas na forma da lei.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: MAGNO AUGUSTO LAVORATO ALVES
(OAB 292622/SP), CLAUDIO MARTINETTI JUNIOR (OAB 290957/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), LUIZ
HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP)
Processo 0001061-37.2011.8.26.0477 (477.01.2011.001061) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. C. de S. B. - M. C. B. Vistos Considerando a petição de fls. 60, que informa quanto ao cumprimento do acordo de fls. 56, julgo extinta a execução com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se certidão
de honorários determinada a fls. 56. Após, comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C.. - ADV: JOAO
PUNTANI (OAB 91799/SP), JOSÉ ANTONIO BENAVENT CALDAS (OAB 205296/SP)
Processo 0001239-15.2013.8.26.0477 (047.72.0130.001239) - Procedimento Ordinário - Alimentos - A. G. S. - J. B. S. - Vistos.
O processo se encontrava paralisado há mais de 30(trinta) dias. Devidamente intimado a promover o regular andamento em 48
horas, sob pena de extinção, o autor permaneceu inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: RICARDO BASSO LOPES (OAB 249073/SP)
Processo 0001612-46.2013.8.26.0477 (047.72.0130.001612) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.
R. P. C. - R. de L. C. - Vistos. Às fls. 15/16 o patrono do autor noticiou a renúncia do mandato a ele outorgado, comprovando
inclusive o cumprimento do art. 45 do CPC, e o processo foi suspenso por 20 dias. Já decorreram mais de sete meses na
inércia do autor, ou seja, sem a sua devida regularização processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ciência ao
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