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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 - Página 1224

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TJSP 08/01/2014 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1566

1224

Processo 0001099-32.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001099) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Stella do Amaral
Delfino - Municipio de Mogi Mirim - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 363.2013/004639-6
dirigi-me ao endereço indicado, por diversas vezes, e encontrei a Igreja sempre fechada. Seguindo informações, dirigi-me até a
rua Humberto Fritela, nº 830, residência de Ricardo Silva Oliveira, responsável pela igreja, mas constatei que o imóvel estava
desocupado. Diante do exposto, devolvo o presente em cartório. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), SELMA
APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP)
Processo 0001212-83.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001212) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria
Carolina Rodrigues - Alvará e certidão de honorários expedidos, disponíveis para impressão no site do TJ/SP. - ADV: MARICE
COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 0001650-80.2011.8.26.0363 (363.01.2011.001650) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - José Modena - Banco do Brasil Sa - O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação à execução que lhe move
JOSÉ MODENA alegando, em síntese, que ocorreu bloqueio judicial no valor de R$ 99.769,33, valor maior do que o devido
corretamente na execução. Alegou que o valor real da condenação perfaz a monta de R$ 8.412,19, sendo que o embargado
incluiu nos seus cálculos juros de mora e juros remuneratórios, que não são devidos no caso em tela, visto que a condenação
foi genérica, em ação civil pública anterior. Requereu a realização de perícia para apuração do débito. Nesses termos, requereu
a procedência da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução (fls.348/353). Com a impugnação vieram os
documentos de fls.354. O embargado se manifestou sobre a impugnação, alegando a competência do juízo. Impugnou os
cálculos apresentados pelo embargante, requerendo a aplicação de multa pela litigância de má-fé. Alegou ser devido o cômputo
de juros desde a citação, e a correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses termos,
requereu a improcedência da impugnação (fls.356/365). O feito foi saneado às fls. 378/380, oportunidade em que este juízo
impôs diretrizes para atualização da diferença não creditada pelo executado na conta do exequente em 08/02/1989, determinando
a remessa dos autos ao contador judicial para apresentação de cálculo em estrita observância aos parâmetros fixados. Referido
cálculo foi apresentado às fls. 383 e sofreu objeção do exequente que deduziu suas críticas às fls. 395/400. O executado não se
manifestou. Intimado o contador judicial ofereceu réplica à objeção formulada pelo exequente às fls. 408. É O RELATÓRIO.
DECIDO. De rigor a conversão do julgamento em diligência. Possui razão o exequente ao apontar que o contador judicial não
acresceu ao valor atualizado do débito os juros remuneratórios que deveriam ser agregados mensalmente ao saldo da conta na
data de aniversário da poupança. De fato, o contador judicial atualizou o valor monetariamente conforme a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo e sobre ele incidiu juros de mora em consonância com o método exposto na ementa colecionada
às fls. 379, que este juízo elegeu como diretriz. Entretanto, olvidou a observação quanto ao cabimento dos juros remuneratórios.
Em observância ao comando inscrito no artigo 629 do Código Civil, o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada com
todos os frutos e acrescidos que o bem produziu ou que deveria ter produzido no período em que esteve em seu poder. Dessa
forma, o montante a ser pago em favor do exequente deve ser composto pelos juros remuneratórios que deveriam ter sido
creditados mensalmente na conta do exequente desde 08/02/1989, até a data do efetivo pagamento, igualmente atualizados
através de correção monetária e juros de mora (nos moldes já delimitados). Para ilustrar, destaco: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação civil pública com decisão transitada em julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Obrigatoriedade de
liquidação da sentença genérica. Matéria já decidida pelo juízo de origem. Falta de interesse processual em recorrer. Recurso
não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil
pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação
do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo. Recurso desprovido. ILEGITIMIDADE
PASSIVA Não restou comprovado que os valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da
transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança.
Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido. PRESCRIÇÃO Inocorrência do decurso de vinte anos para a propositura da
ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do crédito, que não superou o lustro prescricional. Recurso
desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS Cabimento, da data em que deveria ter sido realizado o crédito até o efetivo pagamento,
sendo irrelevante a data de encerramento da conta. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fase de liquidação.
Admissibilidade. Autonomia dos atos processuais desenvolvidos pelo liquidante em relação aos realizados na Ação Civil Pública.
Recurso desprovido. Recurso não conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido, com observação.” ( 202857278.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Relator(a): Flávio Cunha da Silva; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/12/2013; Data de registro: 12/12/2013). (grifos meus). Deverá ser utilizada
para tanto a taxa de remuneração média da poupança de 0,50% ao mês, observando-se que os juros aplicados aos saldos em
contas poupanças são compostos. Além disso, deverá o exequente esclarecer o que vem a ser as verbas denominadas de:
“Despesas Distribuição”, no valor de R$ 816,38 e “Despesas Execução”, no valor de R$ 987,82 (fls.326), visto que não incidem
custas nesta fase processual, como deixou bem claro o V. Acórdão de fls.314/319, tanto que o exequente foi dispensado de
recolhê-las. Sobre o saldo final deverão incidir honorários de 10% em favor do exequente (valor já assumido pelo executado em
seu demonstrativo às fls. 354), e que são devidos por conta da resistência do Banco executado no pagamento do débito. Nesse
sentido destaco: “RECURSO Agravo de instrumento Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Inconformismo Contraminuta com preliminar Afastamento Recurso tempestivo - Juros de mora devidos a partir da citação do
banco na ação civil pública, como já decidido naqueles autos Aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Hipótese em
que a garantia do Juízo não se equipara ao cumprimento voluntário da condenação Precedente jurisprudencial Honorários
advocatícios devidos pelo banco em razão do oferecimento de resistência - Sucumbência Princípio da causalidade - Possibilidade
de fixação em cumprimento de sentença Arbitramento em 10% sobre o valor executado Recurso provido.” ( “204463581.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Relator(a): Rubens Cury; Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2013; Data de registro: 13/12/2013; Outros números: 20446358120138260000)
(grifos meus). Por fim, indevida a cobrança da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, ante a omissão do
mandado citatório de fls. 176, que advertiu equivocadamente o executado a respeito dos efeitos revelia na ausência da oferta da
contestação sem qualquer menção às exigências e penalidades do “caput” do referido artigo. Apenas foi emitida regular
intimação do executado em respeito ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Nesse sentido
destaco: “EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO C. STJ -DISCUSSÃO
QUANTO AO VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE. Existência de v. acórdão proferido por esta C. Câmara, em julgamento de
agravo interposto contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, que havia extinto o
processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do Exequente, afastando todas as condenações impostas à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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