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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 - Página 1490

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TJSP 08/01/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1566

1490

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE MARTINS CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA DE OLIVEIRA MACAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2013
Processo 0008314-06.2008.8.26.0405 (405.01.2008.008314) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wellington
Matias da Cruz Silva - - Anderson Pereira e outro - Vistos. Adite-se a guia de execução e encaminhem-se as cópias da decisão.
Expeçam-se os ofícios de praxe. Comunique-se ao Tribunal a data do trânsito em Julgado. Encaminhem-se cópia da decisão
à vítima. Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Osasco, 09 de dezembro de 2013. - ADV:
TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP), AMANDA MARQUES PINHEIRO ROSSI (OAB 179115/SP)
Processo 3009824-27.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E. B. C. - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação penal, e CONDENO EDIO BARRETO CARNEIRO como incurso no art. 217-A do
Código Penal, c.c. art. 226, inc. II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Deixo
de fixar indenização nesta sede, aqui não pleiteada pela vítima (ou seja, não debatida entre partes legitimadas). Poderá haver
ação na esfera própria. Em face do que dispõe, o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, registro que o tempo de prisão
cautelar, aproximadamente sete meses, não é bastante à progressão, nem a se dizer de regime mais brando por detração, esta,
a ser levada a efeito pelo Juízo das Execuções. Indefiro recurso em liberdade. A liberdade do Réu representa severo risco à
ordem pública, o que se vê do comportamento. Ademais, há que se assegurar a aplicação da lei penal. A cautelaridade, presente
no tramitar, mais se revela pela presente condenação. Recomende-se, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado,
lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados. Custas ex lege, observada, eventual gratuidade. Oportunamente, providenciese o necessário. P.R.I.C.. - ADV: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), MARIA CAROLINA DE MORAES
FERREIRA (OAB 331087/SP)
Processo 3028703-82.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - M. C. C. - Ciência da juntada
do laudo pericial relativo ao exame do veículo GM CORSA - Placas EAD 0647 às fls. 104/106. - ADV: SORAYA MUNIQUE DINIZ
GIAMPAOLI (OAB 186372/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIETE DE SOUSA E SILVA REHBAIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2014
Processo 0027398-47.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Itaú S/A - Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo
a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Inicie-se a execução,
caso haja pedido nesse sentido. Com a comunicação do cumprimento do acordo, proceda-se às anotações de extinção do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 3001593-11.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Elza de Fátima Herrera
Sanches - UNIMED PAULISTANA - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELZA DE FÁTIMA HERRERA SANCHES
contra UNIMED PAULISTANA, visando o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do
procedimento cirúrgico denominado “Mastectomia Radical Modificada Esquerda (Esvaziamento Axilar), junto ao Hospital AC
Camargo, bem como a restituição do valor relativo ao exame de biópsia, de R$ 3.200,00. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo diretamente a decidir. O processo comporta imediato julgamento, dispensando-se a
produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho a preliminar
suscitada pela Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por tratar-se de parte ilegítima para figurar no
polo passivo da presente demanda. Isso porque o documento de fls. 117/139 deixa claro que a associação a que a autora é
vinculada, ASSETJ Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firmou contrato de prestação de
serviços médicos e hospitalares com a Unimed do Estado de São Paulo Confederação Estadual das Cooperativas Médicas, e
não com a Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, portanto àquela é que deve figurar como demandada.
Apesar de a autora não ter incluído a Unimed do Estado de São Paulo como requerida, esta última compareceu espontaneamente
neste feito, e ofertou resposta, motivo pelo qual, nos termos do artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil, não há
irregularidades ou nulidades a serem observadas. No mérito, observo que as partes travaram uma relação de consumo, sendo
possível classificar o contrato de seguro saúde como um contrato de consumo sujeito às disposições do Código de Defesa do
Consumidor. A parte autora possui legitimidade para discutir o contrato firmado entre as partes, por se enquadrar na figura de
consumidor por equiparação previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o artigo 29 da Lei n.
8.078/90, no âmbito das relações de consumo, ampliou a incidência normativa do microssistema das relações de consumo
todas as demais relações contratuais, inclusive aquelas entre pessoas jurídicas e que não envolvam destinatários finais de
produtos ou serviços, buscando regular assuntos de interesse de toda a sociedade: a) práticas comerciais (oferta, publicidade,
práticas abusivas, cobrança de dívidas e banco de dados) e b) proteção contratual (força obrigatória dos contratos, desistência,
garantia, cláusulas abusivas e contratos de adesão). Trata-se do procedimento denominado de ultra-atividade da teoria geral
dos contratos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a doutrina de Cláudia Lima Marques (in “Contratos no
Código de Defesa do Consumidor”, RT, 3ª ed., p. 155/162). Partindo-se da premissa de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor à relação jurídica, resta verificar a legalidade da imposição do aumento. Para a solução da presente demanda, há
necessidade de aplicação conjugada da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e pela Lei
de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). Em sua resposta, a Unimed do Estado de São Paulo afirma que a autora se submeteu a
procedimento médico em entidade hospitalar não incluída em sua rede credenciada, sob a alegação de que a autora, “procurou
atendimento fora da rede credenciada por sua livre e espontânea vontade, mesmo sabendo que poderia realizar o aludido
procedimento dentro da rede credenciada” (fl. 109). Assevera, também, que “corroborando o supra alegado são os documentos
juntados às fls. 03, 06, e 22 a 25, que deixam claro que a autora vinha realizando o tratamento através junto ao Hospital do
Câncer em razão do contrato que a mesma mantinha com a operadora Interclínicas, e não com a Unimed do Estado de São
Paulo” (fl. 110). Ao analisar os documentos de fls. 22/25 verifico que há indicação de que o plano médico a que se encontrava
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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