TJSP 08/01/2014 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
1505
VARA:2ª VARA
PROCESSO :3003699-37.2013.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE
: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
ADVOGADO : 106151/SP - Jose Roberto Nascimento
REQDO
: José Possidonio Costa
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:3003700-22.2013.8.26.0407
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
: Maria Toyoshima
: 132140/SP - Jorge Abdo Sader
PROCESSO :3003708-96.2013.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: MARIA NEUZA BARBOZA
ADVOGADO : 167063/SP - Claúdio Roberto Tonol
REQDO
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2013
Processo 0000013-93.2010.8.26.0407 (407.01.2010.000013) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.
V. A. - L. H. R. - Esclareça a autora como pretende se chamar Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: MARIA DE LURDES DE
OLIVEIRA (OAB 188541/SP), CEZAR APARECIDO MANTOVANI ROSSINI (OAB 130439/SP)
Processo 0000254-09.2006.8.26.0407 (407.01.2006.000254) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Multiplo - Rodoviario F Garcia Ltda Me - - Marcos Fernandes Garcia - Vistos. A propósito dos esclarecimentos de fls. 493/502,
manifestem-se as partes no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), MARCOS AUGUSTO
GONÇALVES (OAB 154967/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)
Processo 0000646-02.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000646) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Jose Reginaldo Trambaioli - - Aparecida Vera Trambaioli Marani - - Onelia Bitelli Trambaioli - - Camila da
Conceição Paulino - - Silvana Paulino - - Fernando Paulino - - Sueli Paulino de Faveri - - Adao Paulino - - Zuleide Paulino dos
Santos - - Josefa Maria da Conceição Paulino - - Angelo Casarine - - Eduardo Ciciliati - - Iracy Silva Vidotte - Banco do Brasil
Sa - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” dos autores. Sobre essa questão, o culto Desembargador AFONSO
BRÁZ nos ensina que “Também é desnecessária a filiação da apelada ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC
para ajuizamento de ação individual para cobrança dos expurgos inflacionários reconhecidos em ação proposta por ela. Isso
ocorre porque a sentença não individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação. Portanto, sejam elas associadas
ou não à entidade, podem se beneficiar da sentença proferida naquele processo. Logo, a apelada é legitimada à propositura
da execução individual. Nesse sentido: “INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS HABILITAÇÃO INDIVIDUAL A consumidora, titular
dos direitos individuais homogêneos, beneficiária do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento
do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi
distribuída a ação coletiva A eficácia do decisum é erga omnes À poupadora é prescindível ser associada ao IDEC Descabimento
da suspensão da fase do cumprimento da sentença”(Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Des. Rel. Carlos
Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2012) (g.n.) TSP - 0016602-09.2012.8.26.0079. Não assiste
razão ao requerido quando alega a necessidade de liquidação da sentença proferida em ação civil pública, isto porque “É
possível a apuração do valor por mero cálculo, também em se tratando de sentença proferida em ações coletivas, a despeito
do que dispõe o art. 95 da Lei 8078/1990. É o que pode ocorrer, por exemplo, em sentença que tenha condenado o Instituto de
Previdência a pagar, a cada um dos aposentados, uma quantia específica, atualizada a partir de determinada data. Nesse caso,
dependendo da apuração do valor devido de mero cálculo, não terá lugar a ação de liquidação anterior à ação de execução. O
valor poderá ser apurado tomando-se por base apenas o que dispõe o art. 475-B do CPC” - TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 0016602-09.2012.8.26.0079. Rejeita-se ainda a alegação de ocorrência de prescrição, pois “A iterativa jurisprudência firmou
o entendimento de que o prazo é quinquenal para a execução individual em ação civil pública, tanto que esse posicionamento
culminou no julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ nos autos do REsp nº 1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do artigo
543-C do Código de Processo Civil, em 27/02/2013, de relatoria do Min. Sidnei Beneti: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte
tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido
de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em
julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45),
quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial
provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do
Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença” (g.n.) - TJSP
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