TJSP 08/01/2014 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
1616
Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios do Dr. JOSÉ EDUARDO KERSTING BONILLA, OAB/SP 151.434, dd. patrono
do autor (fls. 04), em R$ 222,29 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos). Expeça-se certidão Após o trânsito
em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos
serão destruídos. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO KERSTING BONILLA (OAB 151434/SP), MARCILIO MACHADO FILHO (OAB
158142/SP)
Processo 3000024-52.2013.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Runa Car Centro
Automotivo e Comércio de Véículos Ltda Me - Carlos Tomio Matusaki - Considerando a informação da autora sobre o pagamento
integral do débito, aguarde-se por 90(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, estes
autos deverão ser destruídos. Int. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 3000359-71.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Batista da Silva Me Elisete Nunes Ferreira - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o auto de adjudicação. Proceda o(a)
exequente o recolhimento do valor da despesa prevista no provimento 833/2004 (artigo 3º), alterado através do comunicado
publicado em 30 de abril de 2013. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de entrega, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP)
Processo 3000431-58.2013.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
Francisco Cardena - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifestar-se o autor, no
prazo de 5(cinco) dias, se cessaram os descontos da folha de pagamento conforme determinado em sentença, requerendo o
que de direito para o regular prosseguimento da ação. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 3000569-25.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cintia Antunes de Carvalho Renata Paula Domingues - Manifestar-se o(a) exeqüente no prazo de 5(cinco) dias sobre a certidão do senhor oficial de justiça
de fls.26, indicando o novo endereço do(a) devedor(a), uma vez que este(a) não foi localizado(a) no endereço declinado na
inicial, sob pena de extinção da ação. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 3000576-17.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cintia Antunes de Carvalho Daniela Pereira Diogo - Hasta única designada para o próximo dia 04/02/2014, às 14:15 horas. - ADV: ESTELA MARIS LEME
MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 3000642-94.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mara Garbeto Nestlehner Fernanda Martins Belarmino - Considerando que o(a) credor(a) recebeu a quantia reclamada, julgo EXTINTO o presente feito
nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual
requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos. - ADV: ANA LÚCIA PEREIRA (OAB 332102/
SP)
Processo 3000658-48.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jomar Peças e Acessorios Ltda
- Magmar Menezes - Tendo em vista o requerimento do(a) autor(a), HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para
os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do mesmo código. Autorizo desde já, independentemente
de nova conclusão, o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos. Após o trânsito em julgado, aguardese por 90(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos. P.R.I. ADV: AMANDA DOS SANTOS YAMADA (OAB 283312/SP)
Processo 3000675-84.2013.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Eva de Sousa
Rodrigues - Karvas Cbv Participações Ltda - - Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda - - Báltico Assessoria de Cobrança
Ltda - Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as requeridas a restituir ao autor a quantia de R$ 7.098,15 (sete
mil, noventa e oito reais e quinze centavos), atualizados monetariamente desde a data de seu desembolso e com juros a
partir da citação. Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Em
caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento
do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as
despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho
Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais,
D.O.J. 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios
(art. 55, Lei 9099/95). - ADV: SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP), MARCOS
AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP)
Processo 3000706-07.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilson Tezotto Bom - Edivilma
Maria da Silva - Manifestar-se o credor no prazo de 5(cinco) sobre o prosseguimento da ação, considerando que não houve
embargos com relação à penhora realizada - manifestar se pretende nova tentativa de penhora “on-line” com relação ao
remanescente do débito, apresentando o cálculo da quantia. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 3000716-51.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michelle Fernandes Minoru
- Diva Ribeiro - Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido. Decorrido o prazo “in albis”,
independentemente de nova intimação, reputar-se-á satisfeita a obrigação e os autos tornarão à extinção, na forma da lei. ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP), TATIANE SAHEKI
(OAB 332332/SP)
Processo 3000828-20.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clemente Paiotti - Ana
Paula Moura da Silva - Manifestar-se o(a) exequente no prazo de 5(cinco) dias sobre o prosseguimento da ação, indicando bens
do(a) devedor(a) passíveis de penhora, considerando que a tentativa de penhora na residência do(a) executado(a), de penhora
“on line” e RENAJUD, restaram infrutíferas, sob pena de extinção da ação. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/
SP)
Processo 3000900-07.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clemente Paiotti - ADRIANO
DA SILVA - Manifestar-se o(a) exequente no prazo de 5(cinco) dias sobre o prosseguimento da ação, indicando bens do(a)
devedor(a) passíveis de penhora, considerando que a tentativa de penhora na residência do(a) executado(a), de penhora “on
line” e RENAJUD, restaram infrutíferas, sob pena de extinção da ação. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 3000918-28.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clemente Paiotti - AGUSTIN
SALVADOR JORDAN PALMA - Manifeste-se o credor, em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls.21 informando
que deixou de realizar a penhora tendo em vista a realização de acordo extrajudicial - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB
185165/SP)
Processo 3000925-20.2013.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Clemente Paiotti - DANIEL
BERLEZI JUNIOR - Decorrido o prazo da data prevista para cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, o(a)
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