TJSP 08/01/2014 - Pág. 889 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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e, portanto, não há se falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para o dia 06/03/2014, às 13:30 horas.
Intimem-se as testemunhas da denúncia e defesa residentes na comarca, deprecando-se a inquirição daquelas residentes fora
da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucélia, 18.12.2013. Adv. Dr. CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON,
OAB. 183.535; Adv. Dr. RENATA LANI FAVARETTO FERREIRA, OAB. 305.732.
Processo 3000548-15.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado ADRIANO ROBERTO DEGRANDE. Despacho
de fls. 82. Revejo o despacho de fls. 78 e, tendo em vista que o acusado constituiu advogado, dê-se vista para apresentação de
defesa preliminar. Int. (os autos encontram-se em cartório com vista ao advogado pelo prazo de 10 dias). Lucélia, 18.12.2013.
Adv. Dr. ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS, OAB. 144.129.
Processo 3000624-39.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado MARIA FÁTIMA DIAS. Despacho de fls. 82.
O rol apresentado às fls. 73 é extemporâneo, motivo pelo qual indefiro o pedido. As testemunhas de fls. 62 foram arroladas em
momento oportuno. Aguarde-se a audiência designada. Int. Lucélia, 18.12.2013. Adv. Dr. SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE,
OAB. 145.990.
Processo 0002116-20.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado HEDER RICARDO FACO FLORES. Despacho
de fls. 422. Homologo o cálculo de fls. 416, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da manifestação
ministerial retro, aguarde-se por doze meses. Decorrido o prazo, junte-se folha de antecedentes e, com o documento nos autos,
manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça. Int. (os autos encontram-se em cartório com vista ao advogado pelo prazo de 10 dias).
Lucélia, 18.12.2013. Adv. Dr. ROSANI ALICE MESSIAS LOPES, OAB. 174.612.
Processo 0002719-64.2011.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado WALDEMAR BORRI. Despacho de fls. 170.
Arbitro os honorários, expeça-se certidão. Expeça-se guia de recolhimento para formação de execução de sentença. Após,
arquivem-se os autos, procedendo as comunicações e anotações de praxe. Int. Lucélia, 18.12.2013. Adv. Dr. ALINE VIEIRA
CEBALLOS, OAB. 270.058.
Processo 0001074-38.2010.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado JAIR EVANGELISTA. Despacho de fls. 1047.
Intime-se o defensor do acusado para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Int (os autos encontramse com vista ao defensor do acusado). Lucélia, 18.12.2013. Adv. Dr. ROGÉRIO MONTEIRO BARROS, OAB. 205.472.
Processo 0004792-72.2012.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS. Teor
do oficio de fls. 65. Foi designado o dia 14/01/2014, às 13:00 horas, no FORO CENTRA CRIMINAL BARRA FUNDA SÃO
PAULO-SP, para inquirição da testemunha de acusação. Int. Lucélia, 18.12.2013. Adv. Dr. DANIELLY CAPELO RODRIGUES
HERNANDEZ, OAB. 206.227.
Processo 0000306-10.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado EDMAR HENRIQUE DA SILVA. Teor do oficio
de fls. 65. Foi designado o dia 12/02/2014, às 14:40 horas, no FORUM DE DRACENA-SP, para inquirição das testemunhas de
acusação. Int. Lucélia, 18.12.2013. Adv. Dr. CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS, OAB. 183.819.
Processo 0000803-24.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado MILTON ANTONIO GASPAROTO e outro.
Teor do oficio de fls. 141. Foi designado o dia 02/04/2014, às 14:30 horas, no FORUM DE DRACENA-SP, para inquirição das
testemunhas de acusação. Int. Lucélia, 18.12.2013. Adv. Dr. FERNANDO ROGÉRIO FRATINI, OAB. 142.802.
Processo 3002189-38.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado JOÃO EVANGELISTA NETO e outro. Tópico
final da r. decisão de fls. 24/25. Assim, por insistirem os motivos que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória. Int. Lucélia, 19.12.2013. Adv. Dr. JOSÉ SEVERINO MARTINS, OAB. 119.104.
Processo 0001354-04.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado ELAINE CRISTINA BRANDÃO SILVA. Tópico
final da r. decisão de fls. 28. Nos exatos termos da decisão de fls. 20, mantenho a custódia cautelar e INDEFIRO o pedido
formulado pela defesa. Int. Lucélia, 19.12.2013. Adv. Dr. JOSÉ CARLOS SANTÃO, OAB. 70.495.
Processo 3002045-64.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado CLEBER CLEMENTE FRANCISCO MARTINS.
Tópico final da r. decisão de fls. 32/33. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Int. Lucélia, 19.12.2013.
Adv. Dr. JOSÉ SEVERINO MARTINS, OAB. 119.104.
Processo 3001049-66.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 3º vol. Acusado WELLINGTON DE SOUZA VIANA. Tópico
final da r. decisão de fls. 18/19. Assim, por persistirem os motivos que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória. Int. Lucélia, 19.12.2013. Adv. Dr. JOSÉ SEVERINO MARTINS, OAB. 119.104.
Processo 3001049-66.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 3º vol. Acusado ANTONIO EVANGELISTA JUNIOR e
WELLINGTON DE SOUZA VIANA. Despacho de fls. 410. Renove-se a intimação, solicitando urgência no atendimento, POR
TRATAR-SE DE RÉU PRESO, SOB PENA DE SER NOMEADO DEFENSOR DATIVO aos acusados. Int. Lucélia, 16.12.2013.
Adv. Dr. JOSÉ SEVERINO MARTINS, OAB. 119.104.
Processo 3000318-70.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado WELLINGTON DE SOUZA VIANA. Despacho
de fls. 55. Com relação à contravenção de vias de fato, em se tratando de ação penal publica condicionada, desnecessária
a representação da vítima. No tocante ao delito de ameaça, verifica-se que a denúncia já foi recebida, incabível, portanto, a
retratação da representação. Nos termos da manifestação ministerial retro, julgo cessada a medida protetiva imposto no apenso.
Aguarde-se a audiência designada. Int. Lucélia, 17.12.2013. Adv. Dr. MARIELDA DE BARROS BORELLI, OAB. 134.270.
Processo 3000715-32.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado JADERSON DANIEL PICHIRILO DOS
SANTOS e outro. Tópico final da r. sentença de fls. 166/176. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR o réu JADERSON DANIEL PICHIRILO DOS SANTOS qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art.
33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de se
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