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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 - Página 890

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TJSP 08/01/2014 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1566

890

tratar de crime equiparado e hediondo, bem como em razão dos maus antecedentes do Réu, além de 500 (quinhentos e oitenta
e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, e corrigidos desde a data do fato e o Réu KAYAN HENRIQUE DE OLIVEIRA
PILA, qualificado nos autos, como incurso no art. 28 da Lei de Drogas, a uma pena de advertência, sem prejuízo do medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de 6 meses. Quanto ao Réu JADERSON Verifico,
ainda, que apesar do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012),
não é o caso de fixação de regime menos severo, em razão da prisão preventiva, pois o lapso temporal para tanto ainda não
foi cumprido, consoante o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90. Por se tratar de crime equiparado constitucionalmente a hediondo,
bem como por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública e garantia de
aplicação da lei penal, não poderá o réu JADERSON recorrem em liberdade eis que mantido preso ao longo do feito, sendo
certo que a superveniência de sentença penal condenatória reforça os requisitos que autorizam a sua segregação cautelar, na
medida em que traz elevado grau de certeza acerca da autoria delitiva, confirmada ao longo da instrução do feito, incrementando
ainda o risco de evasão por parte daquele que se vê na iminência de dar início ao cumprimento de extensa pena privativa de
liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Quanto ao Réu KAYAN HENRIQUE DE
OLIVEIRA PILA, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO considerando-se a pena que lhe foi aplicada. Por fim,
autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos, reservando-se material suficiente para contraprova
pericial. Oficie-se à autoridade policial comunicando. Decreto, ainda, a perda do dinheiro apreendido no auto em favor da União,
nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado não fez nenhuma prova de sua origem, de forma que deve
ser considerado obtido por meio ilícito. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, procedam-se
as comunicações ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório, inclusive para fins de suspensão
dos direitos políticos, além das demais providências de praxe. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. Lucélia, 18.12.2013. Adv. Dr.
RODRIGO APARECIDO FAZAN, OAB. 262.156; Adv. Dr. SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE, OAB. 145.990.
Processo 0002230-56.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado ANTONIO ROBERTO DA SILVA GUIDIO e
outro. Tópico final da r. sentença de fls. 182/187. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR os réus
ANTONIO ROBERTO DA SILVA GUIDIO e CLAUDIO ANIZIO PORTO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do
art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, c.c. o artigo 29, do Código Penal, fixando para o primeiro acusado, a pena de 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no
mínimo legal, e corrigidos desde a data do fato e, para o segundo acusado, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, além de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa, calculados no mínimo legal, e corrigidos desde a data do fato. Verifico,
ainda, que apesar do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012),
não é o caso de fixação de regime menos severo, em razão da prisão preventiva, pois o lapso temporal para tanto ainda não foi
cumprido, consoante o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90. Por se tratar de crime equiparado constitucionalmente a hediondo, bem
como por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública e garantia de aplicação
da lei penal, não poderão os réus recorrer em liberdade. Com efeito, a conduta que ora lhes foi imputada é extremamente grave.
Aquele que dissemina droga, cujo vício é de difícil reparação, causa transtornos não apenas ao dependente, como à família, à
comunidade, à saúde pública e a própria estrutura Estatal, pois fomenta a prática de outros crimes. Desse modo, a sociedade
deve ser preservada, assim como deve ser garantida a aplicação de pena que ora lhes foi imposta. Recomendem-se os réus
no estabelecimento prisional em que se encontram. Por fim, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida
nos autos, reservando-se material suficiente para contraprova pericial. Oficie-se à autoridade policial comunicando. Decreto,
ainda, a perda do dinheiro e do celular apreendidos nos autos em favor da União, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº
11.343/2006, pois os acusados não fizeram nenhuma prova de sua origem, de forma que deve ser considerado obtido por meio
ilícito. Com relação ao veículo apreendido nos autos, determino a sua liberação em favor do legítimo dono, ante a propriedade
de terceiro e a ausência comprovação de sua utilização específica para o cometimento do delito. Após o trânsito em julgado,
lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, procedam-se as comunicações ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral
acerca do veredicto condenatório, inclusive para fins de suspensão dos direitos políticos, além das demais providências de
praxe. Honorários dos advogados nomeados no máximo do valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB para o procedimento
em espécie, expedindo-se certidões oportunamente. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. Lucélia, 10.12.2013. Adv. Dr. SANDRA
ELIZABETE BUENO DA SILVA, OAB. 290.838; Adv. Dr. ANASTÁCIO JOSÉ DA SILVA, OAB. 79.378.
Processo 0002230-56.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado ANTONIO ROBERTO DA SILVA GUIDIO e
outro. Despacho de fls. 190. Tendo em vista o teor da informação retro, expeça-se mandado de prisão em desfavor de Claudio
Anizio Porto. Cumpra-se conforme determinado às fls. 186 e verso. Lucélia, 16.12.2013. Adv. Dr. SANDRA ELIZABETE BUENO
DA SILVA, OAB. 290.838.
Processo 000265-16.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado FLAZIO BATISTA DE SOUZA. Despacho de
fls. 158/166. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar FLÁZIO BATISTA DE SOUZA, qualificado nos
autos, como incurso no artigo 217-A do Código Penal, ao cumprimento da pena de 15 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em
regime inicial fechado. Presentes os requisitos e pressupostos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo
a aplicação da lei penal, finalidade útil do processo, denego ao réu o direito de apelar em liberdade, devendo ser recomendado,
desde logo, na penitenciária em que se encontra recolhido. O requisito da prisão preventiva para assegurar a aplicação da
lei penal é proporcionar ao Estado o exercício do direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da
infração penal. A segregação também se mostra imprescindível para evitar que o acusado, uma vez solto, volte ao convívio
familiar, reiterando a conduta delitiva outrora praticada. Oportunamente, com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados, expeça-se carta de guia, além das comunicações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral para os
fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Honorários do advogado nomeado no máximo do valor previsto na tabela do
convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie, expedindo-se a certidão oportunamente. Custas na forma da lei. P.R.I.C..
Lucélia, 17.12.2013. Adv. Dr. ROGÉRIO PASCHOALOTTO, OAB. 152.653.
Processo 0004713-93.2012.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado GABRIELA GARCIA e outro. Despacho de fls.
249. O dinheiro apreendido nos autos já foi declarado perdido em favor da União, conforme se vê do tópico final da sentença
prolatada às fls. 200. Assim sendo, autorizo o Sr. Escrivão a proceder o levantamento da referida quantia, depositando em
seguida, na conta da FUNAD. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, procedendo as anotações e comunicações de
praxe. Int. Lucélia, 26.11.2013. Adv. Dr. JOSIANI MARI LOPES, OAB. 169.214; Adv. Dr. SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB.
289.957.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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