TJSP 09/01/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
2012
expeça-se a certidão de honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. ADV: RENATA PERACINI (OAB 300523/SP)
Processo 0006393-50.2012.8.26.0347 (347.01.2012.006393) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Pedro Nicolau
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciente do laudo pericial (fls. 56/61), manifestações do autor de fls. 63/66
com documentos e do decurso do prazo para manifestação do INSS. Requer o autor a realização de nova perícia, contudo,
a pericia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, de notória credibilidade, motivo pelo qual, indefiro seu pedido.
Declaro finalizado o trabalho pericial. Requisite-se o pagamento do salário pericial fixado as fls. 25/26. Não havendo outras
provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 10 dias para cada parte apresentar
suas razões finais, sendo os primeiros para o autor e os dez seguintes para o Instituto réu, facultando a retirada. Na sequência,
tornem conclusos para decisão. Int. \
263964/SP), VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/SP)
Processo 0006505-53.2011.8.26.0347 (347.01.2011.006505) - Execução de Alimentos - Alimentos - K. B. S. - L. A. dos S.
S. - Restaram infrutíferas as Cartas Precatórias objetivando a citação do executado para pagamento de parcelas de alimentos
vencidas (fls. 16 e 42). Em manifestação de fls. 35, a exequente requereu a decretação da prisão civil do executado. Desfavorável
foi a manifestação do MO por entender prematura a medida coercitiva sem a citação do executado. Procedeu-se à citação por
edital do executado (fls. 56), sendo-lhe nomeada curadora especial às fls. 63 e apresentada contestação por negativa geral (fls.
65/68). A exequente replicou, reiterando os termos da inicial. Assim sendo, outra saída não resta senão a decretação da prisão
civil. De acordo o MP. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado LUIS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do §1º, do Art. 733, do CPC. O executado será solto se efetuar ou comprovar o pagamento
das pensões devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a data do
efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula 309, do STJ. Remetam-se os autos ao Contador para apuração do valor
devido. Com o cálculo do Contador, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o à autoridade policial para cumprimento. Int.
- ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2014
Processo 4000047-78.2013.8.26.0347 - Alvará Judicial - Compra e Venda - José Fidelis - Nota de cartório: Alvará disponível
para retirada ou impressão no sistema SAJ. - ADV: JOAO VIEIRA NETO (OAB 101133/SP)
Processo 4000716-34.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Posse - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MATAO - ADELIO ANTONIOSI - - NADIR
CAVICHIOLLI ANTONIOSI - Antes de apreciar o pedido liminar, prudente seja tentada a conciliação. Desta forma, atendendo
ao pedido de fl. 151, designo audiência para o dia 22 de janeiro de 2014, às 15:00 horas. Cite-se, consignando-se que o
prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da intimação da decisão do pedido liminar. Int. - ADV: MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/
SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP)
Processo 4000959-75.2013.8.26.0347 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Teodoro Jose Cedran - DDesigno audiência
de conciliação para o dia 13 de março de 2014, às 14h45min. Cite-se e intime-se a(o) ré(u), com as advertências de praxe,
para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, CEP:
15.990-340, tel. 3383-4510, consignando-se que o prazo para defesa será de 15 dias a contar da audiência. Intime-se a parte
autora, por meio de seu advogado, para comparecimento à audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDA BUENO (OAB 244147/SP), RAFAEL AUGUSTO DE
FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP)
Processo 4001022-03.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Osvaldo Gardini
- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Justifica-se a antecipação da tutela quando plausível a alegação e,
simultaneamente, caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do Código
de Processo Civil. No caso em apreço, não está delineada a verossimilhança da alegação, já que a alegada incapacidade
laborativa que dá lugar ao recebimento do benefício pleiteado requer prova pericial. Em consequência, impõe-se, para melhor
apuração dos fatos, o estabelecimento de contraditório. Por isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. No mais, antecipo
a perícia médica, nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório nesta cidade. Em razão da complexidade
do exame a ser realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal,
arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido
juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão
do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Desde já apresento os seguintes
quesitos: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4)
Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a
doença e/ou a incapacidade? Faculto ao réu, no prazo de 5 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Quesitos da autora já formulados (fls. 18/19). Cite-se e intime-se o Instituto réu para apresentação de quesitos e indicação de
assistente técnico. Designada a perícia pelo profissional nomeado, intime-se a autora para comparecimento e dê-se ciência
às partes (artigo 431-A do CPC). Com o laudo, manifestem-se as partes. Oportunamente, encaminhe-se o ofício requisitório
de pagamento ao Núcleo Financeiro e Orçamentário da Justiça Federal Rua Libero Badaró, 73 Centro São Paulo. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA
(OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º