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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 - Página 2014

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TJSP 10/01/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1568

2014

não apresentaram contestação. As Fazendas Estadual e Federal, cientificadas, informaram o desinteresse no deslinde do feito.
Houve também publicação de edital para citação de terceiros incertos e desconhecidos (vide certidão de fls. 222/224 e fl. 263).
A Fazenda Municipal contestou o pedido, alegando que a área usucapienda está inserida dentro de um parcelamento ilegal de
solo, conforme Decreto Municipal n.º 1.812/95 e Ação Civil Pública n.º 184/07, que tramitou por este Juízo, a qual foi julgada
procedente, com trânsito em julgado (fls.174/184). Réplica às fls. 204/211. Os autores apresentaram declarações comprovando
o exercício da posse ad usucapionem, por prazo superior ao previsto em lei (fls. 229/234). O Ministério Público apresentou
parecer final pela improcedência do pedido, considerando que o imóvel usucapiendo encontra-se inserido em área de
parcelamento ilegal de solo (fls. 215/219). É O RELATÓRIO. D E C I D O. O primeiro autor adquiriu, juntamente com sua esposa
Maria Aparecida Andrade Gomes, através de Escritura Pública de Compra e Venda, a fração ideal usucapienda, inicialmente
com 1.002,35 m2, em 23.07.1999, de José Cuellar Cruz e sua esposa Jannette Castro de Cuellar. Este casal, por sua vez,
adquiriu referida fração ideal de terceiros, igualmente através de Escritura Pública de Compra e Venda, em 04.01.1989. Os
demais autores, em razão do falecimento de genitora Maria Aparecida Andrade Gomes, herdaram 50% da área, através do
processo de inventário n.º 6310/04, que tramitou junto a 1.ª Vara Judicial local. Feito levantamento planimétrico, apurou-se que
a área objeto da lide hoje mede 928,14 m2. O imóvel que se pretende usucapir é parte integrante do remanescente de gleba
maior, matricula n.º 4219, do CRI local, a qual possui outros tantos posseiros e proprietários. Os documentos de fls. 186/200,
todavia, apontam que o imóvel usucapiendo encontra-se inserido em loteamento irregular. Tal situação foi reconhecida através
do Decreto Municipal n.º 1.812/95 e através de decisão judicial transitada em julgado em Ação Civil Pública n.º 184/07, que
tramitou por este Juízo. De um lado, o art. 1242 do Código Civil estatui que adquire a propriedade do imóvel aquele que,
contínua e incontestadamente, com justo tppitulo e boa-fé, o possuir por dez anos. Por outro lado, o art. 182 da Constituição
Federal estatui que o parcelamento do solo urbano deve atender as exigências do plano diretor, tendo em vista a ordenação da
cidade, como política de desenvolvimento e de expansão urbana. A Lei n° 6.766 de 19.12.79, que dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano, integra a eficácia do dispositivo constitucional suso. Tais normas devem ser objeto de interpretação sistemática.
Com efeito, a norma jurídica não existe isoladamente, estando ligada por íntimo nexo a outras normas e princípios que integram
o ordenamento jurídico. A interpretação sistemática serve a enfrentar as questões de compatibilidade do todo estrutural. Assim
sendo, e alterando entendimento anterior em sentido contrário, tenho que não pode ser admitido o pedido dos autores, eis que
contrário ao regramento do parcelamento do solo, previsto na própria Constituição, na lei federal que regula o tema e à decisão
judicial proferida na ação civil pública já indicada. Regularizar individualmente, pela usucapião, a propriedade da área em
análise, seria legitimar o loteamento clandestino, levando ao caos a ocupação do solo e tornando absolutamente ineficaz a
ordem judicial que determina a regularização do todo pelos responsáveis pelo loteamento irregular. O usucapião não é via
adequada à regularização de loteamento clandestino. Nesse sentido, entre tantos outros, os julgados que seguem: USUCAPIÃO
- O usucapião não é o meio apropriado para regularização de loteamento clandestino e sim modo de aquisição de propriedade
pela posse animus domini. Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP - Apelação Cível n° 84.792-4 - Rel. Ênio
Zulianni - 27.07.99 - V.U.). USUCAPIÃO DE LOTE DE TERRENO DE DESMEMBRAMENTO CLANDESTINO, EM DESACORDO
COM OS REQUISITOS DO ART. 18 DA LEI N.º 6766/79. Impossibilidade de registro a inviabilizar o pedido de reconhecimento
da prescrição aquisitiva. Necessidade de prévia retificação da área ou regularização perante a Prefeitura. Acolhimento do pedido
que implicaria em burla a Lei do Parcelamento de Solo com sérios e irreparáveis prejuízos à ordem urbanística. Carência de
ação. Extinção Mantida. Recurso improvido. (TJSP Apelação n.º 0000227-66.2009.8.26.0101 Rel. Des. Luiz Ambra, j. 30.01.2013.
Não bastasse, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura recusa o registro de título de aquisição de lote de terreno,
sem a prévia regularização do loteamento. Convém conferir. REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de venda e compra Loteamento não registrado - Abertura de matrícula - Impossibilidade - Imóvel com descrição precária e, sua área maior, vendido
em parte segregada - Necessidade de apuração do remanescente - Ausência de controle da disponibilidade e da especialidade
- Identificação do proprietário e de sua mulher - Necessidade de adequação dos dados qualificativos do título com os do registro
- Averbação que se faz necessária - Recurso não provido (Conselho Superior da Magistratura, Apelação n.° 118-6/0, Rel. Des.
Luiz Tâmbara, j. 25.11.2003). REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura pública de compra e venda de lotes que
integram loteamento não inscrito, mantida na sentença de procedência da dúvida suscitada pelo Oficial. Lotes destacados de
área maior, que apresentam descrição precária. Necessidade de apuração da área e devida delimitação e caracterização dos
lotes, de modo a permitir o ingresso seguro, no registro imobiliário, evitar sobreposição de área e possibilitar o controle da
disponibilidade. Recurso não provido (Conselho Superior da Magistratura, Apelação n.° 651-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de
Freitas, j . 22.2.2007). REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negado registro de escritura de venda e compra
de lote destacado de área maior Loteamento clandestino - Indispensável a prévia regularização do parcelamento - Ocorrência
de destaques anteriores - Inviabilizado o controle de disponibilidade e especialidade - Necessidade de apuração do remanescente
e da correta localização do lote na área de que foi destacado - Recurso não provido (Conselho Superior da Magistratura,
Apelação n.° 810-6/9, Rei. Des. Ruy Camilo, j . 27.5.2008). REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Fração ideal de imóvel a que
atribuída área certa Elementos registrários que demonstram a implantação de parcelamento irregular do solo urbano Registro
inviável - Recurso não provido (Conselho Superior da Magistratura, Apelação n.° 857-6/2, Rei. Des. Ruy Camilo, j . 3.6.2008).
Assim, não há como usucapir área inserida em loteamento ou desmembramento clandestino, pois em evidente burla à
Constituição Federal, à Lei n.º 6766/79 e à coisa julgada, sem olvidar a impossibilidade de se proceder ao registro da propriedade
usucapida, eis que ausente registro do loteamento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sucumbentes, condeno os autores no
pagamento das custas e despesas do processo, além de verba honorária à Municipalidade que fixo, forte no art. 20, § 4.º, do
CPC, em R$ 2.000,00. Suspendo, no entanto, a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça. Oportunamente,
arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), ANAMARIA
BARBOSA EBRAM (OAB 238926/SP)
Processo 0003139-85.2011.8.26.0450 (450.01.2011.003139) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Benedito Ferreira - Priscila Aparecida Silva Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/12, fica deferido o prazo de
suspensão por 30 (trinta) dias, conforme requerido. - ADV: MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), GIOVANA TAMASSIA
BORGES (OAB 172795/SP), RODRIGO TAMASSIA RAMOS (OAB 234901/SP)
Processo 0003143-59.2010.8.26.0450 (450.01.2010.003143) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Adriano Ramos Nogueira - Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sª., Dra. Lindice Correa Nogueira, intimada de que o resultado
da Perícia Médica encontra-se disponível nos autos. - ADV: LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP)
Processo 0003315-06.2007.8.26.0450 (450.01.2007.003315) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Radio
Jovem Pira Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a Dra. Giovana Tamassia Borges intimada de que encontra-se disponível para
impressão o aditamento à Carta Precatória expedida. - ADV: MARIA FERNANDA DEL DUCCA (OAB 252662/SP), GIOVANA
TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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