TJSP 10/01/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1568
2022
Delta Max Ltda - Alex Sandro Andolphi - (ORDEM Nº 1253/2012 - DIGA O EXEQUENTE SOBRE OS OFÍCIOS JUNTADOS NOS
AUTOS) - ADV: CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0022901-84.2011.8.26.0451 (451.01.2011.022901) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Gedaias Alves da Silva - Helen Campagnole - (ORDEM Nº 1362/2011 - PROCESSO ENCONTRA-SE ARQUIVADO. FICA O
AUTOR INTIMADO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, ATRAVÉS DA PRESENTE A RECOLHER TAXA DE DESARQUIVAMENTO)
- ADV: ALESSANDRO CIRULLI
Processo 0023035-19.2008.8.26.0451 (451.01.2008.023035) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Salomão Rocha - Sônia Pires Bandeiras - Vistos. Fls. 352/353: Ciente, aguarde-se o retorno da carta precatória por mais 90
dias. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), PATRICIA APARECIDA DORTA MAGALHAES ARIEDE
(OAB 263484/SP), CINTIA BRUGNEROTTO GUION VINDIMIATTI (OAB 271706/SP)
Processo 0023430-06.2011.8.26.0451 (451.01.2011.023430) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Iracema
da Silva Oliveira - Maurício Augusto de Lima - - Nelsinha Ramos de Souza - Vistos. IRACEMA DA SILVA OLIVEIRA propõe
ação de obrigação de fazer com pedido de preceito cominatório e antecipação dos efeitos da tutela, c/c danos morais em face
de MAURÍCIO AUGUSTO DE LIMA e NELSINHA RAMOS DE SOUZA, na qual alega, que é proprietária de um imóvel da Rua
Vinte e Três de Maio, 718, Paulista, nesta cidade de Piracicaba, casa esta que faz divisa com a dos réus. Alega que há cerca
de três anos, os antigos inquilinos dos réus construíram um banheiro/pia/tanque junto a uma das paredes, mas não tomaram
os cuidados necessários em termos de impermeabilização. Ocorreu que a umidade começou a verter em sua residência a
ponto de perder roupas e móveis, que apodreceram, além disso, há um intenso cheiro de mofo e o risco do desabamento da
parede. Tentou resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso. Requer a procedência da ação, a fim de que os réus
providenciem a reforma em seu imóvel a fim de que cesse o vazamento, além disso, requer que a parte ré proceda a reforma
de seu imóvel. Juntou documentos. Citados (fls. 31), os réus apresentaram contestação (fls. 35/43), na qual alegam que não
há nada construído na referida parede, nem banheiro, nem pia ou tanque. Informa ainda, que se a casa da autora está nesta
situação há três anos, não entende porque só agora veio reclamar deste problema. Requer que seja julgada improcedente
a ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 116/117. Despacho saneador (fls. 118), no qual foi deferida a realização de prova
pericial. Laudo pericial a fls. 151/179. Facultadas as manifestações das partes, apenas a parte ré se manifestou ao laudo (fls.
187). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. De acordo com o art. 1277, do Código Civil: “ o proprietário ou
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. A autora alega na inicial que seu imóvel sofreu infiltração devido à
construção de uma pia pelo vizinho (réus), no entanto, a autora não comprovou nos autos que esta infiltração ocorrida por culpa
do réu. No laudo pericial, houve a conclusão pericial no sentido de que “[...] A ausência de revestimento (reboco) na parede de
divisa entre o imóvel da autora e do réu, bem como de uma pequena abertura lateral sem o devido reboco impermeabilizante,
percolando água e umidade para o interior do imóvel da autora. Tais fatos contribuem par o surgimento de umidade nas paredes
da casa da autora. Cabe salientar que a execução do reboco ausente na referida parede é de responsabilidade da autora. B2)
O telhado da autora não apresenta conservação adequada. [...] B3) Na vistoria ao imóvel do réu constatamos que a pia da
cozinha, bem como o banheiro não estão posicionados (localizados) na parede de divisa com a autora”. Conclui-se, portanto,
que a infiltração causada no imóvel da autora é de sua exclusiva responsabilidade, sendo que os fatos alegados na inicial não
foram por ela devidamente comprovados, ônus que lhe competia à luz do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a pia estava construída junto à parede divisória foi rechaçada pelo técnico do juízo. Não há que se falar em
danos morais, na medida em que a infiltração decorre da negligência da própria autora nos cuidados com seu imóvel. Diante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Dessa forma, extingo o processo nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes
ora fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que é beneficiária da
justiça gratuita. P. R. I. Piracicaba, 19 de dezembro de 2013. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar
- ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP), OLINDA VIDAL
PEREIRA (OAB 306923/SP)
Processo 0023430-06.2011.8.26.0451 (451.01.2011.023430) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Iracema
da Silva Oliveira - Maurício Augusto de Lima - - Nelsinha Ramos de Souza - Valor da ação / condenação: R$ 18.258,13. Valor
do preparo a ser recolhido: R$ 365,16. Porte de remessa e retorno: R$ 29,50 (1 volume(s)). - ADV: RAFAEL PAGANO MARTINS
(OAB 277328/SP), OLINDA VIDAL PEREIRA (OAB 306923/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
Processo 0024032-31.2010.8.26.0451 (451.01.2010.024032) - Restauração de Autos - Prestação de Serviços - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Marcelo Teruo Yamasaki - Vistos. Instituto Educacional Piracicaba da Igreja
Metodista propôs AÇÃO MONITÓRIA contra Marcelo Teruo Yamasaki alegando, em síntese, ser credor do requerido da
importância de R$5.739,31, referente à prestação de serviços educacionais inadimplidos. Devido ao furto do veículo do patrono
do autor, no qual se encontrava o presente processo, foi requerida a restauração dos autos (fl. 02). Citado por edital, o réu,
representado por curador especial, contestou a fls. 140/145, alegando, preliminarmente nulidade da citação. No mérito, sustenta
que o valor cobrado é excessivo. Réplica a fls. 148/156. É o relatório. Passo a decidir. Razão assiste ao curador especial no
tocante à nulidade da citação por edital, tanto pela falta de realização de todas as pesquisas disponíveis para localização do
requerido, quanto pelo fato de ter se dado em desconformidade com o artigo 1.065 do CPC. Referido dispositivo legal é claro ao
dispor que a parte contrária será citada para contestar o pedido de restauração de autos no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, no
caso em apreço, o réu foi citado para pagar o débito ou oferecer embargos no prazo de 15 dias, ou seja, nos termos dos artigos
1.102-B e 1.102-C do CPC. Destarte, o reconhecimento da nulidade da citação por edital é de rigor. Ante o exposto, ACOLHO
os embargos monitórios para reconhecer a nulidade da citação por edital e, consequentemente, dos atos processuais ocorridos
a partir de fl. 82. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de R$500,00 em favor do curador especial,
a serem pagos no prazo do artigo 475-J do CPC. Determino a expedição de certidão de honorários em 100% da tabela DPE/
OAB. P.R.I. - ADV: LUIZ ALBERTO FEREZINI (OAB 152814/SP), ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP), TARSILA
FRANCHI CASSANIGA (OAB 294551/SP)
Processo 0024032-31.2010.8.26.0451 (451.01.2010.024032) - Restauração de Autos - Prestação de Serviços - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Marcelo Teruo Yamasaki - Valor da ação / condenação: R$ 6.854,25. Valor
do preparo a ser recolhido: R$ 137,08. Porte de remessa e retorno: R$ 29,50 (1 volume(s)). - ADV: ACHILE MARIO ALESINA
JUNIOR (OAB 94625/SP), TARSILA FRANCHI CASSANIGA (OAB 294551/SP), LUIZ ALBERTO FEREZINI (OAB 152814/SP)
Processo 0025647-61.2007.8.26.0451 (451.01.2007.025647) - Monitória - Confiança Tecnologia de Ativos e Fomento
Mercantil Ltda - Bema Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos. Antes de homologar o acordo de fls. 133/135, junte-se
aos autos o acordo com as assinaturas originais. Após tornem, conclusos. Intime-se. - ADV: MICHEL JAD HAYEK FILHO (OAB
247236/SP), JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR (OAB 208112/SP), CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), JUELIO
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