TJSP 13/01/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1569
2016
Processo 0000510-28.2013.8.26.0464 (046.42.0130.000510) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Maria da
Conceição Marques - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento,
tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de seguinte teor: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 464.2013/000272-1 dirigi-me ao endereço retro e, aí sendo fui informado que Maria da Conceição Marques mudouse sem deixar endereço conhecido, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMÁ-LA. - ADV: PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/
SP), MARCELO JOSE DA SILVA (OAB 269446/SP), JOSE ADRIANO RAMOS (OAB 256379/SP), BRUNO BIANCO LEAL (OAB
250109/SP), ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL (OAB 236682/SP), HIROKAZU HORIO (OAB 99202/SP), BRUNO WHITAKER
GHEDINE (OAB 222237/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), RÉGIS TADEU DA SILVA (OAB 184822/SP),
HELTON DA SILVA TABANEZ (OAB 165464/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0000664-46.2013.8.26.0464 (046.42.0130.000664) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - João Nunes - Lazara Hidalgo Nunes - Herdeiros de Joaquina Maria Leite - - Marlene Lemes - - Percio Lemes Leite Soares - - Rosângela Lemes
Leite Vieira - - Célia Lemes Leite Soares - “As partes deverão providenciar as diligências do Oficial de Justiça para cumprimento
do mandado de intimação das partes para prestarem depoimento pessoal bem como para intimação das testemunhas arroladas,
no prazo de 05(cinco) dias.” - ADV: NADIR DE CAMPOS (OAB 34100/SP), ROQUE RODRIGUES (OAB 231255/SP)
Processo 0001175-44.2013.8.26.0464 (046.42.0130.001175) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Imep Indústria Mecânica Pompéia Ltda - - Dap Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda Me - Laticínios Herculândia
Ltda - - Bel Sa - - Valmir Garcia - “As partes deverão providenciar as diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do
mandado de intimação das partes para prestarem depoimento pessoal bem como para intimação das testemunhas arroladas,
no prazo de 05(cinco) dias.” - ADV: JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA
(OAB 135689/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP)
Processo 0001795-56.2013.8.26.0464 (046.42.0130.001795) - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. M. de N. C. - J. A. da C.
- Diante da Certidão do Oficial de Justiça que deixou de citar o requerido e intimar a autora, declaro prejudicada a audiência
designada. Dê-se baixa na pauta. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV:
ERCIO LACERDA DE RESENDE (OAB 19184/SP)
Processo 0002015-54.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002015) - Alimentos - Provisionais - Exoneração - J. C. R. dos S. - N. O.
dos S. - - A. R. dos S. - - G. R. dos S. - Diante da falta de citação da parte requerida, declaro prejudicada a audiência designada.
Dê-se baixa na pauta. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZA MENEGHETTI BRASIL
(OAB 131377/SP)
Processo 0002234-67.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002234) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - L.
C. dos S. - R. M. dos S. - Diante da falta de citação da parte requerida, declaro prejudicada a audiência designada. Dê-se baixa
na pauta. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIANE APARECIDA SIQUEIRA (OAB
167720/SP)
PONTAL
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NUNES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO APARECIDO BRAULINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2014
Processo 0000191-54.2013.8.26.0466 (046.62.0130.000191) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Danilo Andre Pereira - A resposta à acusação de fls. 53/59 não trouxe aos autos qualquer fato novo que desse ensejo à
absolvição sumária do denunciado, conforme hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, tais como a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato inc. I (legítima defesa, estado de necessidade ou estar o agente em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito); a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (erro de proibição; coação
moral irresistível e obediência hierárquica), salvo inimputabilidade (inc. II); que o fato narrado evidentemente não constitui crime
(inc. III); ou aextinção a punibilidade do agente (inc. IV). Portanto, estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos
legais pertinentes, e havendo indícios de autoria, com fundamento no art. 399 do CPP, confirmo o recebimento da denúncia de
fl. 1D/2D formulada contra DANILO ANDRE PEREIRA dando o feito por saneado. Anote-se e comunique-se. Designo audiência
de instrução e julgamento, para o dia 13 de fevereiro de 2014, às 14:30 horas. Proceda-se às intimações necessárias. Pontal,
18 de dezembro de 2013. - ADV: BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP)
Processo 0000660-37.2012.8.26.0466 (466.01.2012.000660) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- Dimas Nunes de Araujo - Para inquirição das testemunhas de defesa Priscila Nunes e João Paulo Silva, bem como o
interrogatório do réu, designo o dia 13 de Fevereiro de 2014, às 16h30, observando-se que testemunhas serão apresentadas
independente de intimação (fl. 123) Int. Prov. - ADV: ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP)
Processo 0001228-53.2012.8.26.0466 (466.01.2012.001228) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Liliam
Martins Bueno - A resposta à acusação de fls. 56/58 não trouxe aos autos qualquer fato novo que desse ensejo à absolvição
sumária do denunciado, conforme hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, tais como a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato inc. I (legítima defesa, estado de necessidade ou estar o agente em estrito cumprimento de dever legal ou
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