TJSP 13/01/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1569
2018
Processo 0000123-92.2013.8.26.0470 (047.02.0130.000123) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Santina Rosa Leite Correa - Inss-instituto Nacional de Seguro Social - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
movida por SANTINA ROSA LEITE CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço
com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas verbas
de sucumbência, pois beneficiária da justiça gratuita. P.R.I - ADV: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP),
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP)
Processo 0000315-93.2011.8.26.0470 (470.01.2011.000315) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Aymore, Credito, Financiamento e Investimento S/A - Aguardando manifestação da parte autora quanto ao decurso do prazo
sem interposição de embargos, bem como quanto à informações sobre o pagamento do débito; outrossim, para proceder a
penhora, o complemento da diligência é R$27,09 (vinte e sete reais e nove centavos). - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI
(OAB 98072/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0000490-19.2013.8.26.0470 (047.02.0130.000490) - Reintegração / Manutenção de Posse - Propriedade - Eder
Souza e outros - Segue pesquisa INFOJUD. Cite-se o requerido Aristides Pereira Pita, no endereço obtido, com as advertências
legais. No mais, aguarde-se a devolução da precatória expedida às fls.89. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB
304815/SP), EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP), RENATA CRISTINA MACARONE BAIÃO (OAB 204349/SP)
Processo 0000617-88.2012.8.26.0470 (470.01.2012.000617) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Eulalia de Sousa Melo - Inss-instituto Nacional de Seguro Social - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito
por EULALIA DE SOUSA MELO em face do INSS, o que faço resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO DE
MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP), WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP)
Processo 0001734-85.2010.8.26.0470 (470.01.2010.001734) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. de S. - A citação realizada
às fls. 53vº não tem validade, assim cite-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias. Intime-s - ADV: SANDRO NOGUEIRA (OAB
147483/SP)
Processo 0002738-26.2011.8.26.0470 (470.01.2011.002738) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Francisca Dias de Barros - Inss-instituto Nacional de Seguro Social - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
proposta por FRANCISCA DIAS DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço com
resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento
das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: ROSANA SALES (OAB 155617/SP)
Processo 0003307-32.2008.8.26.0470 (470.01.2008.003307) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cia Itauleasing
Arrend. Mercantil - Ante as tentativas infrutíferas de localização da requerida, defiro a citação por Edital com prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0003387-54.2012.8.26.0470 (470.01.2012.003387) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marlene
Borges da Silva - Inss-instituto Nacional de Seguro Social - É o relatório. DECIDO. O magistrado não está obrigado a rebater
todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando expor as razões de seu convencimento, o que foi feito no presente
caso. Ademais, a providência requerida se mostrou impertinente, já que, ainda que desconsiderado o valor da aposentadoria do
marido, fato constante na avaliação social e impugnado pela embargante, a renda per capta será superior àquela estabelecida
pela lei. Observe-se, ainda, que, além disso, no julgamento foram considerados outros elementos como indicadores da ausência
do requisito da miserabilidade, como o pagamento de consultas médicas e de prestações de eletrodomésticos, nada existindo
a alterar. Assim, pelos argumentos aqui expostos, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0003563-33.2012.8.26.0470 (470.01.2012.003563) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Joao
de Fatima Oliveira - Inss-instituto Nacional de Seguro Social - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta
por JOÃO DE FÁTIMA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor no pagamento das verbas de
sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: SANDRA NOGUEIRA (OAB 147446/SP)
Processo 0003688-35.2011.8.26.0470 (470.01.2011.003688) - Embargos à Execução - Pagamento - Jose Adão Teles Vistos. Após feitas as devidas anotações cartorárias, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB
223968/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 0004526-75.2011.8.26.0470 (470.01.2011.004526) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Maria Eni da Silva
Soares dos Santos - Inss-instituto Nacional de Seguro Social - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta
por MARIA ENI DA SILVA SOARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que
faço com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora no
pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: PEDRO ALVES FERREIRA
Processo 0004858-42.2011.8.26.0470 (470.01.2011.004858) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Conceição de Oliveira
Lopes de Almeida - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora a aposentadoria
por invalidez, a partir da cessação do benefício 535.128.552-1, mas descontado dos atrasados os valores devidos no período
acima mencionado, cuja renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. As prestações vencidas
serão acrescidas de atualização monetária e juros legais na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, redação atual. Presentes os
requisitos legais e tratando-se de verba alimentar, defiro a antecipação de tutela para implantação do benefício em 20 (vinte)
dias a partir do recebimento do ofício a ser expedido com AR. O réu pagará os honorários, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
pois praticamente não há valores vencidos a receber. O réu está isento do pagamento das despesas e custas processuais. P.R.I.
- ADV: WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º