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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 - Página 2103

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TJSP 13/01/2014 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1569

2103

Juiz Presidente: Thomaz Correa Farqui, data do julgamento: 28.11.2013, Súmula: Por maioria de votos, deram parcial provimento
ao recurso interposto, para o fim de excluir as horas extras da base de cálculo do adicional de insalubridade, mantendo, no
mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acompanhando o voto do eminente relator, nos termos do voto do Juiz Revisor”.
Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento do E. Colégio Recursal de Presidente Venceslau: Recurso Inominado 665/13,
origem 1753-53.2013 Presidente Epitácio. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta instância. Decorrido o trânsito
em julgado nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Presidente Epitacio, 19 de
dezembro de 2013. THAÍS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MIRLENE BENITES FERNANDES
(OAB 263170/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 0002864-72.2013.8.26.0481 (048.12.0130.002864) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - Alex Sandro Rodrigues de Oliveira - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio SENTENÇA Processo nº:0002864-72.2013.8.26.0481 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer Requerente:Alex Sandro Rodrigues de Oliveira Requerido:Fazenda Pública da Estância Turística de
Presidente Epitácio Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 285-A e Enunciado 10 do FONAJE, adoto como razões
de decidir a sentença proferida nos autos: Processo n.º 5125-10.2013.8.26.0481; 0003011-98.2013.8.26.0481 e 000286727.2013.8.26.0481, conforme segue: Vistos etc. Sem relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Observo que a lide comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de ampliação probatória por ser matéria
de direito e a documentação acostada aos autos ser suficiente para sua resolução (art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil). Afasto a preliminar de coisa julgada, pois, apesar da r. Sentença ter atendido ao pedido da parte autora, o foi somente
para reconher seu direito de receber o beneficio de adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento do cargo, nada
mencionando sobre os reflexos desse beneficio. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, a Lei complementar Municipal
02/94, de Presidente Epitácio, prevê expressamente, em seu artigo 74, que o adicional devido a servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres tem como base o vencimento do cargo efetivo (grifei). Nesse sentido é a jurisprudência do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recursos Oficial e de Apelação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo de n.º
0003736-58.2011.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara Municipal de Direito Público, em 26.06.2013. Frise-se que é
necessário delimitar o vencimento do conceito de vencimento padrão, base de cálculo do adicional de insalubridade. Conforme,
ensina Diógenes Gasparini: “vencimento tem acepção estrita e correspondente à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor
pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é
sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a quem tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e
gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as pessoais. Nesse
sentido a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essa regra não
seja absoluta” (Direito Administrativo, 13º Ed., Editora Saraiva, 2008, pág. 189). Conclui-se, portanto, que o vencimento consiste
na retribuição paga ao servidor público em razão do efetivo exercício do cargo ocupado. Por outro lado, as horas extras decorrem
do trabalho extraordinário do servidor, além da jornada regular. Assim, o pagamento do salário base e as horas extras decorrem
de causas distintas. Desse modo, as horas extras não integram o conceito estrito do vencimento, de sorte que não devem
ser incluídas na base de cálculo do adicional de insalubridade (vencimento do cargo efetivo artigo 74 da Lei Complementar
Municipal n. 02/94). Nesse sentido: Recurso Inominado n.º 665/13, do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária de
Presidente Venceslau, Primeira Turma Recursal, Juiz Presidente: Thomaz Correa Farqui, data do julgamento: 28.11.2013,
Súmula: Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de excluir as horas extras da base de
cálculo do adicional de insalubridade, mantendo, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acompanhando o voto do
eminente relator, nos termos do voto do Juiz Revisor”. Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento do E. Colégio Recursal
de Presidente Venceslau: Recurso Inominado 665/13, origem 1753-53.2013 Presidente Epitácio. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
verbas de sucumbência nesta instância. Decorrido o trânsito em julgado nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas e anotações de praxe. Presidente Epitacio, 19 de dezembro de 2013. THAÍS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP), MIRLENE BENITES FERNANDES (OAB
263170/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0002865-57.2013.8.26.0481 (048.12.0130.002865) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - José Mário Constantino - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio - SENTENÇA Processo
nº:0002865-57.2013.8.26.0481 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente:José Mário Constantino Requerido:Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Thais Migliorança Munhoz Clausen Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do artigo 285-A e Enunciado 10 do FONAJE, adoto como razões de decidir a sentença proferida nos autos:
Processo n.º 5125-10.2013.8.26.0481; 0003011-98.2013.8.26.0481 e 0002867-27.2013.8.26.0481, conforme segue: Vistos etc.
Sem relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo que a lide comporta julgamento
antecipado, ante a desnecessidade de ampliação probatória por ser matéria de direito e a documentação acostada aos autos ser
suficiente para sua resolução (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Afasto a preliminar de coisa julgada, pois, apesar
da r. Sentença ter atendido ao pedido da parte autora, o foi somente para reconher seu direito de receber o beneficio de adicional
de insalubridade, calculado sobre o vencimento do cargo, nada mencionando sobre os reflexos desse beneficio. No mérito, o
pedido é improcedente. Com efeito, a Lei complementar Municipal 02/94, de Presidente Epitácio, prevê expressamente, em seu
artigo 74, que o adicional devido a servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres tem como base o vencimento
do cargo efetivo (grifei). Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recursos Oficial
e de Apelação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo de n.º 0003736-58.2011.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara
Municipal de Direito Público, em 26.06.2013. Frise-se que é necessário delimitar o vencimento do conceito de vencimento
padrão, base de cálculo do adicional de insalubridade. Conforme, ensina Diógenes Gasparini: “vencimento tem acepção estrita
e correspondente à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valorde-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada
no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a quem tem direito o servidor pelo efetivo
exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o
padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as pessoais. Nesse sentido a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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