TJSP 13/01/2014 - Pág. 462 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1569
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de São Paulo em face de Sebastião Biazzo (Prefeito do Município de Aguaí), dando-o como incurso no artigo 299, parágrafo
único, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Verifica-se dos informes de fls. 543/544 que o mandato do denunciado,
relativo à época dos fatos narrados na denúncia, concluiu-se em 2008. Ao que consta, ele somente reassumiu a Prefeitura
Municipal em janeiro de 2013. Constata-se, outrossim, que durante o lapso em que o réu não exercia o cargo de Prefeito e não
gozava do foro por prerrogativa de função atos processuais foram praticados. Em 9 de junho de 2010 o Promotor de Justiça de
Aguaí ofereceu denúncia contra o então ex-prefeito, a qual foi incontinenti recebida. Após anulação daquele ato, o denunciado
ofereceu defesa preliminar e a denúncia foi recebida, em 01 de fevereiro de 2011. A ação penal prosseguiu com o oferecimento
de defesa prévia, cuja matéria foi rejeitada, com designação de audiência, em 08 de setembro de 2011. Até então, o denunciado
não era alcaide. Seguiu-se remessa à Justiça Federal, onde foi tão somente reconhecida a ocorrência da prescrição em relação
ao crime da competência desta. Noticiado, por fim, o retorno do réu, em janeiro de 2013, ao cargo de Prefeito Municipal, os
autos foram encaminhados a esta Corte, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça oferecido nova denúncia. Ante o ocorrido,
tornem os autos à douta Procuradoria, para que se manifeste sobre a validade dos atos praticados antes do início do novo
mandato do acusado. Após, cls. São Paulo, 8 de janeiro de 2014. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) (Procurador) - Renata Fiori Puccetti Klotz (OAB: 131777/SP)
(Procurador) - Helena Letícia Ayala (OAB: 205809/SP) (Procurador) - Cleber Vargas Barbieri (OAB: 252785/SP) (Procurador) João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) (Procurador) - 8º Andar
Nº 0208782-61.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Marília - Impette/Pacient: Rosa Maria Fogaça Dias de Moraes - Vistos.
ROSA MARIA FOGAÇA DIAS DE MORAES impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em nome próprio,
alegando o constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília,
nos autos da execução penal nº 1.023.279. Alega, em suma, estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da ocorrência do
trânsito em julgado de sua sentença condenatória. Aduz não ter sido devidamente assistida em juízo, sendo certo que não houve
a interposição do recurso de apelação em seu favor, razão pela qual de rigor a concessão de liberdade provisória em seu favor,
com a reabertura de prazo para interposição do recurso. Pelo que se pode inferir da impetração, requer a concessão liminar
da ordem para que seja concedida liberdade provisória em seu favor, assim como haja a reabertura de prazo para interposição
do recurso de apelação. A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados
típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. Processe-se o Habeas Corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à Colenda Câmara a análise
da impetração em toda sua extensão. Requisitem-se informações atualizadas da autoridade indicada coatora, com eventuais
cópias, e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar
Nº 0209634-85.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jailton Bastos de Souza - Impetrante: Florestan
Rodrigo do Prado - Vistos. O Doutor Florestan Rodrigo do Prado, Advogado da FUNAP, impetra o presente Habeas Corpus,
com pedido de liminar, em favor de JAILTON BASTOS DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, nos autos da execução penal nº 411.425. Alega, em suma,
que o paciente, condenado à pena total de 120 anos, 05 meses e 01 dia de reclusão, em regime inicial fechado, teve iniciado
o cumprimento de sua pena em 09/12/1993. Esclarece que o paciente formulou pedido de unificação de penas, pretendendo o
reconhecimento da continuidade delitiva de seus crimes, sendo certo que referido pedido foi indeferido, em 23/09/2013, sob o
argumento de que, em verdade, teria havido habitualidade criminosa. Aduz o cabimento da presente impetração, ressaltando
a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva e consequente aplicação do artigo 71 do Código Penal. Requer
a concessão liminar da ordem, cassando-se a r. decisão de primeiro grau, a fim de seja realizada a unificação das penas do
paciente. A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida
liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto, aos restritos
limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.
Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora,
remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
- Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Florestan Rodrigo do Prado (OAB: 135762/SP) (FUNAP) - 8º Andar
Nº 0209853-98.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: Thiago Moreira Monteiro - Impetrante: Waldinei
Dubowiski - Vistos. O advogado Waldinei Dubowiski impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de THIAGO MOREIRA MONTEIRO, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da comarca de Barueri. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 18 de junho de 2013, pela
suposta prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Alega, no entanto, excesso de prazo na formação da
culpa, uma vez que a audiência de instrução, debates e julgamento sequer foi designada. Afirma, ainda, “a inocorrência de
qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva”. D e c i d o. Tratando-se de providência excepcional, a concessão
da medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada.
O alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa,
inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria. A ilegalidade da manutenção da prisão do paciente não se
mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação
da custódia preventiva. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como
coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia - Advs: Waldinei Dubowiski (OAB: 236276/SP) - 8º Andar
Nº 0209891-13.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Cesar Augusto Rodrigues Silveira - Impetrante:
Mario Del Cistia Filho - Vistos. Constitui requisito formal da petição de habeas corpus, conforme dispõe o artigo 654, § 1º, alínea
“c”, do Código de Processo Penal, a assinatura do impetrante na referida peça. Assim, de modo a viabilizar o processamento
do presente “writ”, intime-se o impetrante nesse sentido, com urgência. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Mario Del Cistia
Filho (OAB: 65660/SP) - 8º Andar
Nº 0209936-17.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Ricardo Araujo dos Santos - Impetrante: Jonas
Sousa de Melo - Impetrante: Viviane Pereira de Melo - Vistos. Os advogados Jonas Sousa de Melo e Viviane Pereira de Melo
impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS, por
entreverem constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Criminal da comarca da Capital. Sustentam,
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