TJSP 14/01/2014 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1570
1298
RENATO não apresentou contestação. Pois bem. De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida
Juliana. Com efeito, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre
si. No caso dos autos, nenhuma destas hipóteses restou configurada, especialmente porque a inicial narra adequadamente
a causa de pedir e daí decorrem pedidos certos e possíveis, jurídica e fisicamente. Logo, merece ser repelida a preliminar
arguida, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. Por outro lado, tenho que merece ser acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva, sustentada pela requerida Juliana, comporta acolhida. Senão vejamos. Com efeito, os títulos acostados
a fl. 08 demonstram que a requerida não lançou aceite em nenhuma das duplicatas sacadas em seu nome. Como é cediço,
a duplicata é título de crédito de aceite obrigatório, o que significa que sua recusa somente poderia ocorrer em determinados
casos, previstos no artigo 21 da Lei de Duplicatas, a saber: por motivo de (I) não correspondência com os serviços efetivamente
contratados; (II) vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados e (III) divergência nos prazos
ou nos preços ajustados. E mais, estabelece a Lei de Duplicatas, em seu artigo 7º, que: a duplicata, quando não for à vista,
deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação,
devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. Na espécie, reitero
que a requerida Juliana não assinou quaisquer dos títulos acostados aos autos. Não bastasse, a autora não trouxe aos autos
qualquer documento (nota fiscal, contrato de venda, entre outros), capaz de, minimamente, comprovar a efetiva contratação pela
ré Juliana. Não demonstrou que os produtos, decorrentes da alegada compra e venda, foram entregues à ré. E, por fim, sequer
precisou, na inicial, em quais condições deu-se, concretamente, a contratação com a requerida Juliana. Diante desse cenário,
de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Juliana. No mérito, o feito comporta imediato julgamento,
dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, em
matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da
realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio
basilar do pleno contraditório. A ação é procedente. A matéria discutida nos autos é eminentemente disponível e o requerido
Renato, apesar de citado, quedou-se inerte. Nada impede que, na espécie, seja aplicado o principal efeito da revelia, qual seja,
a presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial. A jurisprudência não discrepa: “A falta de contestação faz presumir
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o
acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ 3ª T, Resp. 8.392-MT, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO). DISPOSITIVO Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: (i) julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267
inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante à requerida JULIANA RAPOSO DO AMARAL OLIVEIRA. (ii) no mérito e com
fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação em relação ao requerido RENATO
DE OLIVEIRA e o faço para condená-lo no pagamento da quantia de R$ 2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais).
Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, são devidos a partir da citação e a correção monetária desde o vencimento de cada
título. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância. P.R.I.C. Monte Alto, 09 de dezembro de 2013. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB
81773/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000877-20.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000877) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Kleber Rogerio Parra - Carlos Alberto Faveri - - Faveri Transportes e Servicos - Aos 10 (dez) dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e treze (2013), às 18:05 horas, nesta cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo, edifício do fórum da
comarca de Monte Alto, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Gilson Miguel Gomes da Silva, comigo escrevente do seu
cargo nomeado e ao final assinado, foi instalada a presente audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Apregoadas as
partes, compareceram os acima epigrafados. Ausente a testemunha arrolada pelo requerido, Jander Fabio David, não intimada.
Renovada às partes, a conciliação restou frutífera, para por fim ao pedido principal, bem como ao pedido contraposto, nos
seguintes termos: 1 O requerido pagará ao autor a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para por fim ao processo,
na conformidade dos itens subsequentes; 2 Este valor será pago em 05 (cinco) parcelas mensais, no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais); 3 Os pagamentos serão feitos até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no dia 10/01/2014 e as demais parcelas
nos meses subsequentes, mediante pagamento a ser realizado no escritório do Patrono da parte autora, mediante recibo; 4 Caso o requerido não pague qualquer das parcelas, as restantes se vencerão antecipadamente e sobre elas incidirá multa de
30% ( trinta por cento) sobre o valor restante do débito; 5 As partes arcarão com os honorários dos respectivos patronos. Ato
contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo
celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, por consequência JULGO EXTINTO o presente processo, em
relação ao pedido principal e ao contraposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Publicada esta em audiência. Registre-se. As partes pugnaram pela desistência do prazo recursal, o que foi
homologado pelo Juízo. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
________, (Dhione Ivan Pereira de Oliveira), escrevente, digitei e subscrevi. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB
150230/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001413-94.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001413) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Reinaldo Decresci - Banco Santander Sa - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação de repetição de indébito proposta
por Reinaldo Decresci em face de Banco Santander S/A. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.999/95. Publique.
Registre. Intime. Cumpra. - ADV: RUDY NOSRALLA (OAB 281931/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HELIO
NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP)
Processo 0001542-65.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001542) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Vilma Terezinha Rotondo Reina - Municipio de Monte Alto - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, AFASTO a preliminar arguida.
Com efeito, a Constituição Federal prevê competência concorrente para os entes federados em matéria de saúde, motivo pelo
qual de rigor reconhecer-se a legitimidade passiva do Município e do Estado, eis que a responsabilidade de todos os entes é
solidária. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes
portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no Ag 961677 / SC - Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0249944-4 - Ministra Eliana Calmon - T2 - Segunda Turma - 20/05/2008 - DJe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º