TJSP 21/01/2014 - Pág. 390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1575
390
136600/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 0025437-38.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - PEDRO CARLOS MAION - FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Em vista da relevância da fundamentação deduzida, é de ser deferida a tutela
antecipada. Mostram-se nitidamente relevantes os fundamentos invocados na inicial, demonstrando, ao menos em tese, quão
fundada e séria a alegação de violação ao direito do demandante. Em princípio - sem que isto signifique uma incursão prematura
no mérito -, parece ter mesmo se configurado o fenômeno da prescrição em relação aos débitos de IPVA dos exercícios de 1999
e 2000, muito embora nebulosa a questão relativa à notificação a respeito do lançamento. Ainda, a documentação juntada com
a inicial demonstra que o bloqueio do veículo foi incluído em 26/7/2003, ocasião na qual foi o órgão de trânsito comunicado
de que seria leiloado como sucata. Impossível ignorar que, sem a tutela antecipatória propugnada, a medida poderá resultar
ineficaz, implicando em prejuízos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, caso venha a ser concedida apenas
pela sentença final, quando do julgamento meritório, sendo até intuitiva a lesividade do gravame que representa o eventual
ajuizamento de uma execução fiscal, quiçá gerando restrição ao crédito e a afetação do patrimônio do requerente, o que mais
se potencializaria com o passar do tempo. Em linha de princípio, de irreversibilidade não se poderá cogitar, pois nada impedirá
o eventual ajuizamento de executivo fiscal se acaso o desfecho meritório não vier a favorecer a tese jurídica hasteada pelo
requerente. Notórios, também, os transtornos que a inscrição no CADIN estadual comumente acarreta. Assim, presentes os
requisitos do fumus boni juris(requisito este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado) e do periculum in
mora(que se depreende dos motivos acima explicitados) - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil
ou incerta reparação -, DEFIRO a medida em tela, inaudita altera parte, restando suspensa a exigibilidade dos débitos fiscais
concernentes ao IPVA dos exercícios de 1999, 2000, 2004 e seguintes, ora objeto de impugnação, devendo o nome e os dados
do autor ser excluídos do CADIN estadual no que se refere a estes débitos. Após, cite-se a FESP-ré na forma da lei e adotadas
as cautelas de estilo(sem as advertências de praxe no tocante à revelia, já que seus procuradores não detêm poderes para
confessar), para tanto expedindo-se carta precatória. Oficie-se ao CADIN estadual, com urgência. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
FABIO PAULA DE OLIVEIRA (OAB 256914/SP)
Processo 0026174-12.2011.8.26.0309 (309.01.2011.026174) - Mandado de Segurança - Licença-Prêmio - Antonio Alves de
Andrade - - Cilce Granado Mendes - Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de Jundiai - Vistos. Defiro
o requerimento retro, intimando-se a impetrada para cumprimento.(requerimento dos impetrantes para que seja determinado à
autoridade impetrada que traga aos autos cópias dos documentos(certidões e publicações no DOE) que comprovem o respectivo
cumprimento da obrigação de fazer, até para que a presente lide possa ser arquivada com todas as formalidades devidaemtne
cumpridas) Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JONAS
TADEU PARISOTTO (OAB 117219/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE
QUEIROZ (OAB 223839/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP), ANAHI BICHIR (OAB 78685/SP)
Processo 0027663-84.2011.8.26.0309 (309.01.2011.027663) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Jundiai - Wagner Roberto Henrique de Castro - - Cleide Aparecida Poli - Banco do Brasil S.A Vistos. Defiro o requerimento retro, mediante traslado do documento a ser desentranhado(fls. 312). Intimem-se. - ADV: ANA
LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/
SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), THAIS LENTZ DA SILVA (OAB 257161/SP)
Processo 0043364-27.2007.8.26.0309 (309.01.2007.043364) - Procedimento Ordinário - Construtora Bianchini Ltda Fazenda do Município de Jundiai - Vistos. Recebo a apelação interposta pela autora em seu efeito devolutivo. Vista à parte
contrária para contra-razões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção
de Direito Público, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA
PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP),
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 3005711-61.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - São
Paulo Previdência - SPPrev - OTAVIO HENRQIUE MEHL - Ato ordinatório do cartorio: Deve o SPPREV fornecer uma cópia da
petição inicial para citação pessoal do requerido, através de mandado, bem como recolher a guia de diligência, no valor de
R$ 13,59(treze reais e cinquenta e nove centavos) - ADV: VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), ANAHI
BICHIR (OAB 78685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ VANDERLEI LEITE MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
Processo 0000079-37.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - DIONISIO CUQUI Vistos. Em sede de juízo de retratação/sustentação (efeito regressivo, ínsito ao agravo fls. 69/71), mantenho, por seus próprios
e jurídicos fundamentos, a decisão ora hostilizada (fls. 23), uma vez que as razões do inconformismo manifestado, vertidas
às fls. 72/98, embora respeitáveis, não nos convenceram de seu desacerto. No mais, remetam-se os autos ao Ministério
Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE HISAO
AKITA (OAB 136600/SP), CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB 221947/SP)
Processo 0000085-44.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - ANA MARIA
MASCARENHAS DA SILVA - Vistos. Em sede de juízo de retratação/sustentação (efeito regressivo, ínsito ao agravo fls.
79/81), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora hostilizada (fls. 33/34), uma vez que as razões do
inconformismo manifestado, vertidas às fls. 82/107, embora respeitáveis, não nos convenceram de seu desacerto. No mais,
remetam-se os autos ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: FERNANDA RUSSO (OAB 305682/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP)
Processo 0000422-33.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - ROGERIA DE
FREITAS SILVA - Vistos. De início, determino, de ofício, a retificação da autuação e do registro de feitos, com a exclusão do
internando LEANDRO DE FREITAS SILVA do polo passivo, por desnecessário nele figurar, certificando-se após. A hipótese é
de tutela antecipatória. Com efeito, a antecipação da tutela prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, representa
prestação jurisdicional cognitiva diversa da pretensão de índole cautelar, na medida em que esta última é efêmera, ao passo
que o instituto sob exame possibilita eficácia permanente. Tem-se como de todo viável o pleito articulado na exordial. A
plausibilidade e verossimilhança do direito da autora autorizam a consagração da medida antecipatória em apreço. Vestígios
do bom direito e perigo de dano(pressuposto não suficientemente neutralizado por qualquer circunstância) saltam aos olhos, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º