TJSP 31/01/2014 - Pág. 1947 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
1947
às 18:00 horas do mesmo dia. O réu poderá passar em companhia de seu filho os primeiros quinze dias das férias escolares de
janeiro e de julho. Com relação às festas de fim de ano, no Natal deste ano (24/12 e 25/12) o menor passará com a autora e o
Ano Novo (31/12 e 1º/01) com o réu, invertendo-se as posições nos anos seguintes. Outrossim, condeno o réu ao pagamento
de pensão alimentícia à autora e ao filho no valor de um salário mínimo federal, importância que deverá ser paga mensalmente,
todo dia 10 de cada mês, mediante recibo, a contar da citação, valor este que deve ser reajustado conforme variação do valor
do salário mínimo federal, e que não incidirá sobre o 13º salário. Em face da sucumbência arcará o réu com o pagamento das
custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$724,00, observando-se a isenção decorrente da
Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: ROQUE RODRIGUES (OAB 231255/SP), JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO (OAB 159853/
SP)
Processo 0002276-87.2011.8.26.0464 (464.01.2011.002276) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Cristhian César Batista Claro - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília Codemar - Vistos. Proceda a
Serventia as alterações necessárias no distribuidor para o registro da fase de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, efetue a
devedora o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo
236 do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Arbitro os honorários advocatícios
devidos para a fase de cumprimento de sentença, conforme precedente do STJ (REsp 1134186/RS), em 10% do valor do débito
executado, caso não haja pagamento no prazo legal. Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int.. - ADV:
RICARDO HATORI (OAB 150321/SP), CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP)
Processo 0002342-96.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002342) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - M. V. M. M. - D. A. M. - A parte autora deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o
decurso do prazo legal sem notícia do pagamento do débito. - ADV: GERALDO MATHEUS MORIS (OAB 239439/SP)
Processo 0002368-94.2013.8.26.0464 (046.42.0130.002368) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. B. R.
C. - G. E. C. - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa pelo sistema INFO-JUD (endereço encontrado: Rua
Acácias, nº 652, casa, centro - CEP 17580-000 - ORIENTE-SP). - ADV: JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO (OAB 159853/
SP)
Processo 0002499-84.2004.8.26.0464 (464.01.2004.002499) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Antonio Batista Nunes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do teor da decisão, arquivem-se os autos.
Cientes. - ADV: PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0002630-78.2012.8.26.0464 (464.01.2012.002630) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Altair Oliveira dos Santos - Tijologico João de Barro Ltda Me - A parte embargada deverá recolher a diligência do Oficial de
Justiça, no valor de R$56,88, para intimação do embargante para depoimento pessoal e da testemunha arrolada. - ADV: RITA
GUIMARAES VIEIRA ANGELI (OAB 89721/SP), SILVAN ALVES DE LIMA (OAB 251116/SP), JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI VIEIRA
(OAB 229274/SP), THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP), MÁRCIO DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP)
Processo 0002684-44.2012.8.26.0464 (464.01.2012.002684) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Deolinda Frasson
Domingos - - Rose Mary das Graças Domingos Carles - - Rosane das Graças Domingos - FORTUNATO DA CRUZ CAMPANTE,
HERDEIROS E/OU SUCESSORES - Fls. 117/118: digam os autores, sobre a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis. ADV: ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP), RITA LÚCIA NASSIF ARENA (OAB 175474/SP), JULIANA NASSIF ARENA
DARTORA (OAB 269109/SP)
Processo 0002840-66.2011.8.26.0464 (464.01.2011.002840) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Servimed
Comercial Ltda - Supermercado Conquista de Pompéia Ltda - Fls. 126: Manifeste-se a parte exequente quanto a resposta ao
ofício expedido. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO FOGOLIN PASSOS (OAB 190991/SP)
Processo 0004252-71.2007.8.26.0464 (464.01.2007.004252) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade J. T. de C. - S. T. - Vistos. 1. Fls. 205: defiro por ora o bloqueio da transferência e do licenciamento do veículo indicado (fls.
189/190) via sistema RENAJUD. Providencie a Serventia o necessário. 2. Quanto ao pedido de penhora do referido veículo, a
exequente deverá indicar o paradeiro do bem a fim de viabilizar a expedição do competente mandado ou carta precatória. Prazo:
30 dias. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO (OAB 159853/SP)
Processo 3000060-34.2013.8.26.0464 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0005292-06.1997.8.26.0637 - 2ª VARA CÍVEL) - Banco do Brasil SA - Espólio de Celina Maria Vendramini França e outros - A
parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito no valor de R$6.500,00 (Seis mil e
quinhentos reais). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 3000359-11.2013.8.26.0464 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000247-05.2013 - 1ª Vara Federal) - Francisca
Maria Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Designo a data de 15 de maio de 2014, às 16:00 horas, para ter lugar
o ato deprecado. - ADV: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP)
Processo 3000390-31.2013.8.26.0464 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marques de Abreu e
Cia Ltda Me - - Valentim Marques de Abreu - - Valentim Marques de Abreu Junior - - Fabiana Neves de Souza - Cooperativa
de Economia e Credito Mútuo dos Profissionais da Area de Saude e do Empresario - 1. Indefiro o diferimento do recolhimento
da taxa judiciária requerido pelos embargantes em face da não demonstração da impossibilidade financeira momentânea por
meio idôneo. As consultas processuais acostadas a fls. 98/101 dão conta somente da existência de outros quatro processos
de execução movidos contra Valentim Marques de Abreu Júnior (R$37.728,19), contra Valentim Marques de Abreu, Valentim
Marques de Abreu Júnior, Fabiana Neves de Souza e Força Rural Distribuidora Agropecuária Ltda ME (R$254.130,29), contra
Pompeagro Serviços Ltda ME e Valentim Marques de Abreu (R$151.324,71) e contra Fabiana Neves de Souza e Valentim
Marques de Abreu (R$111.427,62), mas nada revelam sobre a capacidade financeira dos embargantes em arcar com a taxa
judiciária relativa ao presente feito. 2. Providenciem, pois, os embargantes o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05
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