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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 - Página 1707

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TJSP 03/02/2014 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1584

1707

CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), JOSE ALBERTO BIANCHINI (OAB 103884/
SP), DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP)
Processo 0006166-54.2010.8.26.0404 (404.01.2009.003523/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Unimed Alta Mogiana
Cooperativa de Trabalho Médico - Jamila Inez Alves Galvão Dias e outro - Nº de Ordem: 1120/2009 - inc. 1 Vistos. Informem
as partes se houve o trânsito em julgado da decisão de fls. 53/56 dos autos, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intimese. - ADV: GUSTAVO MARTINS MARCHETTO (OAB 209893/SP), MARCELO FREIRE DA CUNHA VIANNA (OAB 205624/SP),
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 0007139-14.2007.8.26.0404 (404.01.2007.007139) - Procedimento Ordinário - Cédula de Produto Rural - C. M. de
L. - Wanda Moraes - - Gustavo de Faria Fernandes - Certifico e dou fé que embora tenha constado no despacho de fls.271 que a
exequente deveria retirar a precatória para distribuição, tal ato cabe ao executado - excipiente. DR. Fernando, retirar precatória
para distribuição. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), CAIO FREDERICO FONSECA MARTINEZ PEREZ
(OAB 259377/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), UBERAZILDO ANTONIO DE MELO (OAB 7887/GO), LETICIA
ROSA DE MELO (OAB 19571/GO)
Processo 0008155-03.2007.8.26.0404 (404.01.2007.008155) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Luiz
Fernando de Felício - Ccm Comercial de Combustíveis Moura Ltda e outros - º de ordem: 1167/07 Vistos. 1. Fls. 876/878:
trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, alegando omissão no julgado ao não analisar os fatos afirmados
pela parte requerida que não dependem de provas, uma vez que os requeridos comprovaram a alegação do autor, quando
confirmaram pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00, mensal. Decido. Mantenho a sentença combatida pelos seus próprios
fundamentos, uma vez que a parte requerente pretende a análise da prova, o que foi feito quando do julgamento. Inviável o
reexame do tema sem apontamento dos vícios justificadores da medida, inocorrentes na espécie, pois como salienta Theotonio
Negrão, em nótula ao art. 535 do CPC, “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
(RTJ 89/548, 94/1.179, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a
desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964)” (CPCLPV, Saraiva, 28ª ed., p. 427). Se as conclusões obtidas não
são aquelas desejadas pela parte requerente ou se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos e de regras legais
aplicáveis ao caso, tal questão é de convencimento do julgador, sendo despropositado pretender o rejulgamento da questão
ou obter a mera complementação dos fundamentos da sentença por via de embargos declaratórios. Por tais fundamentos,
CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, pois não vislumbro no julgado o vício suscitado pela executada,
mantendo hígida a decisão de fls. 871/873. Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREA BOMFIM (OAB 219621/SP), LUIZ FERNANDO
DE FELICIO (OAB 122421/SP), IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB 275689/SP)
Processo 0008165-47.2007.8.26.0404 (404.01.2007.008165) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Cia Habitacional Regional de Ribeirão Preto Cohabrp - José dos Reis Buzelli - - Fátima Aparecida de Oliveira Silva - - Francine
de Oliveira Buzelli - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus regulares efeitos de direito
(artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil), aguardando-se o integral cumprimento para a extinção definitiva, ficando
suspenso o processamento da execução (artigo 265, inciso I e artigo 792, do Código de Processo Civil). 2. Custas e despesas
processuais, se existentes, custeadas pelo(a)(s) requerido(a)(s), ressalvados os benefícios da justiça gratuita. 3. Honorários
advocatícios na forma pactuada. 4. Arbitro os honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) no teto máximo da tabela. Expeça-se
certidão. 5. Homologo a desistência do prazo recursal. CERTIFIQUE-SE o trânsito e AGUARDE-SE o cumprimento do acordo.
6. Findo o prazo, deverá a parte credora informar o cumprimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. e cumprase. (NOTA DE CARTÓRIO: Dra. Milena, retirar certidão) - ADV: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA (OAB 262123/SP), ILMA
BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA (OAB 72231/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)
Processo 0008488-52.2007.8.26.0404 (404.01.2007.008488) - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio de Paula Caetano
- Maria da Conceição Caetano - Dr. Luciano Rodrigues Jamel, retirar formal de partilha - ADV: LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI
(OAB 53623/SP), GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 0009492-27.2007.8.26.0404 (404.01.2007.009492) - Arrolamento de Bens - Liminar - Marta Aparecida da Silva
Soares e outro - Pedro Geraldo da Silva Soares - Nº de Ordem: 1612/2007 Vistos. 1. Sob pena de remoção do cargo, providencie
a inventariante a juntada do original de fls. 100, no prazo de 05 dias Intime-se. - ADV: MARTA APARECIDA DA SILVA SOARES
(OAB 239749/SP)
Processo 0010014-54.2007.8.26.0404 (404.01.2007.010014) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto
Rural - Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Alaércio Sestari - Copercana dos Plantadores de Cana do
Oeste do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Para a análise de eventual necessidade para nomeação de Curador Especial ao
executado, e também para evitar nulidade, uma vez que o executado foi citado por edital, determino a busca de informações
pelos sistemas disponíveis. Vindo o endereço, tente-se a citação do executado (fls. 96). 2. Infrutífera a tentativa de citação,
conclusos para nomeação de Curador Especial. 3. Suspendo os autos. Int. Orlândia, 31 de outubro de 2013. ANA CAROLINA
ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito (NOTA DE CARTÓRIO: Dr. Júlio, retirar precatória) - ADV: JÚLIO CHRISTIAN
LAURE (OAB 155277/SP), ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA (OAB 205778/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB
68739/SP), ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP)
Processo 0502996-51.2009.8.26.0404 (404.01.2009.502996) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Wilken Putinato - Nº de Ordem: 1126/2009 Vistos. Cadastre-se o advogado subscritor da petição de fls. 31/36 e 40/43. Diante
dos documentos juntados a fls. 33/34, defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita. Inexiste nos autos qualquer valor
bloqueado a ser liberado. Defiro a suspensão do feito até 25/04/2014, diante do parcelamento efetuado. Após, manifeste-se
o exequente, em 05 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), MARCO AURELIO VANZOLIN
(OAB 230543/SP)
Processo 3000315-75.2013.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Nº de Ordem: 1446/2013 Vistos. Mantenho a decisão de fl. 37, devendo a exequente providenciar a juntada
do título executivo original ou cópia devidamente autenticada, sob pena de indeferimento a inicial. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 3000321-82.2013.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael
Quelis - CPFL Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. 2. No mais,
pleiteia o requerente, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes do SCPC,
alegando que jamais estabeleceu relação jurídica com a empresa requerida, desconhecendo a origem do suposto débito capaz
de justificar a negativação lançada. Aduz que a Companhia lançou dívida em seu nome de conta de energia elétrica (fl. 11),
porém nunca residiu no imóvel. De fato, até prova cabal em sentido contrário, existe verossimilhança dos fatos alegados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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