TJSP 03/02/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
2005
Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/09/2012 Data de registro: 13/09/2012
Outros números: 1165272120128260000 Ementa: Locação de imóveis - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança - Sentença homologatória de acordo - Fase de cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada - Possibilidade. “Havendo indícios de desativação irregular da pessoa jurídica, o que impede o credor de
receber seu crédito, é perfeitamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo então necessária a
justa responsabilidade dos sócios, através de seus bens pessoais, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002”. Recurso
provido. Inclua-se o sócio administrador no polo passivo da execução (José Roberto Maronato Belmud), procedendo-se às
anotações e retificações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. No mais, providencie a parte credora a vinda aos
autos da certidão de matrícula do imóvel indicado, esclarecendo, ainda, se pretende a penhora do bem ou de seus rendimentos
(alugueres). Intimem-se. - ADV: MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB 217521/SP), ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB
241418/SP)
Processo 0002481-27.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002481) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Sirene Pereira Duarte - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Certifico e dou fé que em contato pelo telefone 113379-6706, no setor de Demandas Judiciais do INSS de Jundiaí-SP, a estagiária Vanessa nos informou que foi implantado, no
dia 27/01/2014, o benefício em favor da autora, pela equipe da cidade de Amparo-SP, a qual já enviou resposta a este Juízo. ADV: LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB 276806/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)
Processo 0003369-30.2011.8.26.0450 (450.01.2011.003369) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Maria
Helena Rossetti - Katia Cristina Orsi Kiehl Oficial de Registro de Imóveis de Piracaiasp - Vistos. Muito embora não tenha
constado no termo de audiência de fl. 406, tendo presidido a audiência de conciliação, instrução e julgamento, recordo-me que
todo o procedimento junto ao IPESP seria providenciado pela autora, cabendo à ré o pagamento das contribuições devidas,
na forma ajustada em sede judicial. Assim sendo, determino que a autora, em 10 dias, apresente documento comprobatório a
respeito de como as contribuições foram efetivamente feitas até o presente momento pela ré e, acaso tenham sido feitas em
valor inferior ou considerando cargo diverso do último assumido junto ao cartório, para que no mesmo prazo informe como a
questão poderá ser solucionada junto ao IPESP. Int. Piracaia, d.s. - ADV: ELIZETE SEGAGLIO MAGNA (OAB 201006/SP),
GISLAINE APARECIDA MORATELLI (OAB 167536/SP)
Processo 0003478-10.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003478) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. L. F. - O. V. F. - Vistos.
MARIA LEME FERREIRA ajuizou a presente ação de divórcio contra OZEAS VICENTE FERREIRA alegando, em síntese, que:
se casou com o réu em 15.08.1997, sob o regime da comunhão parcial de bens; o casal está separado de fato há alguns meses,
sem possibilidade de reconciliação; da união não advieram filhos, tampouco foram amealhados bens. Requereu a decretação
do divórcio, voltando a usar o nome de solteira. Juntou documentos. Citado pessoalmente (fl. 60), o réu não contestou a ação.É
O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é procedente. Devidamente citado, o réu não contestou a ação, tornando-se
revel. Para a dissolução do casamento civil, podem os cônjuges requerer o divórcio direto, sem a comprovação da separação
judicial ou de fato prévia, competindo ao Poder Judiciário sua chancela, em obediência ao princípio da dignidade pessoa humana
e o planejamento familiar que veda qualquer forma coercitiva por parte dos órgãos do Estado ou particular no sentido de interferir
na livre decisão do casal. In casu, a mulher manifestou o desejo de dissolver o casamento, não havendo óbice, portanto, ao
acolhimento do pedido de divórcio, devendo a cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Maria Leme. É o que
basta.DISPOSITIVO.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio do casal MARIA LEME FERREIRA e
OZEAS VICENTE FERREIRA, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA LEME. Sucumbente, condeno o
réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como no pagamento de honorários de advogado que fixo, forte no
art. 20, § 4.º, do CPC, em R$ 724,00 Arbitro no patamar máximo da tabela do convênio DPE/OAB-SP os honorários da advogada
nomeada para a defesa dos interesses da autora. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação.Oportunamente,
arquivem-se os autos, respeitadas as cautelas de estilo.P.R.I.C. - ADV: MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP), EDILMA
CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP)
Processo 0003795-08.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003795) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Conceição Aparecida Machado - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo
requerido em 10 dias, ao arquivo, adotadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ARIANE APARECIDA FERRAZ (OAB 251516/SP),
EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)
Processo 0003919-25.2011.8.26.0450 (450.01.2011.003919) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. S. S. - NOTA DE
CARÓRIO: Fica o Exequente intimado a manifestar-se a partir de fls. 57 (pesquisa BACENJUD). - ADV: RODRIGO TAMASSIA
RAMOS (OAB 234901/SP), GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP)
Processo 0004095-67.2012.8.26.0450 (450.01.2012.004095) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Manifestem-se as partes se há interesse na designação de
audiência de conciliação. O silêncio será interpretado como desinteresse. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência delas, no prazo legal, sob pena de preclusão. Int. - ADV: LINDICE CORREA NOGUEIRA
(OAB 276806/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)
Processo 0004181-38.2012.8.26.0450 (045.02.0120.004181) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Vistos. Fl. 89. Cumpra a serventia o despacho de fl. 80,
diligenciando o local da prisão do réu. Int. Piracaia, d.s. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0004181-38.2012.8.26.0450 (045.02.0120.004181) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Certifico e dou fé que o Requerido se encontra preso no CPP
Franco da Rocha, situado à Estrada do Governo, Km 41, s/nº, CEP 07859-340, Franco da Rocha/SP Fone: (11) 4449-5144,
conforme se verifica da pesquisa encartada à fl. 81, a qual refiz nesta data, conforme resposta que segue anexa. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 3002127-14.2013.8.26.0450 - Cumprimento Provisório de Sentença - Vlamir Luciano Bedolo e outro - Vistos.
Esclareça a parte exequente se com a desocupação voluntária do imóvel houve também a entrega das chaves pela parte
executada. Em caso positivo, desnecessária a expedição de mandado de constatação e imissão na posse, eis que o proprietário
pode, desde logo, retomar a posse direta do bem. Em caso negativo, sem nova conclusão, defiro o pedido de imissão na posse,
expedindo-se o necessário, recolhido o preparo devido. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MAGDALENA (OAB 94207/SP), FERNANDO
DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP)
Processo 3002513-44.2013.8.26.0450 - Interdito Proibitório - Liminar - OSCAR MACHADO DE OLIVEIRA e outro - Vistos.
Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. Para a correta verificação da existência dos pressupostos
para a concessão da liminar, designo audiência de justificação para o dia 19 de fevereiro de 2014, às 15 horas. As testemunhas
dos autores deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. Citem-se e intimem-se os réus para comparecimento,
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