TJSP 03/02/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
2008
de R$ 100,00. Determino, ainda, a apresentação, pela ré, no prazo da Defesa, das reclamações registradas pelo consumidor,
desde 01/01/2014. No mais, cite-se a parte adversa, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RICARDO VRENA (OAB
313379/SP)
Processo 0000228-95.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evaristo
Jaime Coelho - Departamento de Estrada de Rodagens do Estado de São Paulo - - FBS Construção Civil e Pavimentação Ltda
- Conciliação Data: 11/03/2014 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências JEC/JECRIM Situacão: Pendente - ADV: MIGUEL POLONI
JUNIOR (OAB 309498/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO (OAB 225256/SP)
Processo 0000248-86.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Balastreire - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Leonardo Balastreire - Conciliação Data: 11/03/2014 Hora 16:00 Local: Sala de
Audiências JEC/JECRIM Situacão: Pendente - ADV: LEONARDO BALASTREIRE (OAB 200351/SP)
Processo 0000413-70.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000413) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Ademir da Cunha - - Maria Mendes da Silva Cunha - Eduardo Alves do Nascimento - - Elaine da Silva Preto - Defiro
a expedição de mandado de penhora e remoção, nos termos da petição de fls. 23. Expeça-se o necessário. - ADV: JOSE
EXPEDITO ALVES DOS ANJOS (OAB 76542/SP)
Processo 0000497-71.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000497) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ricardo
de Oliveira Gouveia - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Pretende o
demandante a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com repetição, em dobro, do quanto lhe foi cobrado pelo bancodemandando a título de: (I) tarifa de cadastro (TAC); (II) seguro de Proteção; (III) inclusão de gravame; (IV) registro de contrato;
(V) avaliação de bem; (VI) ressarcimento de serviços de terceiros, tudo em razão de contrato de arrendamento mercantil para fins
de aquisição de veículo firmado em 2010. Formulou também pedido indenizatório - ressarcimento por danos materiais. Pois bem,
o direito socorre ao demandante apenas em parte. Sobre as tarifas debatidas nos autos (TAC, TEC e IOF), o Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento sob o regime da repercussão geral, fixou três teses, a saber: “- 1ª Tese: Nos contratos bancários
celebrados até 30.4.2008 (fim davigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas deabertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outradenominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame deabusividade
em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, acobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficoulimitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadoraexpedida
pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldolegal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da
Tarifa deAbertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fatogerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificadaem ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somentepode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e ainstituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto
sobreOperações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamentoacessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargoscontratuais”. O negócio jurídico debatido nestes autos é posterior a 30 de abril de 2008, motivo pelo qual a cobrança
relativa à tarifa de cadastro - TAC - deve ser considerada ilegal. O valo cobrado - R$ 598,00 - deve ser devolvido em dobro. A
cobrança era indevida e a ilegalidade é prova suficiente de culpa grave na prestação dos serviços bancários de concessão de
crédito. Não há erro escusável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Acerca das demais cobranças
efetivadas, não há demonstração de que tenham trazido vantagem excessiva à instituição financeira. Há apenas alegação da
ilegalidade/abusividade das cláusulas, que fica afastada pela não demonstração de desequilíbrio da relação jurídica. Destacase, ainda, que o juízo verifica, em relação ao seguro de Proteção, à inclusão de gravame, ao registro de contrato, à avaliação
de bem, ao ressarcimento de serviços de terceiros, que não houve alegação quanto à não prestação de serviço/aquisição de
produto a justificar as cobranças do consumidor, de onde se infere que tais foram efetivados. E não verificada ilegalidade ou
abusividade dessas cláusulas, não se fala na declaração de nulidade pretendida ou na repetição em dobro dos valores cobrados
pela instituição financeira. Quanto ao pedido indenizatório por danos materiais, determina o Código Civil que as perdas e
danos abrangem, dentre outras verbas, as despesas realizadas com honorários de advogado. O dispositivo, previsto na lei
substantiva, não cuida dos honorários processuais, já disciplinados no Código de Processo Civil. Cuida, em verdade, dos valores
despendidos pelo sedizente credor na contratação de um patrono para o ajuizamento da demanda. Não se ignora que as verbas
são distintas e autônomas. Na esfera dos Juizados, a contratação de advogado para o ajuizamento da demanda é facultativa
nas ações até o valor de 20 salários-mínimos entre particulares e de 60 salários-mínimos dirigidas ao Poder Público. Discute-se,
então, a possibilidade de, nessas demandas, carrear os valores despendidos na contratação de um profissional do direito ao
responsável pelo prejuízo patrimonial que se pretende ressarcir. O tema é extremamente controvertido. Na esfera dos Juizados
há precedentes em diversos sentidos. Entendo, revendo posicionamento anterior, não ser possível a cobrança de tais verbas
dentro do Sistema dos Juizados nas hipóteses de representação facultativa por profissional do direito.A boa-fé objetiva é norte
de avaliação da conduta dos particulares. Ela exerce importante papel de controle do exercício de situações jurídicas, permitindo
afastar aquelas desnecessárias. Nessa esteira, outorga o ordenamento a possibilidade de o magistrado analisar a conduta de
cada uma das partes consoante padrões esperados para o caso concreto. Destaca-se, nesse contexto, o que se convencionou
chamar duty to mitigate the loss. O princípio foi devidamente discutido e enunciado na III Jornada de Direito Civil promovida pelo
Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Consta do Enunciado nº 169: “O credor poderá ser instado a
mitigar o próprio prejuízo”.A conduta do sedizente credor violou o que dele se esperava em termos de boa-fé objetiva. A conduta
de contratar um advogado onerosamente, quando a contratação era desnecessária para a apresentação da demanda em juízo,
majora o prejuízo sofrido e não pode ser permitida. Havendo ao credor duas alternativas, necessariamente ele deve optar pela
menos onerosa para o próprio patrimônio. Afinal, não se permitirá que ele transfira a terceiro a majoração do dano por ele
mesmo causado. É o que basta para a solução da demanda. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas (RJTJESP nº 115/207). Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, a fim de condenar o banco demandado à restituição, em dobro, apenas da taxa referente à tarifa de cadastro cobrada
- TAC. Improcedentes os demais pedidos. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. P.R.I. - ADV: ANTONIO
CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP)
Processo 0000528-62.2011.8.26.0450 (450.01.2011.000528) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Ariana Alves de Souza - Elide Zompero - Vistos. Efetue a executada o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze dias), sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial. - Valor da dívida atualizada até junho de 2013:
R$ 651,00. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO (OAB 225256/SP), BRUNO MORBIDELLI CACIANI (OAB 281050/SP)
Processo 0000607-41.2011.8.26.0450 (450.01.2011.000607) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Walter Orozimbo
Goulart Garavelli - Banco Panamericano Sa - Vistos. À fl. 116, o Banco Panamericano S/A comprovou o depósito do valor
remanescente em execução - R$ 644,78 - e requereu a extinção do feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Diante da preclusão
lógica verificada, não conheço da “impugnação” apresentada às fls. 119/123 e, considerando a quitação integral do débito, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º