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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 - Página 2010

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TJSP 03/02/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1584

2010

(OAB 141123/SP), SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0002597-72.2008.8.26.0450 (450.01.2008.002597) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D F C Materiais
para Construção Ltda Me - Antonio Marcos A Magalhães - Vistos. Diante da quitação integral do débito, com fulcro no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Procedam-se aos desbloqueios relativos aos
bens e valores constritos (fls. 40 e 42). Transitada em julgado, arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de
estilo. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP), LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB
276806/SP)
Processo 0002900-47.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002900) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - José Eduardo Bueno Peçanha - Elektro Eletricidades e Serviços Sa - PESQUISA DE BENS E
BLOQUEIO - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/
SP)
Processo 0002900-47.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002900) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - José Eduardo Bueno Peçanha - Elektro Eletricidades e Serviços Sa - Diante do bloqueio
e transferencia do valor de R$ 24.553,00 realizado em 09/12/2013, fica o exetudado intimado do prazo de 15 dias para
apresentação de embargos, caso queira. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), CAMILA BARRETO
BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 0002987-37.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002987) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços
Profissionais - Dinarte Peçanha Pinheiro - Banco Santander (brasil) Sa - Defiro o requerido às fls.345/346. Oficie-se com
urgência, sob pena de aplicação de multa diária. Int. obs: ofício disponível no sistema. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), DINARTE PECANHA PINHEIRO (OAB 81096/
SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0003027-82.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003027) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Rosangela dos Santos - Móveis Bonarte Ltda - Vistos. Para audiência de instrução e julgamento designo o
DIA 18 DE MARÇO DE 2014, ÀS 16:00 HORAS. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento, com as advertências
de praxe. Int. - ADV: ESTELA FAZZI BONET (OAB 166345/SP)
Processo 0003099-69.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003099) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Maria Raimundo Ribeiro - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - - Banco Votorantim Sa Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as partes e, por
consequência, com fulcro no artigo 269, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defiro
a expedição de alvará (item 07, fl.161). Observo que, assim que referido(s) documento(s) estiver(em) pronto(s), ficará(ão)
disponível(is) junto ao sistema, podendo ser imprimido(s) pelo(a) próprio(a) procurador(a), em seu escritório, sem necessidade
de deslocamento até o Fórum. Fl.162. Anote-se o nome do patrono indicado para futuras intimações. Fls.166/173. Prejudicado
face ao acordo ora homologado. Oportunamente, arquivem-se e destruam-se os autos adotadas as cautelas de praxe. Sem ônus
de sucumbência. P.R.I. - ADV: ANTONIO AGOSTINHO LAPELLIGRINI (OAB 117436/SP), MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/
SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), ELAINE APARECIDA LAPELLIGRINI PETRI (OAB 262624/SP),
MARCELO LAPELLIGRINI (OAB 293660/SP), CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003308-38.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003308) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Maria Lúcia Aparecida de Oliveira - Banco Itaucard Sa - Vistos. Fls. 42/44. Republique-se a r. sentença de fl.
30, atentando a serventia para o pedido de fl. 19, ou seja, para que as publicações sejam feitas em nome do advogado Dr.
Analurdes da Silva Santos, OAB/SP n.º 313.718. Como consequência, torno sem efeito o despacho de fl. 39. Intimem-se. - ADV:
ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 0003308-38.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003308) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Maria Lúcia Aparecida de Oliveira - Banco Itaucard Sa - Requerente: Maria Lúcia Aparecida de Oliveira Requerido
(a): Banco Itaucard S/A Vistos. A Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 38, dispensa a elaboração de relatórios nas sentenças
proferidas no âmbito do procedimento por ela disciplinado. Pois bem, compulsando os autos verifica-se que o requerido
reconhece a inscrição indevida do nome da requerente no serviço de proteção ao crédito e que propõe acordo, por meio do qual
está disposto a pagar a requerente a importância de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) a título de indenização por danos
morais, entretanto, ela não aceitou referido acordo (fls. 17/19). A indenização por dano moral deve ser fixada por arbitramento
pelo juiz. Para este fim, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais das partes, a intensidade da culpa, a gravidade do
fato e as consequências do dano, dentre outros fatores. Deve também o juiz pautar-se pela equidade, agindo com equilíbrio,
pois a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima, mas não deve ser irrisória para o responsável pelo dano, para
não perder suas funções punitiva, pedagógica e profilática. A indenização tem natureza compensatória para a vítima, já que o
dano moral não pode ser reparado. A indenização, ao mesmo tempo, deve desestimular o responsável à repetição do fato. Na
espécie, é arbitrada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu
ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente desde a citação. Torno definitiva a
tutela antecipada, para o cancelamento de quaisquer restrições com relação ao débito objeto desta ação. Condeno a requerida
ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Não há,
em primeiro grau de jurisdição, condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: ANALURDES DA SILVA SANTOS
(OAB 313718/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 0003522-34.2009.8.26.0450 (450.01.2009.003522) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa de
Moveis Santo Antonio da Cachoeira Ltda Me - Odair Garcia Oliveira - Vistos. Em sede de Juizado Especial não tem aplicação a
disposição do artigo 653, do Código de Processo Civil. Isso porque não existe maneira de se adequar o prosseguimento do feito,
nos termos do artigo 654, do Código de Processo Civil à Lei nº 9.99/95, que não admite a citação por edital, sendo certo que sem
essa providência, não há como transformar-se o arresto em penhora. Assim sendo, deixo de proceder ao arresto almejado. O
presente feito tramita desde o ano de 2009. Realizadas inúmeras diligências para a localização do atual endereço do executado,
estas restaram infrutíferas. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, forte no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em
julgado, arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. - ADV: EDILMA
CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP)
Processo 0003737-05.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003737) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Camargo Margonato - Clube Importado - - Akatus Meios de Pagamento - Dispensado
o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Akatus Meio de Pagamento
S/A. Entendo que a ré Akatus Meio de Pagamento não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança
de indenização, tendo em vista ser mero intermediário entre os contratantes, não possuindo qualquer obrigação decorrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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