TJSP 03/02/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
2011
do contrato de compra e venda. Excepcionalmente poderia o intermediário no pagamento ser responsabilizado, caso ficasse
comprovada a prática de ato que implicou na não entrega do produto, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, acolho a
preliminar de ilegitimidade passiva da ré Akatus Meios de Pagamento S/A e extingo o processo, quanto a esta, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. As preliminares alegadas pela ré Clube Importado se confundem com o mérito
e como tal serão analisadas. Inexistem outras preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício. No mérito, a pretensão é
parcialmente procedente. Mérito Trata-se de ação indenizatória promovida pelo consumidor em razão do descumprimento do
prazo por parte da pessoa jurídica ré Clube Importado Comércio de Eletrônico - Eireli EPP, na entrega da mercadoria Hiphone 5
Ultra Slim, adquirida da mesma através da internet, mediante pagamento à ré Akatus Meios de Pagamento S/A. Compulsando os
autos, verifica-se que o prazo para entrega, ao contrário do alegado pela parte autora não é 30 (trinta) dias, mas 40 (quarenta)
a (sessenta) dias úteis, contados da data em que o aparelho é postado pelas Correios, conforme informação do site juntada às
fls. 09. Por este prisma, a ré Clube Importado não teria descumprido o contrato. Todavia, entendo que tal cláusula é potestativa,
visto que condicionou o cumprimento da obrigação contratual à remessa da mercadoria pelos Correios, mas sem estipulação
de prazo. Da forma como foi redigida, ficou apenas ao alvedrio da ré Clube Importado, que é a fornecedora, a finalização do
contrato em questão, situação que é vedada pelo art. 122 do Código Civil e art. 39, XII do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, nula é a referida cláusula. Contudo, a demora na entrega da mercadoria, hipótese em análise amolda-se ao experimento
de dissabor e ao inconveniente, não se detectando nessa situação, nenhum constrangimento à honra da parte autora. Doutrina
Sérgio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do
dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e
até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”
(In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed. Malheiros, ano 1998, p. 78). Nesse sentido a jurisprudência: “... aliás, para o
dano moral, não basta o fator em si do acontecimento, mas requer a prova de sua repercussão prejudicialmente moral”. (TJSP,
in Ap. Cív. nº 170.633-1, JTJ, V. 143, p. 88). Por fim, entendo que os valores impropriamente cobrados da parte autora devem
ser restituídos na forma simples, uma vez que não vislumbro dolo ou má-fé da pessoa jurídica que enseje a repetição em
dobro dos valores pagos a maior, não incidindo, portanto, a norma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Diante do exposto,
declaro a ré Akatus Meios de Pagamento S/A parte ilegítima para figura no pólo passivo e extingo o processo sem resolução do
mérito, quanto a esta, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Julgo parcialmente procedente a ação, extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC e condeno a ré Clube Importado Comércio de Eletrônicos - EIRELI
a devolver a autora a quantia de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária pelos
índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do desembolso (21.09.2012) e juros de mora de 1 % (um por cento)
ao mês, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP), AMANDA VIEIRA GUEDES (OAB 237034/SP), ROSANGELA SILVA
BARBOSA (OAB 202551/SP), LUCIANA DE ARRUDA MIRANDA (OAB 180587/SP)
Processo 0003746-64.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003746) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Simcha
Schaubert - Heldier M Dias de Carvalho - Manifeste-se o requerente, dentro do prazo legal, sobre a CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 450.2013/003700-1 dirigi-me à
Av. Papa João XXIII onde não encontrei imóvel número 69. Dirigi-me então à Av. Alípio Ferreira onde no número 791 encontrei o
imóvel abandonado e no número 783 ninguém encontrei. Indagando pelo requerido nas imediações fui informado que o mesmo
mudou-se para Bragança Paulista para lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Piracaia, 23 de janeiro de
2014. - ADV: SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP)
Processo 0003830-65.2012.8.26.0450 (450.01.2012.003830) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Márcia Cristina da Vinha Araújo - - Guillermo Guntin Giraldez - Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
- Autos nº 767/08 Vistos. Petições a fls. 804/806 e 808/809 - Tratam-se de embargos de declaração apresentados em face
da sentença prolatada a fls. 790/794 no curso da ação de movida por Jane Bernardi contra Bella Vita Comércio e Serviços
Administrativos para Terceiros Ltda Bella Vita Intermediadora de Serviços, Med Life Saúde S/C Hospital São Conrado, Ferrucio
Dall’ Aglio, Josias Caetano dos Santos e Oswaldo Perreira D’ Auria. Decido: Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser
suprida na sentença, sendo que os embargantes pretendem a rediscussão da matéria de mérito, não sendo os embargos via
adequada para tal finalidade. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. Int., - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), MARCELO APARECIDO MARTINS DIAS (OAB 247776/SP), WILTON DOUGLAS DE ARAUJO LEMES (OAB
231523/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0004067-02.2012.8.26.0450 (450.01.2012.004067) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Telefônica Sa - Vistos. Efetue o executado o pagamento da dívida (fl. 49 - R$ 1.036,13) no prazo de 15 (quinze
dias), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do título judicial. Decorrido o sobredito prazo sem
pagamento, requeira a exequente o que de direito, fornecendo memória de cálculo atualizada, que já deve incluir a multa referida
no parágrafo anterior, indicando, caso queira, o bem a ser penhorado para expedição de mandado de avaliação e penhora. Com
a penhora, intime-se de imediato o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer embargos, nos termos e limitações do
art 52, IX, da Lei 9099/05. Se requeridos, defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 0004151-42.2008.8.26.0450 (450.01.2008.004151) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Luciana Henrique da Silva - Jlm Fomento Mercantil e Comercial Ltda - - Mm Cantareira Me - Nada há nos autos
que comprove o alegado encerramento das atividades. Compulsando os autos, verifica-se pela informação da JUCESP e da
Secretaria Municipal de Finanças que o endereço da M.M.Cantareira é rua Santo Antônio, nº 793, Jardim México, Itatiba/SP.
Todavia, por erro da serventia, o mandando de intimação foi endereçado à Rua Napoleão Reinaldi, nº 94, entro Itatiba/SP. Desta
forma, expeça-se novo mandado de intimação com o endereço correto. - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP), IVAN
DUARTE GRANADO FERREIRA (OAB 149364/SP)
Processo 0004332-09.2009.8.26.0450 (450.01.2009.004332) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Elaine França Sabino da Silva - - Pedro Sabino da Silva Junior - Dulcimara Rodrigues Costa - - Fernando César
dos Santos - Vistos. 1. Providencie a serventia o necessário para a regularização da numeração dos autos. 2. O pedido de
reconhecimento de fraude à execução em relação ao veículo bloqueado à fl. 38 deve ser rejeitado. É certo que a alienação de
bens, havendo ação judicial em curso, caracteriza, em tese, fraude à execução, autorizando seu reconhecimento nos próprios
autos. E, em regra, a presunção de fraude transfere ao terceiro adquirente o ônus de provar ter agido de boa-fé. Ocorre que
esta presunção, de que o terceiro teria agido de má-fé, não pode deixar de observar o que é usual no dia-a-dia do comércio
de veículos. Quando um terceiro adquire automóvel usado (seja quem for, mesmo de que suporta ação judicial, sobretudo de
natureza executiva), não é esperado que retire certidões em distribuidor forense, de modo que não seria razoável presumir sua
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