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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 - Página 2012

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TJSP 03/02/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1584

2012

má-fé. Muito diferente é o que ocorre na venda de bem imóvel, em que, tradicionalmente, o adquirente se acautela, verificando
se pende ou não ação judicial contra o vendedor e, caso o comprador não tome tal providência, é possível presumir que tenha
agido de má-fé, exatamente por ser estranho, incomum que aquele que adquire bem de raiz o faça sem consultar o distribuidor
judicial. Pois bem, na hipótese dos autos, o credor sequer indicou no petitório de fls. 73/74 que o terceiro adquirente teria
agido de má-fé, deliberadamente, a fim de fraudar a execução, para que o negócio possa ser reputado ineficaz pelo Juízo. In
casu, não há qualquer indicação de relação próxima do adquirente com a parte executada ou qualquer outro fato que indique a
existência de efetiva fraude, não sendo possível, portanto, reconhecer a má-fé do terceiro adquirente. Assim, indefiro o pedido,
devendo o assessor do Juízo proceder ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD. 3. Não obstante, decorrido o prazo para
oposição de embargos em relação aos valores constritos à fl. 68, expeça-se alvará autorizando o credor a soerguer o numerário,
conforme já determinado à fl. 47. 4. No mais, havendo débito remanescente, manifeste-se a parte credora, em cinco dias, em
termos de regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Int. obs: Alvará disponível no sistema. - ADV:
CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP), CASSIO ANTONIO MINZON PACHECO (OAB 74799/SP)
Processo 0004362-10.2010.8.26.0450 (450.01.2010.004362) - Outros Feitos não Especificados - Ditão Comércio de Telhas
e Madeiras Ltda Me - Maria Lúcia Baonetti - - Nydia Bonetti - Analisando atentamente o feito, verifico não ter a executada
comprovado o fato de que o veículo penhorado é o único por ela utilizado para o seu sustento, bem como exerce a atividade de
engenheira. A embargante apenas se qualifica como engenheira civil na procuração, fato que não demonstra que exerce a
profissão. Somente a produção de prova documental comprovaria a condição de impenhorabilidade do bem, juntando declaração
de imposto de renda, documentos de rendimentos junto à órgãos públicos, notas fiscais, recibos perante os fornecedores ou
outro meio idôneo que permitisse comprovar de fato as suas alegações. E nos termos do Artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil, ao autor da ação incumbe o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça
o direito postulado na peça vestibular. Ademais, ressalto que o art. 649, V, do CPC dispõe sobre os instrumentos ou bens
móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. A meu ver, a inteligência deste artigo é a de que os instrumentos ou bens
devem ser indispensáveis ao exercício de um determinado trabalho ou profissão, sendo este o entendimento que mais se
coaduna com o fato de ser o bem impenhorável. Sendo assim, o profissional engenheiro não necessita, obrigatoriamente, de um
veículo para exercer a profissão, podendo se deslocar para as obras, mediante tranporte público. Por fim, sobre a legitimidade
de penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:”EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA - DECRETO-LEI 911/69. 1. OS BENS ALIENADOS
FIDUCIARIAMENTE NÃO INTEGRAM A ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR, EIS QUE TRANSFERIDOS AO CREDOR
FIDUCIARIO. ASSIM, NÃO PODEM SOFRER CONSTRIÇÃO JUDICIAL. E QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE ALCANÇAR
PATRIMONIO DE TERCEIRO, ALHEIO AO TITULO QUE A FUNDAMENTA. 2. NÃO SE COGITA, PORTANTO, DE APLICAÇÃO
DE PRIVILEGIO AO CREDITO TRIBUTARIO (ART. 184 CTN), DADO QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA NÃO
INSTITUI ONUS REAL DE GARANTIA, MAS OPERA A PROPRIA TRANSMISSÃO RESOLUVEL DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
3. RECURSO PROVIDO.” (STJ - REsp 47047/SP - Relatoria Ministro Humberto Gomes De Barros - D.J.: 14/11/1994)”RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO ALEGADO. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1.
Imporlub Comércio de Peças Automotivas Ltda. interpõe recurso especial pelas letras “a” e “c” da permissão constitucional,
contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora,
pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante e, sim, da instituição financeira que não é parte na relação
processual (execução). 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. Alega-se violação do artigo 20 do Código de Processo
Civil e a Súmula 153 deste STJ e dissídio pretoriano defendendo, em suma que “...no princípio da sucumbência adotado pelo
artigo 20 do Código de Processo Civil, encontra-se contido o princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, no entanto, conforme se observa quando oposto os
embargos à arrematação, a empresa Recorrente buscava resguardar seus direitos, que vinham sendo extirpados pelo despacho
de fls. 136, que declarou válida e eficaz a arrematação de fls. 131 e determinou a lavratura do auto de arrematação, no entanto,
consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual
deve responder pelas despesas daí decorrentes.” Contra-razões pelo desprovimento do recurso especial. 2. O recurso não logra
conhecimento pela letra “c”. O dissídio pretoriano alegado não foi demonstrado nos moldes processuais e regimentais exigidos
nesta Corte de Justiça. A parte não procedeu ao devido cotejo analítico dos casos confrontados revelando a similitude fática das
situações analisadas e as diferentes soluções encontradas. O recurso especial prospera apenas pela letra “a”, pois foi
implicitamente prequestionado o artigo 20 do Código de Processo Civil, uma vez que o ilustre julgador afastou a sua incidência
ao fundamento de ausência de formação da relação processual, enquanto que a recorrente alega a violação do referido preceito
à luz do princípio da causalidade. 3. Consoante se infere dos autos, apenas na véspera de realização da praça é que a executada
peticionou informando sobre a alienação fiduciária dos bens. Ora, se pesava essa constrição sobre os bens, objetos de penhora,
a recorrente deveria ter oposto embargos à execução. Porém, preferiu esperar até a realização da praça para só então apresentar
embargos à arrematação. Desserve a afirmativa de que tenha peticionado nos autos da execução no sentido de informar que os
bens penhorados estavam alienados fiduciariamente. Não há nos autos nenhuma cópia dessa petição, mas, apenas, da
constante às fls. 27/29 protocolada em 25/11/2003, portanto, às vésperas do leilão. Improcede o fundamento de que deve
receber honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Pelo contrário, justamente por ter dado causa à oposição
dos embargos à arrematação é que não pode agora pedir o implemento da verba honorária. 4. Recurso especial não-provido”.
(STJ - REsp 925573/PR - Relatoria Ministro José Delgado - D.J.: 06/12/2007). Assim, não sendo o devedor proprietário do bem
constrito judicialmente, posto que alienado fiduciariamente, não pode o veículo de terceiro (financeira) garantir o pagamento de
dívida que não é sua. É de notório saber que o domínio e a posse indireta do veículo alienado fiduciariamente pertencem ao
credor (financeira), e não ao devedor, não sendo cabível a constrição judicial do bem propriamente dito. A propósito, decidiu o
Superior Tribunal de Justiça:”Os bens alienados fiduciariamente, por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição
financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode
ser objeto de penhora na execução fiscal” (REsp nº 214.763-SP, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, p. em 18/9/2000, ementa
parcial). “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o acervo patrimonial do devedor, não poderá ser objeto de penhora
em processo de execução, desde que registrado no competente assento notarial” (RSTJ 78/184). Todavia, é possível a efetivação
de penhora sobre a expectativa de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, pois é direito do executado, devedor
fiduciante, exigir do proprietário fiduciário que lhe restitua o bem após o pagamento integral do débito. Nesse sentido é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora
sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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