TJSP 04/02/2014 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
1446
AC nº 2004.01.1.004.530-6-DF 2ª T.Cível Rel. Dês. João Mariosi J. 23.08.2004 v.u.)” No caso em questão, analisando-se os
documentos juntados com a petição inicial percebe-se a existência dos requisitos para concessão de(a) Tutela Antecipada,
ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, consubstanciadas pelo direito que o(a) autor(a) possui ao uso
dos medicamentos, conforme acima mencionado, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois ele necessita dos
referidos medicamentos para sua sobrevivência, conforme consta do receituário médico acostados aos autos. Ante o exposto,
DEFIRO a tutela antecipada, pleiteada e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao autor JOSÉ BISPO DE
OLIVEIRA o medicamento mencionado na prescrição médica de fls. 22, podendo ser substituído por medicamente genérico, que
contenha o mesmo sal, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia indicada por seu médico, até que o
tratamento seja suspenso ou encerrado, por orientação médica, sob pena de multa diária de R$ 350,00. Oficie-se com urgência.
Cite-se a ré com as advertências legais. Int. - ADV: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
Processo 0000058-33.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Joana Darqui Ferreira
Correa - Vistos. Face a declaração de fls. 11, concedo ao autor os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Trata-se de Ação Ordinária de OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOANA
DARQUI FERREIRA CORREA em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Constituição Federal assegura
a todos o acesso à saúde, de modo universal e igualitário. A Jurisprudência ratifica tal entendimento: “direito constitucional
Ação Cominatória Fornecimento gratuito de medicamento Devedor do Poder Público Sentença Mantida. A Constituição Federal,
em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à saúde, de modo universal e igualitário. Cabe ao Ente Público cumprir o seu
dever e dar atendimento médico à população, oferecendo os medicamentos de que necessitar e não puder adquirir por falta de
condições financeiras. (TJDF AC nº 2004.01.1.004.530-6-DF 2ª T.Cível Rel. Dês. João Mariosi J. 23.08.2004 v.u.)” No caso em
questão, analisando-se os documentos juntados com a petição inicial percebe-se a existência dos requisitos para concessão
de(a) Tutela Antecipada, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, consubstanciadas pelo direito que o(a)
autor(a) possui ao uso dos medicamentos, conforme acima mencionado, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
pois ele necessita dos referidos medicamentos para sua sobrevivência, conforme consta do receituário médico acostados aos
autos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, pleiteada e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a
autora JOANA DARQUI FERREIRA CORREA o(s) medicamento(s) mencionado(s) na prescrição médica de fls. 18, podendo
ser substituído por medicamente genérico, que contenha o mesmo sal, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a
posologia indicada por seu médico, até que o tratamento seja suspenso ou encerrado, por orientação médica, sob pena de multa
diária de R$ 350,00. Oficie-se com urgência. Cite-se a ré com as advertências legais. Int. - ADV: IDELAINE APARECIDA NEGRI
DA SILVA (OAB 190959/SP)
Processo 0000061-85.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - José Claudenes Pereira
- Vistos. Face a declaração de fls. 12, concedo ao autor os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de
Ação Ordinária de OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ CLAUDENES
PEREIRA em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL. A Constituição Federal assegura a todos o acesso
à saúde, de modo universal e igualitário. A Jurisprudência ratifica tal entendimento: “direito constitucional Ação Cominatória
Fornecimento gratuito de medicamento Devedor do Poder Público Sentença Mantida. A Constituição Federal, em seu artigo 196,
assegura a todos o acesso à saúde, de modo universal e igualitário. Cabe ao Ente Público cumprir o seu dever e dar atendimento
médico à população, oferecendo os medicamentos de que necessitar e não puder adquirir por falta de condições financeiras.
(TJDF AC nº 2004.01.1.004.530-6-DF 2ª T.Cível Rel. Dês. João Mariosi J. 23.08.2004 v.u.)” No caso em questão, analisando-se
os documentos juntados com a petição inicial percebe-se a existência dos requisitos para concessão de(a) Tutela Antecipada,
ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, consubstanciadas pelo direito que o(a) autor(a) possui ao uso
dos medicamentos, conforme acima mencionado, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois ele necessita dos
referidos medicamentos para sua sobrevivência, conforme consta do receituário médico acostados aos autos. Ante o exposto,
DEFIRO a tutela antecipada, pleiteada e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao autor JOSÉ CLAUDENES
PEREIRA o medicamento mencionado na prescrição médica de fls. 14, podendo ser substituído por medicamente genérico, que
contenha o mesmo sal, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia indicada por seu médico, até que o
tratamento seja suspenso ou encerrado, por orientação médica, sob pena de multa diária de R$ 350,00. Oficie-se com urgência.
Cite-se a ré com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ALCEU GARCIA MARQUES (OAB 325767/SP)
Processo 0000066-10.2014.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sidinei Lopes de Oliveira Audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2014, às 11:00 horas. (É imprescindivel a presença do autor na audiência
de conciliação, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento de custas, em caso de não comparecimento.) - ADV:
LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP), FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO (OAB 326205/SP)
Processo 0000067-29.2013.8.26.0383 (038.32.0130.000067) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rene
Aparecido Poltronieri - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação JULGO EXTINTA a presente Ação de COBRANÇA
movida por RENE APARECIDO POLTRONIERI contra VERA LÚCIA FRANCO BARBOSA, feito nº 35/13 Juizado Especial Cível,
nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Autorizo, de imediato, o desentranhamento dos cheques de fls.04/06,
para entrega ao executado, cientificando-o de que decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, do trânsito em julgado da
sentença, os autos serão destruídos. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP), FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO (OAB
326205/SP)
Processo 0000067-92.2014.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sidinei Lopes de Oliveira Audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2014, às 10:50 horas. (É imprescindivel a presença do autor na audiência
de conciliação, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento de custas, em caso de não comparecimento.) - ADV:
FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO (OAB 326205/SP), LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP)
Processo 0000089-53.2014.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Madeireira Araguaina de
Nhandeara Ltda - Audiência de conciliação designada para o dia 16/04/2014, às 09:50 horas. (É imprescindivel a presença
do autor na audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento de custas, em caso de não
comparecimento.) - ADV: LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP), FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO
(OAB 326205/SP)
Processo 0000090-38.2014.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Madeireira Araguaina de
Nhandeara Ltda - Audiência de conciliação designada para o dia 16/04/2014, às 10:00 horas. (É imprescindivel a presença
do autor na audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento de custas, em caso de não
comparecimento.) - ADV: LUIZ HENRIQUE MANGOLIM TEIXEIRA (OAB 323856/SP), FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO
(OAB 326205/SP)
Processo 0000091-23.2014.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Madeireira Araguaina de
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