TJSP 04/02/2014 - Pág. 2590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
2590
de Acessórios para Veículos Ltda - Vwm - Industrias Joao Maggion S/A - Vistos. Fls. 185 e seguintes: diga a requerida/exequente,
no prazo de cinco dias. Int. - ADV: WALDIR JOSE MAXIMIANO (OAB 126638/SP), ELIFAS PATHEIS DOS SANTOS (OAB 82094/
SP)
Processo 0010164-13.1995.8.26.0224 (224.01.1995.010164) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - A.m.a.industria e Comercio de Artefatos
Plasticos Ltda - A.m.a.industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda - Requerent - Vistos. Havendo encerramento da falência
(fls. 1428/1429) e omissão dos representantes legais da falida em retirar eventuais livros e registros, determino a remessa
destes à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SP, em se tratando de registros de natureza fiscal-tributária, ficando
autorizada a sua destruição. Expeça-se mandado com relação dos livros. Acaso não haja depósito na Serventia, dos livros acima
mencionados, certifique-se e, arquivem-se os autos, igualmente. Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: SONIA MARIA GIANNINI
MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP), RUBENS BRACCO (OAB 38922/SP), BENEDITO BERIUCE LACERDA (OAB 26505/
SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), JOSE ANTONIO MACEDO GONÇALVES (OAB 23444/SP), JUVENAL
ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), MARCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA (OAB 122615/SP), FRANCISCO
ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), CECI CAMPOS DE CARVALHO (OAB 46592/SP), MARIA ANGELA DIAS
CAMPOS (OAB 47240/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), DENILTON ODAIR DE CASTRO (OAB 133978/
SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP), MAURO CELSO DA SILVA (OAB 129348/SP), EDUARDO
DOMINGOS BOTTALLO (OAB 12762/SP), FABIO DA SILVA PRADO (OAB 127074/SP), SERGIO RICARDO LANZILLOTTI (OAB
104123/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP), ANTONIO CARLOS CALDEIRA (OAB 105827/SP), ISABEL
CRISTINA DA PONTE (OAB 110434/SP), MARCIO LUIZ SONEGO (OAB 116182/SP), AMAURY PAULINO DA COSTA (OAB
75144/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LOURDES DA CONCEICAO LOPES (OAB 62990/SP), RONALDO
SANCHES BRACCIALLI (OAB 56173/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), FERNANDO ALBERTO
SALINAS COUTO (OAB 48126/SP), ANTONIO DA PONTE (OAB 47717/SP), JOÃO ANTONIO REINA (OAB 79769/SP), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ROBERTO BAHIA (OAB 80273/SP), HAROLDO CORREA FILHO (OAB
80807/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), MARJORIE NERY PARANZINI (OAB 83188/SP), MARCIA APARECIDA BRANDÃO
DE SOUZA ANDRADE (OAB 85015/SP), CARLOS ALBERTO SERAFINI (OAB 91744/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/
SP)
Processo 0012229-82.2012.8.26.0224 (224.01.2012.012229) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Itau Unibanco S/A - Luzia Aparecida Zanetti da Cruz - - Luzia Aparecida Zanetti da Cruz Me - Vistos. Fls. 75/76: por ora, indefiro o
pedido posto que, até a presente data as requeridas sequer foram citadas. Intime-se a autora a, no prazo de dez dias, diligenciar
pelo regular andamento do feito, pena de extinção e arquivamento. O silêncio será interpretado como concordância, para fins
de extinção e arquivamento. Int. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
(OAB 66553/SP)
Processo 0012648-73.2010.8.26.0224 (224.01.2010.012648) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Isao Yasukawa
- - Samira Alencar Yasukawa - - Marcela Alencar Yasukawa - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Aguarde-se por mais 180 dias.
Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA (OAB 207171/SP)
Processo 0012659-68.2011.8.26.0224 (224.01.2011.012659) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Roberto Felix Lima dos Anjos - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. ROBERTO FELIX LIMA DOS ANJOS, qualificado
nos autos, propôs a presente ação de cobrança de indenização securitária c.c. indenização por danos morais contra AZUL
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, afirmando, em resumo, ser proprietário do veículo GM/Celta, prata, 2006, placas ANC
6811, segurado pela ré desde 06.11.2009 até às 24 horas do dia 06.11.2010, com quitação do prêmio. Alega que, em 29.07.2010,
o veículo foi furtado no pátio do Parque CECAP, Jardim São Roque, Guarulhos, nas proximidades da empresa ABB Ltda., onde
presta serviços. Argumenta que seu veículo ficava no estacionamento interno da empresa, mas que, devido a obras no local, no
dia 29.07.2010, teve que deixa-lo no pátio externo. Diz que, instada sobre a ocorrência do sinistro, a ré negou a indenização sob
a afirmação de irregularidade na contratação do seguro, especificamente no item “garagem no local de trabalho”. Diz que,
administrativamente, pretendeu a revisão da recusa, mas não teve resposta da seguradora. Alega nulidade da “cláusula de
perfil” (questionário de avaliação de risco) e da que determina a perda da indenização. Diz que a contratação deve estar pautada
na boa-fé, no direito à informação e no dever de transparência. E que a recusa da ré ao pagamento da indenização é causa de
dano moral. Requer, antecipadamente, que a Seguradora seja compelida a colocar um veículo similar à sua disposição, bem
como a apresentar cópia de todo o procedimento interno de seguro. Ao final, pleiteia (i) o reconhecimento da nulidade da
cláusula de perfil e da cláusula 11, alínea “a”, das condições gerais da apólice, (ii) a condenação da ré ao pagamento da
indenização securitária no valor de R$ 19.125,00, valor da tabela FIPE na data do furto, além dos danos morais e, ainda, (iii) os
benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e que a ré arque com o ônus da sucumbência. Documentos à fls.
24/74. A inicial foi recebida às fls. 82, deferindo-se a gratuidade da justiça. Devidamente citada (fls. 88) e infrutífera a conciliação
na audiência inicial (fls. 89/90), a Seguradora-ré apresentou contestação às fls. 96/123, alegando, em resumo, inépcia da inicial
por falta de documentos essenciais, consistente na via original do D.U.T (documento único de transferência), carta da arrendatária
do bem contendo o saldo devedor atualizado ou recibo de quitação. No mérito, afirma que o autor contratou seguro sob a
modalidade perfil e prestou declarações inverídicas, especificamente no que tange ao quesito em que declarou que o veículo
ficava estacionado em garagem e/ou estacionamento fechado e exclusivo no local de trabalho, mas que, em sindicância, apurouse que o veículo estava em via pública. Diz que esta circunstância agrava o risco assumido, razão porque a indenização é
indevida, já que o autor não agiu com boa-fé. Nega a existência de dano moral e que o valor pretendido inicialmente é inviável.
Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Documentos às fls.
124/213. Réplica a fls. 219/238. A r. sentença de fls. 240/243 proferida pelo MM. Juiz de Direito designado para auxiliar o Juízo,
foi anulada às fls. 253, com o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Seguradora-ré, para deferir a produção da
prova oral requerida. Audiência de instrução realizada conforme fls. 275/284. Memoriais do autor a fls. 291/295. A ré deixou
transcorrer “in albis” o prazo para tanto. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, AFASTO a preliminar de inépcia
da inicial por suposta afronta ao artigo 283 do Código de Processo Civil, visto que, os documentos acostados com a inicial
mostram-se suficientes ao conhecimento do pedido de conhecimento. As questões que envolvem a necessidade de apresentação
de documentos de transferência do veículo e de quitação do arrendamento mercantil dizem respeito à fase de execução de
eventual procedência da demanda, não havendo qualquer prejuízo à defesa pela não apresentação de tais documentos logo na
inicial. No mais, colhidas as provas requeridas pelas partes e necessárias ao deslinde do feito, no mérito, a ação procede em
parte. Cuida-se de demanda tendente a afastar a recusa da ré ao pagamento da indenização proveniente de furto de veículo
segurado, sob o fundamento de violação contratual, consistente no agravamento do risco assumido pela Seguradora, à vista de
informações suspostamente incompatíveis com a realidade apresentada quando da contratação. Pois bem. Restou incontroverso
que o veículo GM/Celta de placas ANC 6811, arrendado ao autor (fls. 28/29), segurado pela ré, foi furtado, em 29.07.10, do lugar
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