TJSP 04/02/2014 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
27
no sistema informatizado para que fique constando o correto endereço do réu. No mais, designe a serventia audiência de
tentativa de conciliação. Cite-se e intimem-se. Prossiga-se. Int.” - (DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - FLS. 55:-”FICA O(A)(S)
AUTOR(A)(ES) INTIMADO(A) NA PESSOA PROCURADOR(A)(ES) PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 28 DE MARÇO DE 2014, ÀS 11:10 HORAS - JIT DE TABATINGA (RUA QUINTINO
DO VALE, Nº 315 - CENTRO), BEM ASSIM ADVERTIDO(A)(S) QUE O SEU COMPARECIMENTO É OBRIGATÓRIO, TUDO SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FICA TAMBÉM
ADVERTIDO(A) QUE NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PARA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. FICAM, TAMBÉM, ADVERTIDOS
QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA COM ANTENCEDÊNCIA DE VINTE MINUTOS) - (FLS. 56/57:- FOI EXPEDIDA CARTA DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AO RÉU COMO DETERMINADO) - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 4001111-68.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BORDADOS FINOS CONFEÇÕES
LTDA - ME - EDSON LUIZ GAION - Fls. 53:- “Fls. 49/52:- Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
constante da(s) petição(ões), o que faço com fundamento no artigo 22, § único, da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de vencimento de duas parcelas. Decorrido, deverá o(a) exequente ser
intimado(a) a informar, em dez dias, se ocorreu a quitação do débito, sob pena de ser o silêncio considerado como concordância
à quitação, motivo pelo qual será o processo julgado extinto. Todavia, se não tiver havido quitação integral do débito, mas
estiver sendo cumprido o acordo, determino novo sobrestamento do feito pelo prazo de vencimento de mais duas parcelas,
e assim sucessivamente. Saliento que as prorrogações das suspensões do processo ficarão condicionadas à informação nos
autos dos pagamentos realizados pelo(a) devedor(a). Int.” - (FICA A EXEQUENTE CIENTIFICADA DO TEOR DO R. DESPACHO
SUPRA) - ADV: CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP)
Processo 4001206-98.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LEONARDO ANTONIO SIQUEIRA ME - DENISE CRISTINA DA SILVA NEVES - Fls. 14/15:- “Vistos. Isto posto, face à incompetência territorial acima reconhecida,
JULGO EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei
9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema
informatizado para baixa do processo. Após, arquivem-se os autos. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE
INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER AS TAXAS RELATIVAS AO PREPARO) - (FLS.16:- FOI EXPEDIDO
OFÍCIO AO SERASA, COMO DETERMINADO) - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP), LAERCIO HAINTS
(OAB 171128/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
Processo 0006287-96.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006287) - Adoção - Seção Cível - C. G. F. - Vistos. C. G. F. propôs
ação de adoção unilateral da menor A. L. S. R., alegando viver em união estável com a mãe da adotanda, tendo com esta
uma filha natural. Alega que o pai biológico da menor não teve interesse na assunção da paternidade e que o requerente é
considerado pela adotanda como seu pai. Requereu o deferimento da adoção, passando a adotanda a se chamar A. L. S. R. G.
Com a inicial vieram documentos. A genitora da adotanda manifestou concordância com o pedido (fl. 11). Estudos psicológico
e social a fls. 19/24 e 27/29. Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (fls. 31/33). É o relatório. Decido. Cabível
o julgamento do feito no estado dos autos, pois os estudos social e psicológico são suficientes ao conhecimento dos fatos.
O pedido é procedente. O adotante é companheiro da mãe da adotanda, e esses companheiros já possuem outra filha em
comum (fl. 13). A adotanda não foi registrada por seu genitor natural (fl. 10), e este último nunca demonstrou interesse pela
filha biológica. Os estudos social e psicológico demonstram que não há contato entre a adotanda e o genitor de sangue e que a
adotanda considera o adotante como pai. Tanto o requerente como a mãe da adotanda têm a clara vontade de que a adoção se
concretize. A adotanda sequer conheceu o seu genitor e não criou vínculos com a família do ascendente natural. A menor tem
no requerente a referência de pai, sendo, aliás, identificado, no meio social, como filha do adotante. Nada obsta o deferimento
da adoção, porque o pai biológico não tem vínculos com a adotanda, estando, de resto, preenchidos os requisitos formais para a
adoção (arts. 39/47 do ECA). O estágio de convivência é dispensado, a teor do artigo 46, § 1º, do ECA. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e defiro a adoção plena da menor A. L. S. R. ao requerente C. G. F., nos termos do artigo 47 da Lei
8.069/90, passando a adotanda a se chamar A. L. S. R. G. (fl. 05 - item 5), inserindo-se os nomes do requerente e dos pais do
requerente como pai e avós paternos da adotanda. Sem condenação em verbas de sucumbência, pois se trata de jurisdição
voluntária e de processo instaurado em benefício da adotanda menor e incapaz. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
para averbação da adoção e inserção do sobrenome e dos nomes de ancestralidade paterna em relação à adotanda. P.R.I.C.
Ibitinga, 30 de janeiro de 2014. ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FRANCIANI GENARO (OAB
321908/SP)
IBIÚNA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE IBIÚNA EM 31/01/2014
PROCESSO
:0000500-46.2014.8.26.0238
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º