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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 1215

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TJSP 06/02/2014 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

1215

Processo 0002432-74.2004.8.26.0091 (361.02.2004.002432) - Inventário - Inventário e Partilha - M. da P. de S. B. - Fls.
198. Vistos. Considerando a manifestação de fls. 192/193 e a cota Ministerial retro, nada mais há para deliberar nestes autos,
remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB
207888/SP), NILVO VIEIRA DA COSTA (OAB 132202/SP)
Processo 0002463-50.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002463) - Interdição - Capacidade - P. do V. S. - Fls. 313: Vistos. Cota
retro defiro. Arquivem-se os autos com baixa definitiva no SAJ-PG/5. Intime-se. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB
57841/SP)
Processo 0002500-92.2002.8.26.0091 (361.02.2002.002500) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Roberto
Jaruche e outro - Ana Maria Miranda de Souza - Terufumi Tanaka - Fls. 392: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias sobre
o laudo pericial de fls. 367/391. - ADV: JOSE CARLOS CARDOSO (OAB 110665/SP), CLEIDE APARECIDA LEITE (OAB 120202/
SP), BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 0002561-69.2010.8.26.0091 (361.02.2010.002561) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. A. de O. - Fls. 58:
Manifeste-se a parte exequente acerca do decurso de prazo do mandado de prisão. - ADV: EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/
SP)
Processo 0002636-40.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002636) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Dilma dos Anjos Vitalino Diniz - Fl.s 90: Manifeste-se a requerente, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça, lançada as fls. 89, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0002671-73.2007.8.26.0091 (361.02.2007.002671) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Bernardo Cardoso Freire - Bmg - Banco Minas Gerais - Fls. 223: Manifeste-se o excepto, no prazo de cinco dias, quanto ao
documento juntada ás fls. 210/222. - ADV: MARCELO SANTOS OLIVEIRA (OAB 143966/SP), SARAH MARIA DE ALMEIDA
(OAB 82958/SP), RODRIGO CÉSAR CORRÊA (OAB 218016/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 0002752-46.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002752) - Inventário - Inventário e Partilha - A. N. S. de M. - Fls. 42:
Intimo a parte autora a juntar o protocolo do posto fiscal, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DEBORA NEVES ATHIE (OAB
131964/SP)
Processo 0002757-68.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002757) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Daycoval S.a. - Fls. 52: Ao autor: manifestar-se, em cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado ou
carta de citação / intimação. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0002788-59.2010.8.26.0091 (361.02.2010.002788) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Jonathan Abrante da Silva Borges - Inbrasfogos Comercio e Industria Brasileira de Fogos Samonte Ltda - Fls. 362: Às partes:
manifestarem-se, em cinco dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: WAGNER DE MELO FRANCO (OAB 53111/
MG), WILIAN ARNALDO DE MELO FRANCO (OAB 53109/MG), MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 0002847-23.2005.8.26.0091 (361.02.2005.002847) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria José
da Rocha Francisco - José Conceição - Fls. 159: Vistos. Considerando a renúncia do patrono do requerido (fl. 110/11), intimese o requerida, pessoalmente, nos moldes do despacho de fls. 157. Sem prejuízo, exclua-se o nome do Patrono renunciante
da etiqueta dos autos e do SAJ-PG/5. Intime-se. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), NÚRIA FRANCISCA
SALVAT VALLE (OAB 192686/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0002915-75.2002.8.26.0091 (361.02.2002.002915) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Luiz Cirilo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 207: Sobre os cálculos de fls. 199/206, digam
o autor e o INSS no prazo de cinco dias, para cada um a iniciar-se pelo autor. - ADV: MAURICIO MARTINES CHIADO (OAB
267926/SP), HOMERO CASSIO LUZ (OAB 135885/SP)
Processo 0002938-69.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002938) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A. I. R. - E. da S. D. - Fls. 80/82: Vistos. Diante da documentação apresentada pela parte, é possível verificar que
a pensão alimentícia recai sobre os vencimentos líquidos do executado, no importe de 35%. Não obstante, muito embora não
haja indicação no termo de acordo acostado às fls. 69/70 (item 06) sobre quais outras verbas recaem a pensão alimentícia,
temerário considerar que aquele percentual recai sobre todas as verbas do executado. Assim sendo, necessário se faz a
especificação das verbas sobre as quais incide o desconto da pensão alimentícia. E, nesse contexto é certo que sobre as
verbas de caráter indenizatórias (como FGTS, multa rescisória, férias indenizadas, entre outras), não há incidência do desconto
dos alimentos. Nesse sentido: “ É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado sob o rito dos recursos
repetitivos, quanto a “incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também
conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias” (REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro Paulo Furtado
(Desembargador Convocado do TJ/BA), Segunda Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 16.12.2009), isto porque tais verbas
estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salários”ou “proventos” que consubstanciam a totalidade dos rendimentos
auferidos pelo alimentante, “sendo abarcados pelo conceito de ‘renda líquida’” (AgRg no REsp 1152681/MG, Rel. Ministro
Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 24.08.2010, DJe 01.09.2010). Assim,
desde que as partes ou a sentença não estabeleçam de forma diversa, os descontos sobre os rendimentos líquidos, assim
considerados o bruto com exceção apenas dos descontos legais (imposto de renda, contribuições previdenciária e sindical),
devem incidir sobre tudo que acresça o salário do alimentante de forma habitual e que não tenha caráter indenizatório, como
horas extras, adicionais, DSR descanso semanal remunerado, comissões, gratificação, prêmios, quebra de caixa, salário
família, abono pecuniário, gorjetas, abonos habituais, salário in natura, ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem
a 50% do salário percebido, participação nos lucros; etc. Incidem, também, sobre o seguro desemprego, o salário maternidade
e o auxílio reclusão. Não devem, porém, incidir os descontos sobre o saldo do FGTS, por se tratar de garantia ao trabalhador
demitido sem justa causa, subsistindo a obrigação de pagamento da pensão durante a fase de desemprego. Quanto ao FGTS,
este não representa remuneração salarial, mas, sim, uma espécie de reserva, oriunda de contribuições do empregador e do
empregado, com vistas a amparar o trabalhador em caso de demissão. Portanto, guarda natureza indenizatória, devendo ser
excluído da base de cálculo. Tampouco deve incidir sobre o vale transporte, destinado ao deslocamento entre a residência e
o local de trabalho; o vale alimentação, que tem por fim garantir uma alimentação adequada; sobre indenizações trabalhistas
e participação nos lucros, vez que desvinculadas da remuneração, não a substituindo ou complementando-a (art. 3º da Lei n.
10.101/2000 e art. 7º, XI, da CF), sobre ajudas de custo e diárias de viagem que não excedem a 50% do salário percebido,
de caráter ressarcitório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 5ª Câmara de Direito Privado, Embargos
Infringentes nº 9090066-58.2009.8.26.0000/50000 - Voto nº 14.797, julgado em 24.04.2013.” Não obstante, houve comprovação
nos autos (fls. 31) de que o executado saiu do emprego em Abril/2012, bem como há indícios nos autos (fls. 34) de que o INSS
efetuou o primeiro pagamento da aposentadoria do executado em Junho/2012. Com isso, temos que nesse intervalo (maio/2012)
cabia ao executado efetuar o pagamento da pensão alimentícia no mesmo valor da última parcela paga quando empregado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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