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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 2009

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TJSP 06/02/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

2009

S/A - O Autor deverá recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267,
IV do CPC), conforme certidão a seguir transcrita: “CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
470.2013/003034-2, devolvo o mandado em Cartório, sem cumpri-lo, para que seja efetuado depósito, no valor de R$ 27,09,
necessário para cobrir as custas com condução. As guias anexas referem-se às diligências já realizadas. O referido é verdade
e dou fé. Porangaba, 27 de setembro de 2013.Rogério Adriano de Oliveira - Oficial de Justiça”. - ADV: JESSICA ANNE ERKERT
(OAB 221994/SP), MONICA CRISTINA GARCIA (OAB 213956/SP)
Processo 3003340-92.2013.8.26.0470 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fatima Ferreira
Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Cite-se e
intime-se, ficando advertido do prazo de 60 dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, observando o disposto no artigo 188 do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei . Intime-se. - ADV:
RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 3004211-25.2013.8.26.0470 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K. R. M. - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita .Anote-se. Designo para audiência de tentativa de conciliação no Setor de Conciliação o dia 24 de abril de 2014
, às 13:30 horas Cite-se e intime-se , na forma legal.Não obtida a conciliação, retornem os autos ao Oficio Judicial para normal
prosseguimento do feito, cientificando o requerido que o prazo de contestação de quinze (15) dias, passará a fluir a partir da
data da audiência, se resultar infrutífera. Intime-se a requerente para comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB
337565/SP), CLAUDIA HIGINA DE MEIRA (OAB 326472/SP)
Processo 4002346-70.2013.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Vistos. INTIME-SE o(a) exequente, Banco Itauleasing S/A, na pessoa de seus advogados, para que no PRAZO de 48
horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de
Processo Civil. - ADV: RENATA CRISTINA BERTOLINO (OAB 238701/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA GRANZIOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2014
Processo 0000231-87.2014.8.26.0470 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0002353592011 - 1ª Vara) - Justiça Pública
- Rogério Aparecido dos Santos Pereira - Vistos. I. Nos termos do artigo 2º da Lei 10.792/03, para o ato deprecado designo o dia
27 de maio de 2014, às 13h50. II. Intime-se e requisite-se o réu para comparecer a audiência. III. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de intimação, requisição do réu e comunicação ao juízo deprecante. IV. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. V. Ciência ao MP, requisite-se, intime-se e comunique-se. - ADV: JOSE APARECIDO VIANA DE LARA JUNIOR
(OAB 262085/SP)
Processo 0000285-24.2012.8.26.0470 (470.01.2012.000285) - Providência - Entrada e Permanência de Menores - C. R. R.
de M. L. M. - Vistos. Acolho o parecer retro o Ministério Público. Intime-se o defensor da requerida para que efetue o pagamento
da pena administrativa no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e multa. Intime-se. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE LOUREIRO
ORTIZ (OAB 253751/SP), ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 244235/SP), GUILHERME AUGUSTO WINCKLER
GUERREIRO (OAB 268252/SP)
Processo 0000410-21.2014.8.26.0470 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - ADRIANA AMORIM OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de ADRIANA
AMORIM OLIVEIRA. A materialidade dos fatos decorre do auto de exibição e apreensão, bem como pelo auto de constatação
preliminar (fls. 08/11),. Também há indícios do tráfico de drogas, porque a requerente foi surpreendida trazendo consigo
substância entorpecente oculta em seu ânus, objetivando levá-la para o interior do estabelecimento prisional masculino. O
tráfico de entorpecentes, como é sabido, gera perigo à ordem e à saúde pública, pois fomenta a prática de outros delitos,
geralmente mais graves. No caso dos autos, ainda, colocou em risco a integridade física dos detentos e a segurança e a
disciplina da Penitenciária. E a audácia da requerente ao tentar ingressar em tal local com a droga, mesmo grávida, demonstra
que ela tem a personalidade voltada para a prática delitiva e coloca em risco a ordem pública e a correta aplicação da lei penal.
Ademais, ela é companheira de um dos detentos da unidade prisional e, solta, poderá voltar a praticar conduta semelhante.
Outras medidas cautelares, portanto, não surtirão o efeito esperado e não impedem que novo delito idêntico seja cometido,
justificando a necessidade de sua segregação. O fato de estar grávida não a impediu de praticar o delito e não a impede de
reiterar a conduta criminosa. Também não justifica a segregação na residência, vez que o Estado deverá providenciar todo o
cuidado necessário durante a gestação e para o parto. Ressalto que não há qualquer prova de que se trata de gravidez de risco,
como mencionado pela defesa. Acrescento que, como já decidido pelo C. STJ, eventuais condições pessoais favoráveis ao réu,
tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação
da prisão cautelar, se existem outras que, como reconhecidas na decisão impugnada, lhe recomendam a custódia cautelar, cuja
desnecessidade não resultou efetivamente demonstrada (STJ - RHC n. 11.504/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
04.02.2002, p. 548). Por tais motivos, presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo-se
a prisão preventiva. Int. - ADV: EUDES VIEIRA JUNIOR (OAB 83269/SP)
Processo 0000843-93.2012.8.26.0470 (470.01.2012.000843) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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