Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 2108

  1. Página inicial  > 
« 2108 »
TJSP 06/02/2014 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

2108

atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” grifo nosso. Contudo, no presente caso, o perito médico concluiu
que o autor não está incapacitado para o trabalho, estando apto para exercer as suas atividades laborativas (fls. 251). Dessa
forma, tendo sido afastado um dos requisitos necessários à obtenção do benefício almejado, o pedido não pode ser acolhido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, formulado por Franciso Pereira da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Sucumbente,
condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados, por equidade,
em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Ficam as verbas suspensas em virtude dos benefícios da assistência
judiciária concedidos ao autor. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após
feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Presidente Epitacio, 20 de dezembro de 2013. - ADV: EMIL MIKHAIL
JUNIOR (OAB 92562/SP), VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 0006319-45.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006319/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Antonio Carlos Damirco - Segue despacho em 1 lauda digitadas somente
no anverso, apenas nessa data em razão do invencivél acumulo de serviço a que não dei causa, consistente em acervo de
aproximadamente 850 processos conclusos para sentença/decissão; da acumululação de serviços com a 1 Vara; com as vista
correicionais realizadas nas duas últimas quinzenas de Outubro; das correiçoes ordinárias realizads nas semanas de Dezembro;
e da pauta dupla de audiências; da realização de curso de vitaliciamento, com elaboração de relatórios pertinentes. Vistos
Intime-se, pessoalemnte o procurador do INSS para manifestar-se sobre a decisão de fls. 38/39 e a certidão de fls. 41. Int. ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0006389-33.2011.8.26.0481 (481.01.2011.006389) - Outros Feitos não Especificados - Maria dos Anjos de Souza
Santos - Vistos. MARIA DOS ANJOS DE SOUZA SANTOS, qualificada nos autos, propôs a presente ação de restabelecimento
do beneficio auxilio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
alegando, em suma, que se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborativas. Junto à inicial vieram os documentos
de fls. 18/51. Indeferida a tutela antecipada às fls. 52 vº, a parte autora notificou a interposição do agravo de instrumento às fls.
54/65, que teve seu provimento acolhido às fls. 69/71. Citado (fls. 76), o INSS apresentou contestação às fls. 77/82, alegando
em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado. Réplica às fls. 84/87.
Laudo pericial às fls. 121/124. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei 8.213/91, em seu artigo
42, prevê que “a aposentadoria por invalidez [...] será devida ao segurado que [...] for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência [...]” grifo nosso. O artigo 59 da Lei 8.213/91 estabelece
que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” grifo nosso. Contudo, no presente caso, o perito médico concluiu que a autora não
está incapacitada para o trabalho, estando apta para exercer as suas atividades laborativas (fls. 121/124). Dessa forma, tendo
sido afastado um dos requisitos necessários à obtenção do benefício almejado, o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
formulado por MARIA DOS ANJOS DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida às fls. 69/71. Comunique-se a autarquia para as providencias cabíveis.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados,
por equidade, em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Ficam as verbas suspensas em virtude dos benefícios
da assistência judiciária concedidos à autora. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos
ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Presidente Epitacio, 20 de dezembro de 2013. - ADV:
CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP)
Processo 0006462-68.2012.8.26.0481 (481.01.2012.006462) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Irene Yoshitake Nakata - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. IRENE YOSHITAKE NAKATA, qualificada nos autos,
propôs a presente ação de concessão do beneficio auxilio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que se encontra incapacitada para exercer suas atividades
laborativas. Junto à inicial vieram os documentos de fls. 11/23. Indeferida a tutela antecipada às fls. 24/26, a parte autora
notificou a interposição do agravo de instrumento às fls. 29/38, que teve seu provimento negado às fls. 46/49. Citado (fls. 62),
o INSS apresentou contestação às fls. 64/69, alegando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários à
obtenção do benefício pleiteado. Laudo pericial às fls. 82/87. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 42, prevê que “a aposentadoria por invalidez [...] será devida ao segurado que [...] for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência [...]” grifo nosso. O artigo
59 da Lei 8.213/91 estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” grifo nosso. Contudo, no presente caso, o perito
médico concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho, estando apta para exercer as suas atividades laborativas
(fls. 82/87). Dessa forma, tendo sido afastado um dos requisitos necessários à obtenção do benefício almejado, o pedido não
pode ser acolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, formulado por IRENE YOSHITAKE NAKATA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses
últimos fixados, por equidade, em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Ficam as verbas suspensas em virtude dos
benefícios da assistência judiciária concedidos à autora. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Presidente Epitacio, 21 de dezembro de 2013.
- ADV: ALESSANDRA MOLINARI FRONZA (OAB 189447/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 0006591-39.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006591) - Procedimento Ordinário - Seguro - Bradesco Seguros Ltda Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada de fls. 249/374. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), FERNANDA FERREIRA SALVADOR (OAB 243220/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0006733-43.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006733) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzinete Maria
de Oliveira Gomes e outros - Os autos encontram-se a disposição em cartório pelo prazo de 05 dias ao(a) Dr.(a). ANA LUIZA
OLIVEIRA LIMEDE. Nada sendo requerido os mesmos retornarão ao arquivo. - ADV: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE (OAB
233300/SP)
Processo 0006852-72.2011.8.26.0481 (481.01.2011.006852) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Antônio Santo Garbin - Recebo o recurso adesivo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra razões. Int. - ADV: EMIL
MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0006919-03.2012.8.26.0481 (481.01.2012.006919) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Genilson da Silva - Vistos. GENILSON DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente ação de concessão do beneficio
do auxilio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo