TJSP 06/02/2014 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
2109
em suma, que se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborativas. Junto à inicial vieram os documentos de fls.
20/37. Indeferida a tutela antecipada às fls. 38/40, o autor notificou a interposição do agravo de instrumento às fls. 43/59, que
teve seu provimento negado às fls. 70/72. Citado (fls. 66) o INSS apresentou contestação às fls. 104/106, alegando em síntese,
que o autor não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado. Réplica às fls. 128/131. Laudo pericial
às fls. 140/150. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei 8.213/91, em seu artigo 42, prevê
que “a aposentadoria por invalidez [...] será devida ao segurado que [...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência [...]” grifo nosso. O artigo 59 da Lei 8.213/91 estabelece que “o
auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos” grifo nosso. Contudo, no presente caso, o perito médico concluiu que o autor não está
incapacitado para o trabalho, estando apto para exercer as suas atividades laborativas (fls. 140/150). Dessa forma, tendo sido
afastado um dos requisitos necessários à obtenção do benefício almejado, o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
formulado por GENILSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sucumbente, condeno
o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados, por equidade, em R$
400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Ficam as verbas suspensas em virtude dos benefícios da assistência judiciária
concedidos ao autor. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as
devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Presidente Epitacio, 20 de dezembro de 2013. - ADV: MARTA ROSA DE AZEVEDO
OLIVEIRA SECCHI (OAB 170025/SP)
Processo 0006921-36.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006921) - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Fazenda do
Estado de São Paulo - SENTENÇA Processo nº:0006921-36.2013.8.26.0481 Classe - AssuntoMandado de Segurança - Atos
Administrativos Requerente:Auto Moto Escola Tokyo Ltda Me RequeridoImpetrado:Sr Diretor da 181ª Ciretran Circunscrição
Regional de Trânsito de Presidente Epitácio e outro, Fazenda do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Migliorança
Munhoz Clausen Sentença em 3 laudas, digitadas frente e verso. Vistos. AUTO ESCOLA TOKYO LTDA, representada por sua
proprietária Yoko Shioya, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo SENHOR
DIRETOR DA 181ª CIRETRAN CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DA COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO,
integrante da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, que foi surpreendida com o bloqueio de seu acesso
ao sistema e-CNHSP, imprescindível ao desenvolvimento de sua atividade, em flagrante ato arbitrário violador do livre exercício
da sua empresarial, sob o argumento, de que faltavam documentos, nunca informados. Salientou que não há nada que a impeça
de exercer sua atividade empresarial. Requereu liminar para a imediata liberação a impetrante do sistema e-CNHSP e, ao
final, conceder à segurança tornado a liminar definitiva. Acompanham a petição inicial, documentos. Deferiu-se a liminar para
determinar-se a imediata liberação do sistema e-CNHSP (fls. 159/160). Notificada, a autoridade coatora prestou informações
às fls.164/165, na qual, aduziu que no dia 28.06.2013 houve correição extraordinária realizada pela Corregedoria Geral da
Administração e, ao voltarem da diligência, os agentes do DETRAN deram ordem ao notificado para que fosse bloqueado o
acesso da impetrante ao sistema e-CNHSP, mas que até o presente momento não foram enviados a CIRETRAN os procedimentos
administrativos realizados. Notificada (fls. 182) não foi apresentada resposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O
Ministério Público deixou de dar o seu parecer, tendo em vista inexistir interesse que justifique sua participação. (fls. 167/168).
É o relatório. Fundamento e DECIDO. A segurança deve ser concedida. Com feito, denota-se pelas informações de fls. 164/165,
que não há nenhum processo administrativo ou decisão administrativa determinando o bloqueio da impetrante ao sistema digital
e-CNHSP, o que torna o ato arbitrário. Frise-se que em tratando de atividade para qual a impetrante é habilitada é relevante a
instauração de processo administrativo e decisão com a fundamentação para o bloqueio ao citado sistema, o que não ocorreu
nos autos. Ademais, tal bloqueio afeta o trabalho dos funcionários e também alunos da escola de condutores, de forma que
tal ato não pode persistir. Assim, de rigor seja garantido a impetrante o direito ao acesso ao sistema digital e-CNHSP. Diante
do exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar já deferida, para determinar à autoridade coatora o desbloqueio do
sistema e-CNHSP, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta (30) dias. E, via de consequência; julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Notifique-se a autoridade
coatora, com cópia desta decisão. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça e n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal). Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à
Instância Superior, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Presidente Epitacio, 29 de janeiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP)
Processo 0007005-71.2012.8.26.0481 (481.01.2012.007005) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - João
Paulo Camilo da Conceição - Vistos. JOÃO PAULO CAMILO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, propôs a presente ação
de concessão de beneficio do auxilio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborativas. Junto à inicial
vieram os documentos de fls. 14/32. Indeferida a tutela antecipada às fls. 33/35, o autor notificou a interposição do agravo
de instrumento às fls. 37/51, que teve seu provimento negado às fls. 57/59. Citado (fls. 55) o INSS apresentou contestação
às fls. 61/66, alegando em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.
Réplica às fls. 74/76. Laudo pericial às fls. 111/116. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei
8.213/91, em seu artigo 42, prevê que “a aposentadoria por invalidez [...] será devida ao segurado que [...] for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência [...]” grifo nosso. O artigo
59 da Lei 8.213/91 estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” grifo nosso. Contudo, no presente caso, o perito
médico concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho, estando apto para exercer as suas atividades laborativas
(fls. 111/116). Dessa forma, tendo sido afastado um dos requisitos necessários à obtenção do benefício almejado, o pedido não
pode ser acolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, formulado por JOÃO PAULO CAMILO DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
esses últimos fixados, por equidade, em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Ficam as verbas suspensas em
virtude dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao autor. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: HUGO HOMERO NUNES
DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 0007086-88.2010.8.26.0481 (481.01.2010.007086) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. H. S. da S. - Feito
nº 1025/10 Vistos. Aguarde-se por trinta (30) dias a provocação dos autos, nos termos do artigo 267,III c.c. 598, ambos do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra e após certificado, intime-se o(a) credor(a), pessoalmente, para dar regular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º