TJSP 06/02/2014 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho, estando apta para exercer as suas atividades laborativas (fls.
87/92). Dessa forma, tendo sido afastado um dos requisitos necessários à obtenção do benefício almejado, o pedido não pode
ser acolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, formulado por MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses
últimos fixados, por equidade, em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Ficam as verbas suspensas em virtude dos
benefícios da assistência judiciária concedidos à autora. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Presidente Epitacio, 20 de dezembro de 2013.
- ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP)
Processo 0009201-14.2012.8.26.0481 (481.01.2012.009201) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigol Sa - Feito
nº 2012/001294 Fl. 60: Depreque-se a citação, na forma requerida pelo credor. Int. - ADV: MARCELO DA GUIA ROSA (OAB
118674/SP)
Processo 0009201-14.2012.8.26.0481 (481.01.2012.009201) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigol Sa - A
carta precatória encontra-se disponível para impressão pela parte interessada no site TJSP (www.tjsp.jus.br. menu: andamento
processual). - ADV: MARCELO DA GUIA ROSA (OAB 118674/SP)
Processo 0009486-75.2010.8.26.0481/01 (048.12.0100.009486/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Julio Cezar Bouvier da Costa Segue despacho em duas laudas digitadas frente e verso, apenas nessa data em razão do invencível acúmulo de serviço a que
não dei causa, consistente em acervo de aproximadamente 850 processos conclusos para sentença/decisão; da acumulação
de serviços com a 1ª Vara; com as visitas correicionais realizadas nas duas últimas quinzenas de Outubro; das correições
ordinárias realizadas nas semanas de Dezembro; e da pauta dupla de audiências; da realização de curso de vitaliciamento,
com elaboração de relatórios pertinentes. Vistos. Trata-se de embargos à execução ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO NACIONAL INSS em face da parte autora, no qual alega excesso da execução apresentando valor diverso
do pretendido pela parte requerente. A parte embargada discordou do cálculo apresentado pelo INSS. É o relatório. Decido.
Remetam-se os autos ao contador judicial desta Comarca, para que no prazo do até 30 (trinta) dias, elabore cálculo do devido,
tomando como base a r. decisão de fls.104/108, 144/151 e 154 Ato contínuo; intimem-se às partes para que se manifestem no
prazo de até cinco dias (prazo alternados e sucessivos, devendo ser o INSS intimado pessoalmente ), tornando-me os autos
conclusos para decisão Int. - ADV: MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 1286844/PR), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0009709-28.2010.8.26.0481 (481.01.2010.009709) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Aliete Matos
de Souza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução
do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência sofrida, CONDENO a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos
reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, guardados os limites do art. 12, da Lei
n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivemse os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB 110103/SP)
Processo 0009831-70.2012.8.26.0481 (481.01.2012.009831) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Junior Mendes
dos Santos - Heraclito Luis da Silva Junior - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Junior Mendes dos
Santos contra Heráclito Luis da Silva Junior, para (i)declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, cujo instrumento
encontra-se juntado às folhas 17-19 dos autos; (ii)reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da avença; (iii)condenar o
autor à restituição do valor efetivamente pago pelo réu; (iv)condenar o réu ao pagamento de pena convencional à razão de
30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato. A restituição da parcela paga pelo réu deverá ser feita mediante a correção
monetária do valor pago, desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento. O valor da multa devida pelo réu
deverá ser corrigida monetariamente desde a celebração do contrato e contar juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação do réu, tudo até o efetivo pagamento. Eventual compensação de valores deverá ser analisada no âmbito de execução
do julgado. Antecipo, ademais, os efeitos da tutela concedida ao autor, para determinar a imediata eficácia da sentença no que
diz respeito à reintegração do autor na posse do imóvel. Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel
voluntariamente. Decorrido esse prazo, expeça-se mandado de reintegração, a ser cumprido por meio de oficial de justiça,
deferindo desde logo o auxílio de força policial, caso necessário. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e dos honorários devidos aos patronos do autor, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), a serem
atualizados monetariamente desde a data de prolação desta sentença e contar juros de 1% (um por cento) ao mês unicamente
após o trânsito em julgado, em atenção ao trabalho realizado, zelo usual e tempo decorrido para o deslinde da causa, nos
termos dos artigos 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Observem-se, no entanto, as disposições do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), HUGO HOMERO NUNES DA
SILVA (OAB 307297/SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP)
Processo 0010565-94.2007.8.26.0481 (481.01.2007.010565) - Outros Feitos não Especificados - Nerci Veloso Ascencio
Alves - Iamspe Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Feito nº 2007/001534 Ciência às partes da baixa
dos autos de agravo interposto pelo requerido contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, observando que foram
juntadas somente as peças principais do referido instrumento (fls. 249/275) e as demais destruídas nos termos do Provimento
1676/09 do Conselho Superior da Magistratura. Nada sendo requerido no prazo de cinco (05) dias, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: NEWTON BORALI (OAB 53466/SP), KELLI REGIANE NEGRI (OAB 163377/SP), LUCIMARA SOUZA LEITE DE PAULA
(OAB 131266/SP)
Processo 0011178-12.2010.8.26.0481 (481.01.2010.011178) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Construtora Guimaro
e Soriano Ltda e outro - Vistos. Dou por prejudicada a presente audiência, pois a corré Construtora Guímaro e Soriano Ltda
não foi intimada para o ato. Redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/04/2014, às 13:30 horas.
Intime-se a corré Construtora Guímaro e Soriano Ltda. Saíram as testemunhas e os defensores intimados para a nova data. ADV: MAURICIO HERNANDES (OAB 122789/SP), ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP)
Processo 0011229-23.2010.8.26.0481 (481.01.2010.011229) - Procedimento Ordinário - Luciana Ledesma - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos. LUCIANA LEDESMA, qualificada nos autos, propôs a presente ação de restabelecimento do
beneficio auxilio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
alegando, em suma, que se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborativas. Junto à inicial vieram os documentos
de fls. 06/36. Indeferida a tutela antecipada às fls. 37/39, a parte autora notificou a interposição do agravo de instrumento às fls.
41/47, que teve seu provimento convertido em agravo retido às fls. 53 vº. Citado (fls. 58), o INSS apresentou contestação às fls.
60/62, alegando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado. Réplica
às fls. 65. Laudo pericial às fls. 78/83 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei 8.213/91,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º