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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 2110

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TJSP 06/02/2014 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

2110

andamento ao processo em 48:00 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Ciência ao MP. - ADV: FABRICIO KENJI
RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0007173-73.2012.8.26.0481 (481.01.2012.007173) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - N. S. B. e outros - Feito nº 2012/001028 Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos,
pelo convênio Defensoria/OAB em R$ 572,92, que corresponde a 100% do valor da tabela - (código da ação n.º 110). Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MURILO VALERIO ROCHA (OAB 232265/SP)
Processo 0007204-30.2011.8.26.0481 (481.01.2011.007204) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Anderson José Pereira - Michelle Cano Braga - Feito nº 2011/001152 Fl. 99: Decreto a suspensão
do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SIDNEY DURAN GONÇALEZ
(OAB 295965/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0007772-46.2011.8.26.0481 (481.01.2011.007772) - Outros Feitos não Especificados - Adilson Alves Bezerra Instituto Nacional de Seguro Social (inss) - Vistos. ADILSON ALVES BEZERRA, qualificado nos autos, propôs a presente ação
de restabelecimento do beneficio do auxilio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborativas. Junto
à inicial vieram os documentos de fls. 16/29. Deferida a tutela antecipada às fls. 30/32. Citado (fls. 38) o INSS apresentou
contestação às fls.39/44, alegando em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício
pleiteado. Réplica às fls. 49/51. Laudo pericial às fls. 59/65. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 42, prevê que “a aposentadoria por invalidez [...] será devida ao segurado que [...] for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência [...]” grifo nosso. O artigo
59 da Lei 8.213/91 estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” grifo nosso. Contudo, no presente caso, o perito médico
concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho, estando apto para exercer as suas atividades laborativas (fls.
59/65). Dessa forma, tendo sido afastado um dos requisitos necessários à obtenção do benefício almejado, o pedido não pode
ser acolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, formulado por ADILSON ALVES BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida às fls. 30/32. Comunique-se a autarquia para as providencias
cabíveis. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos
fixados, por equidade, em R$ 400,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Ficam as verbas suspensas em virtude dos
benefícios da assistência judiciária concedidos ao autor. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. Presidente Epitacio, 20 de dezembro de 2013. ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 0007836-22.2012.8.26.0481 (481.01.2012.007836) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Antenor
Omena da Silva - Banco Bmg Sa - Feito nº 2012/001314 Oficie-se à Defensoria para crédito dos honorários na conta corrente do
perito. Sobre o laudo pericial (fls. 157/179), manifestem-se as partes. Int. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/
SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0007925-79.2011.8.26.0481 (481.01.2011.007925) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Tereza Colhado de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Providencie a Serventia o necessário, a fim de
ser procedida a intimação da Sra. Assistente Social, para que realize o estudo social do caso. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA
DOS SANTOS (OAB 298280/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB
224553/SP)
Processo 0007960-39.2011.8.26.0481 (481.01.2011.007960) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Feito nº 2011/001265 HOMOLOGO o pedido de desistência
da ação (fls. 80), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VIII do CPC. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0008283-44.2011.8.26.0481 (481.01.2011.008283) - Inventário - Inventário e Partilha - Iracy Pereira Lima - Retirar
Formal de Partilha de fls. 90. - ADV: FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM (OAB 255372/SP)
Processo 0009082-87.2011.8.26.0481 (481.01.2011.009082) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Voniz de Arruda Magalhães e outro - Welington Jose Chaves da Silva e outro - VISTOS. Recebo os declaratórios de fl. 190/191
e dou-lhes provimento. Em consequência, mantidos os fundamentos da sentença, DECLARO O DISPOSITIVO para o fim de
nele ficar constando: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por VONIZ DE ARRUDA MAGALHÃES E
JOSEMIRA DE SOUZA MARTINS MAGALHÃES contra WELLINGTON JOSE CHAVES DA SILVA e LIVIA CISTINA DA SILVA
para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por dano moral em favor dos autores no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde
a data da sentença (26/07/2013). Os juros de mora de 1% ao mês fluem da data do fato (27/08/2010 - ato ilícito - Súmula 54 do
STJ).” No mais, mantenho a sentença. P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ JUIZ DE
DIREITO - ADV: FABIO BORINI MONTEIRO (OAB 310681/SP), DORIVAL MADRI (OAB 2212/MS), GILBERTO ALVES MIRANDA
(OAB 185235/SP)
Processo 0009104-48.2011.8.26.0481 (481.01.2011.009104) - Outros Feitos não Especificados - Marina Gomes - Inss
Instituto Nacional de Seguro Social - Com relação à sentença proferida nos autos, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo. No que tange à tutela antecipada deferida, recebo a apelação somente no efeito devolutivo (artigo 520, VII do CPC).
Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Int. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), LAERTE CARLOS
MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 0009154-74.2011.8.26.0481 (481.01.2011.009154) - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - Maria
Lucia da Silva Andrade - Vistos. MARIA LUCIA DA SILVA ANDRADE, qualificada nos autos, propôs a presente ação de
restabelecimento do beneficio auxilio doença ou aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborativas. Junto à inicial
vieram os documentos de fls. 17/29. Indeferida a tutela antecipada às fls. 30/32, a parte autora notificou a interposição do
agravo de instrumento às fls. 34/40, que teve seu provimento negado às fls. 67. Citado (fls. 44), o INSS apresentou contestação
às fls. 46/48, alegando em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.
Réplica às fls. 57/58. Laudo pericial às fls. 87/92. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei
8.213/91, em seu artigo 42, prevê que “a aposentadoria por invalidez [...] será devida ao segurado que [...] for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência [...]” grifo nosso. O artigo
59 da Lei 8.213/91 estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” grifo nosso. Contudo, no presente caso, o perito médico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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