TJSP 10/02/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
1566
visão. Negativa de cobertura aplicações de medicamento intraocular injetável. Abusividade manifesta. Restituição dos valores
despendidos pelo autor. Indenização por dano moral. A recusa indevida à cobertura devida ao contratante de seguro ou plano
de saúde gera o dever de reparação do dano moral, pois agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia. Precedentes
do STJ e deste TJSP. Sentença de procedência mantida (art. 252 do RITJSP), alterado apenas o “dies a quo” dos juros de mora
incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais. Apelação desprovida, com observações. (Apelação nº 000536114.2013.8.26.0011, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. CESAR CIAMPOLINI, 21 de janeiro
de 2014).” Todavia, a indenização por danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se
limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita. Nesse sentido, pontificam PABLO STOLZE
GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que
considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos
pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica
de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil, vol. III, pág. 354, Saraiva, Responsabilidade Civil, 4ª edição)”. Por
fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo (atributo
da personalidade), logo, sem proporção exata com mercadorias e serviços. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas,
considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do réu, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 é
suficiente a tal desiderato, sem abusos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Confirmar a tutela antecipada
de fls. 30/31; II - Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente
pela tabela do Egrégio TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento. Note-se que o
pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob a pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. - (VALOR
DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 201,40; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: EDERVAL NEVES
RUBIN (OAB 212526/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP), MARIANA MANZIONE SAPIA (OAB 200882/
SP)
Processo 4005386-70.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Ferreira Santana Cavalhieri - Luiza Cred S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais),
uma vez que a questão é mais de direito e os documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral.
No mérito, o pedido procede. Vejamos. Ressalta-se que o caso configura-se como um daqueles típicos de inversão do ônus
da prova, vez que não seria razoável exigir-se do consumidor prova de fato negativo, e a má-fé não se presume em nosso
ordenamento. Ainda, os documentos juntados à inicial atestaram a irregularidade da restrição ao crédito, haja vista que a
autora pagou sua dívida, num acordo efetuado com a ré, conforme demonstrou o comprovante de fls.13/22. Dessa forma, a
restrição decorreu de equívoco no sistema de cobrança e, tal erro não pode ser carreado aos ombros largos dos consumidores,
pois as empresas devem assumir o risco econômico de suas atividades. Inclusive, não se trata de responsabilidade da autora
a atualização de dados sobre pagamentos efetuados, o que deflui como dever anexo da própria quitação da prestação, sem
maiores entraves pela fornecedora. Dessa forma, não há dúvida de que houve dano moral, pois a manutenção da conspurcação
do nome, ainda que momentânea, ocasiona inúmeros constrangimentos, tais como: a fama de mau pagador, a inibição do
crédito, e o abalo à autoestima. Confira-se: “INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Inscrição do nome da autora indevidamente
em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida - Responsabilidade efetiva e objetiva da Empresa Ré que
inseriu indevidamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao Crédito - Dano moral caracterizado - Verba indenizatória
fixada com base no princípio da razoabilidade - Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (TJ/SP, Ac. n°01532517,
Ap. n° 7,141.279-0, da Comarca de São José do Rio Preto, 24ª Câmara de Direito Privado-D, Juíza Relatora Graciella Salzman,
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)”. Dessa forma, é mais do que presumível, no caso concreto, que os fatos narrados
na petição inicial ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando-se o dever de indenizar. Todavia, a indenização
por danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a compensar o mal sofrido,
com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo o pedido: mera estimativa. Nesse sentido, pontificam PABLO STOLZE
GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que
considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos
pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de
justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil, volume III, página 354, Saraiva, Responsabilidade Civil, 4ª Edição)”. Por
fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo (atributo
da personalidade), logo, sem proporção exata com mercadorias e serviços. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas,
considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do réu, tem-se que a quantia de R$ 7.240,00
é suficiente e boa para tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Confirmar tutela
antecipada de fls. 23/24; II - Declarar a inexigibilidade dos débitos; III - Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.240,00,
a título de danos morais, atualizada monetariamente pela tabela do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas
desde o arbitramento. Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma
do art. 475-J, do CPC, sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas
de sucumbência (art. 55, LJE). P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 256,35; VALOR DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$ 29,50). - ADV: ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI
(OAB 106167/SP)
Processo 4005468-04.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PAULO FERNANDO ORTIZ DE CAMARGO - Elektro Eletricidade e Serviços SA - Vistos. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão
é mais de direito e os documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Refuta-se a preliminar de
incompetência do juizado, pois o problema diz respeito às instituições arrecadadoras, e o autor não é responsável pela falta
de repasse, ou mesmo apropriação indébita, em tese, ocorrida. No mérito, o pedido procede. Vejamos. Ressalta-se que o caso
configura-se como um daqueles típicos de inversão do ônus da prova, vez que não seria razoável exigir-se do consumidor
prova de fato negativo, e a má-fé não se presume em nosso ordenamento. Ainda, os documentos juntados à inicial atestaram a
irregularidade da restrição ao crédito, haja vista que o autor pagou a conta do mês de outubro de 2013, conforme documentos
de fls. 16/21. Dessa forma, a restrição decorreu de equívoco no sistema de cobrança e, tal erro não pode ser carreado aos
ombros largos dos consumidores, pois as empresas devem assumir o risco econômico de suas atividades. Inclusive, não se
trata de responsabilidade do autor a atualização de dados sobre pagamentos efetuados, o que deflui como dever anexo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º