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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Página 1567

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TJSP 10/02/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

1567

própria quitação da prestação, sem maiores entraves pela fornecedora. Dessa forma, não há dúvida de que houve dano moral,
pois a manutenção da conspurcação do nome, ainda que momentânea, ocasiona inúmeros constrangimentos, tais como: a
fama de mau pagador, a inibição do crédito, e o abalo à autoestima. Confira-se: “INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Inscrição
do nome da autora indevidamente em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida - Responsabilidade
efetiva e objetiva da Empresa Ré que inseriu indevidamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao Crédito - Dano moral
caracterizado - Verba indenizatória fixada com base no princípio da razoabilidade - Sentença reformada. Recurso parcialmente
provido (TJ/SP, Ac. n°01532517, Ap. n° 7,141.279-0, da Comarca de São José do Rio Preto, 24ª Câmara de Direito Privado-D,
Juíza Relatora Graciella Salzman, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)”. Dessa forma, é mais do que presumível, no
caso concreto, que os fatos narrados na petição inicial ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando o dever
de indenizar. Todavia, a indenização por danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendose limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo o pedido: mera estimativa. Nesse
sentido, pontificam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de
árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se
de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade,
entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil, volume III, página 354, Saraiva,
Responsabilidade Civil, 4ª Edição)”. Por fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se
cuida de valor altamente subjetivo (atributo da personalidade), logo, sem proporção exata com mercadorias e serviços. Então, à
míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do réu,
tem-se que a quantia de R$ 6.752,00 é suficiente a tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para: I - Confirmar a tutela antecipada de fls. 22/23; II - Declarar a inexigibilidade do débito; III - Condenar a ré ao pagamento da
quantia de R$ 6.752,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pela tabela do TJ/SP, e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento. Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de
nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem
condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 235,74; VALOR DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: JULIANA CRISTINA SOARES (OAB 223992/SP), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP), VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP), VIVIAN GISELLI ALEXANDRE REIS (OAB 282423/
SP)
Processo 4005516-60.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carmem
Pereira Panigassi - CLARO S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado
(art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os documentos são suficientes para a
decisão, sem a necessidade da prova oral. No mérito, o pedido procede. Vejamos. Ressalta-se que o caso configura-se como
um daqueles típicos de inversão do ônus da prova, vez que não seria razoável exigir-se do consumidor prova de fato negativo, e
a má-fé não se presume em nosso ordenamento. Ainda, os documentos juntados à inicial atestaram a irregularidade da restrição
ao crédito, porque a autora teve sua linha de telefone alterada, de pré-pago para pós-pago, sem seu consentimento, conforme
documentos de fls. 7. Dessa forma, a restrição decorreu de equívoco no sistema de cobrança e, tal erro não pode ser carreado
aos ombros largos dos consumidores, pois as empresas devem assumir o risco econômico de suas atividades. Inclusive, não
se trata de responsabilidade da autora a atualização de dados sobre pagamentos efetuados, o que deflui como dever anexo da
própria quitação da prestação, sem maiores entraves pela fornecedora. Dessa forma, não há dúvida de que houve dano moral,
pois a manutenção da conspurcação do nome, ainda que momentânea, ocasiona inúmeros constrangimentos, tais como: a fama
de mau pagador, a inibição do crédito, e o abalo à autoestima. Confira-se: “INDENIZATÓRIA - Prestação de serviços de telefonia
- Cobrança indevida - Falha na prestação do serviço - Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito - Dano moral
caracterizado - Majoração - Possibilidade Valor majorado para R$ 31.100,00 - Juros de mora - Pretensão à incidência a partir
do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ - Impropriedade Incidência do art. 405 do Código Civil Recurso provido
em parte. (Apelação n° 0228927-71.2009.8.26.0100, 19a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Ricardo Negrão, 21 de maio de 2014)”. Dessa forma, é mais do que presumível, no caso concreto, que os fatos narrados na
petição inicial ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando-se o dever de indenizar. Todavia, a indenização por
danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a compensar o mal sofrido, com o
natural desestímulo da conduta ilícita, sendo o pedido: mera estimativa. Nesse sentido, pontificam PABLO STOLZE GAGLIANO e
RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável
para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou
mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso
concreto (Novo Curso de Direito Civil, volume III, página 354, Saraiva, Responsabilidade Civil, 4ª Edição)”. Por fim, a honra não
pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo (atributo da personalidade),
logo, sem proporção exata com mercadorias e serviços. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as
circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do réu, tem-se que a quantia de R$ 7.240,00 é suficiente e boa para
tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Confirmar tutela antecipada de fls. 23/24;
II - Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.240,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pela tabela
do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento. Note-se que o pagamento deverá ser feito
em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob a pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS
DE PREPARO R$ 416,00; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 4005549-50.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos AUGUSTO CAMPOS VOLPINI - MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta
lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e
os documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. De início, não há que se falar em falta de
interesse de agir, uma vez que não é necessário o esgotamento dos meios administrativos para a solicitação de medicamentos,
tendo em vista o principio da inafastabilidade. No mérito, o pedido procede. Vejamos. Nesse sentido, os documentos carreados
à inicial confirmaram a real necessidade dos medicamentos e a gravidade da patologia (neoplasia maligna do fígado), bem como
o alto custo do tratamento para o orçamento do autor. Insta salientar que o direito/dever à saúde é fundamental, equiparado ao
direito à vida, garantido pela Constituição Federal (arts. 6º e 196) e tal dever compete ao Estado, em qualquer de suas esferas,
inclusive a municipal. Nessa mesma linha, ressalta-se que a fundamentalidade do direito à saúde, além de expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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