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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Página 2013

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TJSP 10/02/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

2013

o processamento do feito. Estando atendidos os requisitos do art. 2º da Lei 1.060/50, defiro ao pólo ativo os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarje-se. Cite-se o pólo réu por mandado, hipótese em que defiro os benefícios do
artigo 172, § 2º, do CPC no cumprimento da diligência. Decorrido o prazo de defesa ou apresentada contestação, intime-se o
autor para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em réplica. Depois de apresentada a réplica ou de decorrido o prazo,
intimem-se as partes para que especifiquem no prazo de cinco dias as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando
seu alcance e pertinência, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. No mesmo prazo
deverão as partes esclarecer se há possibilidade de composição. Impressão desta decisão assinada ditigalmente servirá como
carta de citação/mandado/precatória. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB 76909/SP)
Processo 0000076-64.2014.8.26.0412 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. T. C. G. - Vistos. 1. Ante a declaração de
insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo ativo os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Anote-se.
3.Havendo vínculo de afetividade e sendo, ao menos a princípio, adequada a manutenção da filha menor na companhia da
mãe, defiro a guarda provisória da filha à autora. Diante do poder familiar já existente, dispenso a lavratura de termo de guarda.
Asseguro ao pai (o réu) o direito de visitas, a ser exercido livremente, ao menos por ora. 4.Em razão da guarda ter sido atribuída
à mãe, em virtude da prova de parentesco (fls. 07), defiro em termos a liminar de alimentos provisórios em favor da filha Bianca
Teixeira Gonçalves, fixando-os no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional. Via digitalmente assinada assinada desta
decisão servirá como ofício dirigido ao Banco do Brasil para abertura de conta poupança para depósito dos alimentos. Após
a parte autora informar nos autos os dados bancários, oficie-se à Usina Colombo para implantação do desconto em folha de
pagamento. 5.Sem prejuízo, designo audiência prévia de conciliação para o dia 14 de maio de 2014, às 11h10min. Cite-se o(a)
requerido(a), intimando-o(a) para a audiência e advertindo-o(a) de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, por meio de
advogado, passará a fluir da audiência, se não obtida a conciliação, sob pena de, não o fazendo, serem presumidos aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Esclareço que a conciliação,
caso frutífera e na medida do possível, deverá versar sobre os seguintes aspectos: (I) vontade das partes em se divorciarem;
(II) uso do nome pela ex-esposa; (III) guarda de filhos menores; (IV) alimentos para os filhos menores; (V) modo do exercício
do direito de visitas aos filhos menores; (VI) alimentos ou dispensa deles entre os ex-cônjuges; (VII) partilha de bens móveis; e
(VIII) partilha de bens imóveis. Anoto, ainda, que caso a conciliação seja parcial (apenas em relação a alguns dos temas) o feito
poderá prosseguir em sede de instrução com relação aos objetos remanescentes. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento
à audiência. 6.Impressão desta decisão (assinada digitalmente) servirá como precatória/mandado de citação e intimação das
partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do art. 172, §2º, CPC. As audiências são
realizadas na sede do Fórum local. Intime-se. - ADV: MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA (OAB 218320/SP)
Processo 0000083-56.2014.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. F. do N. - - K. F. do N. - C. M. do
N. - Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência de recursos inserta na inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa),
concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de justiça (art. 155,
II, do CPC). Anote-se. 3. Em razão da prova de parentesco (fl. 8), mas observando que a inicial não está acompanhada de
provas concretas quanto à necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a liminar, para o
efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a metade do salário mínimo nacional. O valor será devido todo
dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Por ora, o pagamento deverá ser realizado diretamente à
representante dos menores, mediante recibo. 4.Sem prejuízo, designo audiência prévia de conciliação para o dia 08 de maio de
2014, às 15h00min. Cite-se o requerido, intimando-a para a audiência e advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para
contestar, por meio de advogado, passará a fluir da audiência, se não obtida a conciliação, sob pena de, não o fazendo, serem
presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se
o(a) autor(a) para comparecimento à audiência. 5.Servirá o presente, por cópia digitada, como precatória/mandado para citação
e intimação das partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do art. 172, §2º, CPC. As
audiências são realizadas na sede do Fórum local. Intime-se. - ADV: NÉMERSON FLÁVIO SOARES FERREIRA (OAB 171742/
SP)
Processo 0000100-92.2014.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. A. G. - H. S. G. - Vistos. 1. Ante
a declaração de insuficiência de recursos inserta na inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo
ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
Anote-se. 3. Em razão da prova de parentesco (fl. 7), mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas
quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro em termos a liminar, para o efeito de arbitrar os
alimentos provisórios no valor equivalente a um terço do salário mínimo nacional. O valor será devido todo dia 10 de cada
mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Por ora, o pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do
menor, mediante recibo. 4.Sem prejuízo, designo audiência prévia de conciliação para o dia 08 de maio de 2014, às 14h40min.
Cite-se o requerido, intimando-a para a audiência e advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, por meio
de advogado, passará a fluir da audiência, se não obtida a conciliação, sob pena de, não o fazendo, serem presumidos aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) autor(a) para
comparecimento à audiência. 5.Servirá o presente, por cópia digitada, como precatória/mandado para citação e intimação das
partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do art. 172, §2º, CPC. As audiências são
realizadas na sede do Fórum local. Intime-se. - ADV: IDELI FERNANDES GALLEGO MARQUES (OAB 68476/SP)
Processo 0000105-17.2014.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. B. da S. - - A. B. da S. - L. B.
- Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência de recursos inserta na inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa),
concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de justiça (art.
155, II, do CPC). Anote-se. 3. Considerando que avó é detentora da guarda de seus netos (fl. 9), mas observando que a
inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade dos alimentados e a possibilidade da alimentante,
defiro em termos a liminar, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo nacional. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Por
ora, o pagamento deverá ser realizado diretamente à representante dos menores, mediante recibo. 4.Sem prejuízo, designo
audiência prévia de conciliação para o dia 14 de maio de 2014, às 10h20min. Cite-se a requerida, intimando-a para a audiência
e advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, por meio de advogado, passará a fluir da audiência, se não
obtida a conciliação, sob pena de, não o fazendo, serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos
termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à audiência. 5.Servirá o presente,
por cópia digitada, como precatória/mandado para citação e intimação das partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei,
ficando deferidos os benefícios do art. 172, §2º, CPC. As audiências são realizadas na sede do Fórum local. Intime-se. - ADV:
LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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