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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Página 2014

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TJSP 10/02/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

2014

Processo 0000113-91.2014.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Geraldo Calixto - SEGURADORA
SANTANDER SEGUROS S/A - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Cite-se o executado
para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da dívida (apontada na inicial), sob pena de ser feita constrição (CPC,
art. 652 e § 1º). Arbitro os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (tendo
em vista a natureza da causa e das matérias envolvidas na demanda). Caso a dívida seja integralmente paga no prazo de 3 dias
ficará a verba honorária reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). 3.Querendo, o executado poderá oferecer
defesa na forma e prazo do artigo 738 do CPC. 4. Caso não ocorra o pagamento ou a indicação de bens à penhora no prazo
assinalado, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 5.Impressão desta decisão (assinada
digitalmente) servirá como mandado/precatória. Intime-se. - ADV: GISELE DE OLIVEIRA G PASCHOETO (OAB 120215/SP),
PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 0000114-76.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz
Schuma - Vistos. 1.Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Ante a declaração insuficiência de recursos que
acompanha a inicial, concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3.Concedo a tutela liminar
da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas à inicial tornam verossimilhante o
direito do pólo ativo em obter o benefício pretendido, porquanto exista presunção juris tantum de que existiu recolhimento de
contribuições (diante das anotações em carteira de trabalho). Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, o que
além de ser intrínseco à modalidade da prestação, decorre da condição de carência econômica da parte autora. O requisito
da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da pessoa humana. Destarte, com
esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de determinar provisoriamente
a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor Luiz Schuma, RG 16.931.078, CPF
101.092.848-10, nascido aos 02/10/1960, residente na Fazenda Vera Cruz, n. 626, Palestina-SP. Oficie-se com urgência ao
órgão adequado do INSS para que providencie o cumprimento à medida liminar (com implantação do benefício) no prazo de 30
dias. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, servindo impressão (assinada digitalmente) como ofício. 4.Cite-se e
intime-se o réu para que: (a) querendo, no prazo legal apresente defesa; e (b) exiba ao juízo o CNIS do pólo ativo. Intimem-se.
- ADV: MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA (OAB 218320/SP)
Processo 0000116-46.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LAIDE MARTINS OLIVEIRA
- Vistos. Estando atendidos os requisitos do art. 2º da Lei 1.060/50, defiro ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se e tarje-se. Conforme se observa, já há sentença penal condenatória transitada em julgado (fls. 20-23).
Portanto, o procedimento do caso pode ser simplificado, limitando-se à liquidação de eventuais danos morais decorrentes da
conduta ilícita (sem necessidade de apuração do dever de indenizar, pois este já se faz presente), pois o artigo 63 do Código de
Processo Penal assim o autoriza. Nessa esteira, no prazo de dez dias providencie a autora a emenda da inicial, para o efeito de
corrigir a pretensão, que em vez de condenação em indenização por danos morais deverá passar a ser de liquidação de danos
morais decorrentes de delito. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/SP)
Processo 0000118-16.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - LAURA DOS ANJOS SILVA - Município de Palestina - Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência de recursos
que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2.Concedo a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda, pois as
provas encartadas à inicial tornam verossimilhante o direito do pólo ativo em obter o medicamento, pois consta demonstração
de ser portadora de epilepsia e o feito está instruído com atestado médico relacionando o remédio (fl. 14), não havendo
por ora qualquer indício de fraude. Com efeito, os artigos 6º e 196 a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil
asseguram a todos o acesso universal à saúde. E embora muitas pessoas se esqueçam, a própria Constituição prevê que
todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, § 1º). Nesse sentido:
TJSP, Apelação n. 0040604-37.2009.8.26.0309, relator Osvaldo de Oliveira, julgado em 6.6.2012. Existe justificado receio de
ineficácia do provimento final, o que além de ser intrínseco à modalidade da prestação, decorre da circunstância de que a cada
dia que passa é um dia a mais que a autora passa em estado de difícil vivência, sendo que a medicação é hábil a trazer alívio
para as moléstias. O requisito da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da
pessoa humana. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de
determinar que o pólo passivo providencie no prazo de 10 (dez) dias (contados a partir da intimação) o fornecimento à autora
do medicamento relacionado no atestado de fl. 14, nas doses e quantidades indicadas pelo profissional médico, enquanto
durar o tratamento. Para a hipótese de descumprimento da medida liminar, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia
de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anoto que o descumprimento ensejará a imediata excussão
das astreintes via BACENJUD. Intime-se o pólo passivo para cumprimento da medida liminar. 3.Cite-se o pólo réu para que,
querendo e no prazo legal, apresente defesa. 4.Decorrido o prazo de defesa ou apresentada contestação, intime-se o autor
para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em réplica. 5.Depois de apresentada a réplica ou de decorrido o prazo, dê-se
vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem conclusos. 6. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá
como ofício e mandado de citação e intimação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARLENE ROCHA DOS
SANTOS MEQUE (OAB 106157/SP)
Processo 0000129-45.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) DIONIZIO RODRIGUES DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Destarte, com esteio no artigo
461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de determinar provisoriamente a implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora m favor da autora Marta Maria Lourenço da Silva, RG 53.321.389-7,
CPF 971.306.726-68, nascida aos 22/08/1956, residente no Sítio Bananal, imóvel geral Fazenda Lambari, Palestina-SP. Oficiese com urgência ao órgão adequado do INSS para que providencie o cumprimento à medida liminar (com implantação do
benefício) no prazo de 30 dias. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão, servindo impressão (assinada digitalmente)
desta decisão como ofício. - ADV: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP), LUCIANA MARIA GARCIA DA
SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 0000130-30.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Concessão - MARIA SELMA DE MUNIZ DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1.Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Ante
a declaração insuficiência de recursos que acompanha a inicial (fl. 11), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 3.A autora demonstrou que houve prévia análise administrativa. 4.A parte autora, apesar de ter
apresentado exames, não instruiu a inicial com declaração médica no sentido de que esteja incapacitada para o trabalho. Assim,
somente com a instrução a questão poderá ser melhor avaliada, não havendo por ora elementos suficientes à concessão de
tutela liminar. Portanto, indefiro a tutela liminar da prestação específica. 5.Cite-se e intime-se o réu para que: (a) querendo, no
prazo legal apresente defesa; e (b) exiba ao juízo o CNIS atualizado do pólo ativo. - ADV: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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