Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 10/02/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

2015

(OAB 218826/SP), LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 0000131-15.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Concessão - MADALENA AUGUSTA CALISTO DA SILVA
- Vistos. 1.Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Ante a declaração de insuficiência de recursos que
acompanha a inicial, concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3.A princípio, as moléstias
que acometem a autora não são naturalmente hábeis a tornar a pessoa totalmente incapaz para a realização de trabalhos que
permitam sua subsistência, de modo que somente com a instrução será possível melhor aquilatar a situação. Portanto, não
havendo verossimilhança da alegação inicial, indefiro a tutela liminar da prestação específica. 3.Cite-se e intime-se o réu para
que, querendo, no prazo legal apresente defesa. 4.Apresentada contestação, dê-se nova vista ao(a)(s) autor(a)(s) sobre seu
teor, para a apresentação da devida impugnação, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA
SANDRIN (OAB 264782/SP), SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP)
Processo 0000136-42.2011.8.26.0412 (412.01.2011.000136) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional União Maria Rodrigues Moura Bunicenha Me - Vistos. 1.O empresário individual é responsável ilimitadamente pelas dívidas da firma,
a pessoa física confunde-se com a jurídica, sem diferenciação, sendo a pessoa jurídica distinta por mera ficção tributária com
o fim único de tratamento fiscal” (TJSP, Apelação n. 991070612103, rel. Windor Santos, j. 23.11.2010). Assim, “o tratamento
de pessoa jurídica dado ao empresário individual, adotado tão somente para fins tributários, não tem qualquer repercussão no
âmbito civil, existindo apenas uma só pessoa, a natural” (TJSP, Apelação n. 992070380375, rel. Antonio Rigolin, j. 7.12.2010).
Desse modo, a empresária Maria Rodrigues Moura Bunicenha já ostenta juridicamente a condição de executada neste feito e
seu patrimônio pessoal pode ser objeto de excussão, eis que ocorreu citação à fl. 75. 2. Dessa forma, protocolei a ordem de
bloqueio “on line”, via Bacen Jud, conforme adiante segue. Observa-se ser ínfimo o valor bloqueado. Entendo que deve ser
conjugada a utilidade e economia dos provimentos jurisdicionais com a satisfação ao credor. Assim, se é verdade que a quantia
bloqueada não justifica a adoção de penhora e diligências para intimação acerca da penhora, também é verdade que o devedor
não pode ser beneficiado por descumprir a sua obrigação. Nessa toada, mantenho o bloqueio dos ativos financeiros e nesta data
providencio a transferência para conta judicial. Todavia, por ora, deixo de dar a quantia por penhorada, o que ocorrerá quando
existir bloqueio de valores em patamar suficiente a justificar os atos judiciais para intimação acerca da penhora. 3.Assim,
aguarde-se por três meses. Após, providencie-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. Em não
sendo encontrados ativos, tornem os autos conclusos para decreto de indisponibilidade de bens e arquivamento dos autos
até que sejam localizados bens (ou até que ocorra a prescrição). Intimem-se. - ADV: GRACIELA MANZONI BASSETTO (OAB
139852/SP)
Processo 0000161-21.2012.8.26.0412 (412.01.2012.000161) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Catarina Soares da Silva - Fazenda Municipal - Vistos. Fl. 158: arbitro os honorários do(a) Patrono(a) nomeado(a) à parte autora
no teto da tabela da OAB/DP. Expeça-se certidão. Fl. 159: ante a concordância da parte exequente com o cálculo apresentado
pelo Município, requisite-se o pagamento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB 76909/SP), MARCO RENATO DE
SOUZA (OAB 248245/SP), VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP)
Processo 0000174-20.2012.8.26.0412 (412.01.2012.000174) - Monitória - Cheque - Luiz Carlos Pereira - Gilberto Aparecido
Mega - Vistos. 1. Nesta data providenciei via BACENJUD a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (conforme
impresso em anexo). 2.Dou por penhorados os valores bloqueados via BACENJUD, independentemente de outras formalidades.
Intime-se o executado acerca da penhora. Caso o executado tenha constituído advogado nos autos, intime-se mediante
publicação no Diário da Justiça quanto à penhora. Se o pólo devedor não tiver constituído advogado nos autos, correrá em
cartório o prazo para defesa. Se o executado houver sido intimado por edital, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador
especial, o qual fica desde logo nomeado e a quem deverá ser dada vista dos autos para apresentação de embargos ou
impugnação ao cumprimento de sentença (conforme a execução versar acerca de título executivo extrajudicial ou judicial), que
poderá ser por negativa geral. Decorrido o prazo de defesa, caso não haja apresentação de defesa, libere-se em favor do pólo
credor a quantia penhorada relativa ao crédito exequendo, mediante mandado de levantamento. A seguir, caso tenha havido a
satisfação integral do valor exequendo, tornem conclusos para extinção; caso não tenha ocorrido a satisfação integral, aguardese por três meses e então providencie-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD em relação ao saldo
remanescente. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP)
Processo 0000185-83.2011.8.26.0412 (412.01.2011.000185) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Lindomar Santos Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Autos nº 0000185-83.2011.8.26.0412 Autor: Lindomar
Santos Rocha Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS S E N T E N Ç A Vistos. 1. Relatório: Lindomar Santos Rocha
ajuizou pretensão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência (fls. 2-7). O INSS apresentou defesa aduzindo que
o autor não preenche os requisitos legais à obtenção do benefício (fls. 56-64). A réplica foi lançada (fls. 77-83). O processo foi
saneado (fl. 97). Realizou-se perícia médica (fls. 108-112) e avaliação social (fl. 53). As partes puderam se manifestar sobre
o laudo (fls. 117-119 e 121). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da pretensão inicial (fls. 123-125). É
o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Como as provas importantes à solução do caso são de ordem técnica e documental, é
viável o pronto julgamento. A pretensão inicial é improcedente, pois não estão preenchidos os requisitos necessários à obtenção
do benefício. A renda familiar suplanta bastante o parâmetro de um quarto do salário mínimo por integrante. É que o núcleo
familiar é composto por três membros, sendo o autor, o pai e a irmã (fl. 53), consistindo a maior parte da renda oriunda do
benefício recebido pelo pai (fl. 71), mas estando a irmã também em idade economicamente ativa e produtiva (fls. 73-74). Além
disso, ao que se apurou quando da perícia médica, também o autor possui um emprego sem registro formal em carteira de
trabalho, o que enseja reforço da renda familiar (fls. 108-112). Outro aspecto a considerar é que apesar de o autor possuir
moléstia de saúde, a perícia psiquiátrica (especializada na modalidade de moléstia, diversamente do que ocorreu quando da
interdição) concluiu pela inexistência de situação em patamar que o torne plenamente incapacitado de desempenhar trabalho
que lhe permita a subsistência (fls. 108-112). Assim, nenhum dos dois requisitos necessários ao alcance do benefício se faz
presente, o que torna inviável a concessão do benefício, máxime porque precisavam estar presentes concomitantemente. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), julgo improcedente
a pretensão consubstanciada na inicial. Tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o
feito se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da
Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual entendo não haver condenação em custas
ou honorários nesta instância. De todo modo, observo que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Sentença
não sujeita a reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palestina, . AYRTON
VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), SANDRO GARCIA
PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP), EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 138065/SP), LUCIANA MARIA GARCIA
DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP), PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS (OAB 43349/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo