TJSP 10/02/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
2016
Processo 0000357-54.2013.8.26.0412 (041.22.0130.000357) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ruth Taroco Storti - Maicon Fernando da Silva - - Eduardo Multimarcas - - Jose Antonio Pereira Barros - Vistos. 1.Na presente
data realizei consulta de endereço do requerido José Antonio Pereira via Infojud, tendo o resultado sido negativo quanto a novo
endereço. 2.Por conseguinte, providencie-se a citação da parte requerida José Antonio via edital. 3.Desde logo (o que faço com
esteio no princípio da celeridade), oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial para a parte requerida, o qual fica
desde já nomeado, servindo impressão (assinada digitalmente) desta decisão como ofício. 4.Sobrevindo a indicação, intime-se
o ilustre curador especial para que apresente contestação (que poderá ser por negativa geral). 5.Depois de decorrido o prazo do
edital e de apresentada a contestação pelo curador especial, torne - ADV: FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP),
ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP)
Processo 0000441-89.2012.8.26.0412 (412.01.2012.000441) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - L. D. de O. - A. C. de O. - Vistos. 1. Nesta data providenciei via BACENJUD a transferência
dos valores bloqueados para conta judicial (conforme impresso em anexo). 2.Dou por penhorados os valores bloqueados via
BACENJUD, independentemente de outras formalidades. Intime-se o executado acerca da penhora. Caso o executado tenha
constituído advogado nos autos, intime-se mediante publicação no Diário da Justiça quanto à penhora. Se o pólo devedor
não tiver constituído advogado nos autos, correrá em cartório o prazo para defesa. Se o executado houver sido intimado
por edital, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial, o qual fica desde logo nomeado e a quem deverá ser
dada vista dos autos para apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença (conforme a execução
versar acerca de título executivo extrajudicial ou judicial), que poderá ser por negativa geral. Decorrido o prazo de defesa,
caso não haja apresentação de defesa, libere-se em favor do pólo credor a quantia penhorada relativa ao crédito exequendo,
mediante mandado de levantamento. A seguir, caso tenha havido a satisfação integral do valor exequendo, tornem conclusos
para extinção; caso não tenha ocorrido a satisfação integral, aguarde-se por três meses e então providencie-se nova tentativa
de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD em relação ao saldo remanescente. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS DA
SILVA (OAB 133452/SP)
Processo 0000529-40.2006.8.26.0412 (412.01.2006.000529) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Marianice Caetano - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Autos nº 0000529-40.2006.8.26.0412 Vistos. 1. Em virtude
do título executivo judicial emanaram créditos de principal, de honorários e de astreintes. O principal e os honorários foram
objeto de execução invertida, com homologação (fl. 232). Remanesce em discussão o montante das astreintes. Em relação
às astreintes a parte credora formulou pedido de execução, na quantia de R$ 9.639,63, computando o descumprimento desde
a decisão de fixação (fls. 229-231). O INSS foi citado (fl. 232) e não opôs embargos (fls. 239-240). Tendo se constatado que
o INSS se ateve ao principal e aos honorários, não se manifestando propriamente sobre a execução das astreintes, o juízo
oportunizou nova manifestação (fl. 244). Então, apresentou o INSS petição em que requereu que as astreintes fossem relevadas
e anotando que como a decisão liminar não fixou o prazo para implantação, haveria que se considerar como sendo sessenta
dias após a juntada aos autos da carta precatória de citação (fls. 247-250). A credora impugnou a pretensão do INSS (fls.
254-257). Decido. 2. Pessoalmente, entendo que as astreintes poderiam ser relevadas, pois, ainda que tardiamente, ocorreu
o restabelecimento do benefício e o pagamento de uma só vez das prestações vencidas no período pretérito (entre 7.6.2006
e 31.12.2006), conforme fl. 101. Porém, deve ser observado que no presente caso a primeira instância já havia decidido pela
supressão das astreintes (fl. 108), o que acabou sendo alterado pelo Tribunal Regional Federal que, ao dar provimento parcial
ao recurso adesivo, explicitou ser devida a multa diária (fls. 194-197). Então, a matéria se encontra atingida pela coisa julgada.
Resta apenas a definição do termo inicial da multa. Com relação à data de início da vigência da tutela antecipada, muito embora
não tenha sido fixado prazo para implantação, emana com clareza que sua vigência foi a partir da própria decisão, tendo ela se
referido às “vincendas” (fl. 36), ou seja, às prestações a partir da decisão. Tanto é assim que o próprio INSS ao reimplantar o
benefício considerou a data da decisão (7.6.2006) como sendo o início da reativação (fl. 101). Portanto, somente não incidiriam
astreintes se, ao ser citado, imediatamente o INSS promovesse a reativação do benefício. As astreintes, portanto, somente não
podem incidir no período em que a decisão não tinha chegado ao conhecimento do INSS, pois não pode a parte ser punida por
algo que sequer tinha conhecimento. Mas desde a citação o INSS teve conhecimento das astreintes, de modo que a reativação
deveria ser imediata (contada desde a ciência). Portanto, o termo inicial das astreintes é 20.6.2006 (fl. 41), momento em que
a decisão liminar chegou ao conhecimento do INSS. Nesse contexto, as astreintes se operaram entre 20.6.2006 e 31.12.2006
(pois no exercício de janeiro de 2007 o benefício estava reativado e sendo pago), o que conduz a exatos 194 dias de incidência.
Sendo a multa de R$ 50,00 por dia, está correto o valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) que foi apurado pela
credora (fls. 229-231). Por fim, é viável a pronta expedição do ofício requisitório, pois, a rigor, não houve oposição de embargos
pelo INSS e o cálculo da parte credora está correto. 3.Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo INSS e homologo
o cálculo da parte credora. Expeça-se desde logo o ofício requisitório da quantia de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais).
Intimem-se. Palestina, . AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA RECEBIMENTO: Aos , recebi estes autos em
cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo. CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que nesta data, a respeitável
decisão foi: ( ) remetida ao Diário da Justiça Eletrônico. ( ) cadastrada no sistema informatizado. Certifico mais, que a respeitável
decisão supramencionada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em ____/____/_______. Considera-se data da
publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Palestina, ___/_____/2014. Escrevente, - ADV: JULIO
CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/
SP), MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA (OAB 218320/SP), PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS (OAB 43349/PR)
Processo 0000534-23.2010.8.26.0412 (412.01.2010.000534) - Divórcio Litigioso - Casamento - A. S. M. J. - V. C. dos S. Autos nº 0000534-23.2010.8.26.0412 Vistos. As partes estão de acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável
(de janeiro de 2007 até meados de fevereiro de 2010, fl. 61). Pende discussão apenas quanto à partilha do bem imóvel comum.
A esse respeito houve a realização de avaliação judicial (fls. 76-93, em que se apurou o valor de R$ 26.000,00 para o terreno
e o de R$ 42.000,00 para a construção). Em seguida, as partes formularam petições com propostas de acordo, não se tendo
chegado a um resultado definitivo. Assim, como forma de viabilizar a realização de acordo, designo audiência de conciliação
para o dia 8 de Maio de 2014, às 14h20min. Intimem-se. Palestina, . AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito
RECEBIMENTO Aos , recebi estes autos em cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo. CERTIDÃO:
Certifico e dou fé, que nesta data, o r. despacho/sentença foi: ( ) remetido (a) ao Diário da Justiça Eletrônico. ( ) cadastrado (a)
no sistema informatizado. Certifico mais, que o(a) r. decisão supramencionado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
em ____/____/_______. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Palestina,
___/_____/2013. A Escrevente, - ADV: MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA (OAB 218320/SP), CELIO ALBINO (OAB 73046/
SP)
Processo 0000871-75.2011.8.26.0412 (412.01.2011.000871) - Monitória - Pagamento - Pockel & Prado Comercio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º