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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Página 2017

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TJSP 10/02/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

2017

Bijuterias Ltda Me - Leandro Alves Moreira - Vistos. 1.Considerando que foi realizada pesquisa por meio do sistema “Bacen
Jud” na tentativa de localizar o endereço do requerido, sem obter êxito (fls. 37/39), defiro a citação da parte requerida via
edital. Expeça-se o necessário. 3.Desde logo (o que faço com esteio no princípio da celeridade), oficie-se à OAB solicitando a
indicação de curador especial para a parte requerida, o qual fica desde já nomeado, servindo impressão (assinada digitalmente)
desta decisão como ofício. 4.Sobrevindo a indicação, intime-se o ilustre curador especial para que apresente contestação (que
poderá ser por negativa geral). 5.Depois de decorrido o prazo do edital e de apresentada a contestação pelo curador especial,
torne - ADV: ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP), PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP)
Processo 0000882-70.2012.8.26.0412 (412.01.2012.000882) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Miguel
Ferreira da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Fl. 128 (pedido de complementação de laudo): Indefiro
o pedido de complementação da perícia. Cabe ao juízo, por ocasião da sentença, fazer a comparação fática para apuração da
coincidência ou diversidade de moléstias em relação aos benefícios (anotando-se que as moléstias consideradas para o auxílio
doença se encontram anotadas no documento de fl. 51). 2. Assim, e não havendo outras provas a produzir, resulta encerrada
a instrução. Manifestem-se as partes em alegações finais, com prazo de cinco dias. Após, conclusos para sentença. Int. ADV: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), MARCIA REGINA
ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0000888-14.2011.8.26.0412 (412.01.2011.000888) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Antonio Cesar
Merenda - - Maria Cristina Pontes de Moraes Merenda - Maria Ines Buosi Hachich - - Flavio Augusto Hachich - Autos nº
0000888-14.2011.8.26.0412 Vistos. 1.O pólo ativo opôs embargos de declaração aduzindo a necessidade de esclarecer que os
cadeados foram colocados justamente pelos requeridos, o que impede o pólo ativo de cumprir a determinação de apresentação
das chaves (fl. 691). Rejeito os embargos de declaração, pois a questão não versa vício interno da decisão. Consiste a peça
em mero esclarecimento prestado pela própria parte autora, imbuída de ânimo de demonstrar sua conduta de boa-fé. 2.Anoto,
não obstante, que não se duvida da boa-fé dos autores, pois desde o início da demanda ofereceram aos réus a utilização da
“estrada lateral”, tendo na época depositado as chaves que abriam a porteira. 3.Como não foram os autores que colocaram os
cadeados (como alegam), nenhum problema há em que sejam arrombados. Portanto, ficam os réus autorizados a que, caso não
tenham as chaves dos cadeados, providenciem diretamente o arrombamento dos cadeados instalados na servidão denominada
nos autos como “estrada lateral” (servidão que aparece nas fotografias de fl. 38). 4.Estando apresentadas as contrarrazões
aos recursos de apelação, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da fase recursal. Intimem-se.
Palestina, . AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE, NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA RECEBIMENTO: Aos , recebi estes autos em cartório. Eu,
______________________, escrevente, subscrevo. CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que nesta data, a respeitável decisão foi:
( ) remetida ao Diário da Justiça Eletrônico. ( ) cadastrada no sistema informatizado. Certifico mais, que a respeitável decisão
supramencionada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em ____/____/_______. Considera-se data da publicação
o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Palestina, ___/_____/2013. Escrevente, - ADV: JURANDIR BATISTA
MEDEIROS JUNIOR (OAB 281846/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
Processo 0000971-93.2012.8.26.0412 (412.01.2012.000971) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Edna Perpetua Lopes - Vistos. 1. Realizei a inserção de
restrição de transferência do veículo via RENAJUD (impressão em anexo), porquanto não localizado o veículo para busca e
apreensão. 2. Observa-se do apenso que a ré constituiu advogados e que expressamente se deu por citada dos termos da ação,
não tendo apresentado contestação. 3.Depreque-se a realização de busca e apreensão do veículo no endereço que se observa
à fl. 21 do apenso (Rua Travessia Rodrigues Alves, n. 245, Mandacaru, João Pessoa, Paraíba, CEP 58.051-000). Intimem-se. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), NARRYMA KEZIA JATOBA (OAB 25651/BA)
Processo 3000477-46.2013.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Antonio
Neves - Vistos, etc. Fls. 62/65: anote-se o benefício da gratuidade concedido pelo E. Tribunal. Indefiro os pedidos de urgência
formulados na inicial a título de antecipação dos efeitos da tutela e liminar. O contrato que se pretende revisar foi celebrado
há expressivo lapso de tempo (29.12.2011) e somente agora, passados mais de dois anos, passou o autor a reputá-lo ilegal
e abusivo, o que faz ceder o periculum in mora. Os elementos lançados na inicial não traduzem por si sós a verossimilhança
das alegações, até porque a precisão dos cálculos lançados depende de exame mais aprofundado, o que somente poderá
ocorrer depois de estabelecido o contraditório. No que tange ao pedido de consignação em juízo das parcelas em patamar
inferior ao cobrado pela instituição financeira, há de se ver que a medida poderia inclusive vir a ser prejudicial não apenas
ao réu (que terá dificuldades para receber e levantar a quantia que reputa devida), como ao próprio autor no futuro, já que se
tiver a pretensão julgada improcedente, precisará quitar de uma só vez a integralidade do débito em aberto, com o acréscimo
de todas as sanções contratuais. Quanto ao pedido de depósito em juízo das parcelas no valor contrato, o requerente poderia
ter consignado o pagamento, até mesmo extrajudicialmente, acautelando-se dos efeitos da mora. Não há, assim, fundamento
legal para obstar eventuais restrições em seu nome, sem que este arque com a integralidade das parcelas avençadas. Também
não há risco de que o dinheiro pago pelas parcelas seja perdido em caso de procedência da demanda, pois a parte ré constitui
instituição financeira de que não se tem notícias de risco de insolvência (de modo que poderá arcar com eventual repetição
de valores). 3. Cite-se o réu por correspondência com aviso de recebimento, para que, querendo e no prazo legal, apresente
resposta à inicial. Servirá cópia (assinada digitalmente) como Carta de Citação e Intimação do réu. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 3001099-28.2013.8.26.0412 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. P. da S. - L. B. - Contestação
de fls. 62/75: Manifeste-se a autora. Int - ADV: PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)

Criminal
1ª Vara
CARTÓRIO JUDICIAL
Fórum de Palestina - Comarca de Palestina
JUIZ DE DIREITO DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Processo 0000002-15.2011.8.26.0412 (412.01.2011.000002) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Publica - Joao Leonardo Vian Doimo - 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o efeito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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