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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Página 2018

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TJSP 10/02/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

2018

condenar João Leonardo Vian Doimo como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29,
caput, do Código Penal. Nessas condições, e partindo do mínimo legal, passo à dosimetria da pena, com observância ao sistema
trifásico (artigo 68 do Código Penal). Na primeira fase são desfavoráveis as circunstâncias do crime, na medida em que houve
elevada multiplicidade de vítimas (proprietário da lotérica, duas operadoras de caixa, clientes que estavam no local e cliente
que chegou quando o crime estava em execução), além de que o réu envolveu no crime seu irmão ainda adolescente (pessoa
com a personalidade em especial estágio de formação e que acabou sendo exposta pelo acusado a ambiente deletério). Por
estes motivos, tendo em vista a gravidade das circunstâncias, elevo a pena em 1 ano de reclusão e em 5 dias-multa. Esclareço
que entendo que a fixação da pena base foi deixada pelo Código Penal a critério do juiz, cumprindo a este o papel de examinar
a gravidade concreta das circunstâncias (para então mensurar a quantidade do aumento), não havendo previsão ou imposição
legal para uso de critérios meramente matemáticos. Na segunda fase não incidem agravantes e nem atenuantes. Na terceira
fase incidem em detrimento do acusado as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma no exercício da grave
ameaça e do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o que justifica a majoração em 3/8 (três oitavos), não
apenas em função do número de majorantes, como também porque é a quantidade que se revela proporcional no caso concreto,
ao passo em que ambas as causas de aumento demonstraram a maior periculosidade e o maior comprometimento com o meio
criminoso, sendo que as armas foram duas e da espécie de fogo (que tem grande potencial lesivo) e sendo que ao todo pelo
menos cinco pessoas concorreram para o crime (o réu, o seu irmão adolescente e os três executores), todas assegurando a
consumação do crime e dificultando reação. Assim, resulta a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e em 20 (vinte) dias-multa. Dada a quantidade de pena, aliada à desfavorabilíssima circunstância judicial das
circunstâncias do crime (a cujos fundamentos me reporto), assim como em atenção às finalidades da pena, notadamente a
necessidade de proporcionalidade entre o grau da ofensa e a resposta estatal, observando a grave violação a bens jurídicos,
com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o
fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema
penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP. Atento ao artigo 387, § 2º, do CPP, observo que o tempo de prisão
cautelar não enseja período suficiente para fixação de regime diverso do que foi fixado para início do cumprimento da pena,
quer pela detração, quer pela progressão. Considerando a quantidade de pena resultam incabíveis a substituição por penas
restritivas de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP). Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante
do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado. Resumo da sentença: A
acusação foi julgada procedente. O acusado João Leonardo Vian Doimo foi condenado como incurso nas sanções do artigo
157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. Deverá cumprir a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e de 20 (vinte) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima. Disposições finais: (a) Embora repute que a prisão preventiva se
mostre necessária, diante da concessão de habeas corpus poderá o réu aguardar em liberdade o desfecho da fase recursal. (b)
Nos termos do art. 804 do CPP condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com a ressalva do artigo 12 da Lei
n. 1.060/50, pois a ele defiro os benefícios da justiça gratuita. (c) Não tendo havido discussão específica no curso do processo,
deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, inciso IV). (d) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido
no inciso I do art. 91 do CP. (e) Após o trânsito em julgado: (e.1) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado
comunicando a suspensão dos direitos políticos; (e.2) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; e
(e.3) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: AIRTON JORGE SARCHIS (OAB 131117/SP)

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Fórum de Palestina - Comarca de Palestina
JUIZ DE DIREITO DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Processo 0000073-51.2010.8.26.0412 (412.01.2010.000073) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Juraci Brasil - Vanio Cesar Pereira - Vistos. Primeiramente, providencie o subscritor da petição de fl. 111, a juntada
da nomeação aos autos. Após, expeça-se certidão no máximo da tabela, arquivando-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO
TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP), CELIO ALBINO (OAB 73046/SP)
Processo 0000120-20.2013.8.26.0412 (041.22.0130.000120) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Fabricio Oliveira Serafim dos Anjos - Omini Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.O processo já foi sentenciado
(sem interposição de recursos no prazo legal) e, após o depósito do valor da obrigação, ficou paralisado inadequadamente
(induzido a erro pela petição de fls. 28-29), pois já se encontrava com título executivo judicial formado. 2. Assim, restabelecendo
o curso do feito e estando cumprida a obrigação, julgo extinta a fase executiva do presente feito. 3. Expeça-se em favor da parte
autora (com autorização de levantamento também pelo seu advogado) mandado de levantamento com relação ao depósito de
fl. 26. 4.Após, arquive-se. Intimem-se. - ADV: MILENA CHRISTINA ZEVOLI BASSANI TEIXEIRA (OAB 202854/SP), LEANDRO
EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP), EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 0000216-35.2013.8.26.0412 (041.22.0130.000216) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Cleber Uehara - Banco Itauleasing Sa Finastria - Autos nº 0000216-35.2013.8.26.0412 Vistos. 1.Efetuei
nesta data consulta ao RENAJUD (impressão em anexo), constatando que persiste cadastrada a restrição do arrendamento
mercantil. 2.Observo que o requerente está realizando a execução das astreintes derivadas da decisão liminar nestes autos.
Porém, o processo ainda não recebeu sentença. Portanto, a execução, na realidade, consiste em execução provisória. Em
consequência, extraiam-se cópias dos documentos de fls. 2-7, 18, 44, 60, 77, 78-86, da presente decisão e da consulta do
RENAJUD (anexa), e autue-se em apartado, como execução provisória (artigo 475-O do CPC). Lá, providencie-se o bloqueio
de ativos financeiros da parte ré no valor de R$ 42.550,00, que é o valor apurado na planilha de fl. 85, com exclusão da multa
do artigo 475-J do CPC, pois ela não incide na execução provisória (regrada pelo artigo 475-O do CPC). Após, transfira-se a
quantia bloqueada para conta judicial. Os valores permanecerão depositados em juízo e somente poderão ser levantados após
o trânsito em julgado de eventual sentença que confirme a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 475-O, inciso III, do CPC).
3.Como até o momento a instituição financeira não cumpriu com a obrigação liminarmente imposta, entendo ser necessário
agora que o juízo adote providências que assegurem o resultado prático equivalente (artigo 461 do Código de Processo Civil),
máxime ao se considerar que a baixa do gravame é uma manifestação de vontade, de modo que o Poder Judiciário pode suprir
os efeitos da declaração não emitida (artigo 466-A do Código de Processo Civil). Portanto, concedo alvará judicial autorizando
que Cleber Uehara compareça perante a autoridade de trânsito e promova: (a) a baixa do gravame de arrendamento mercantil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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