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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 - Página 1232

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TJSP 11/02/2014 - Pág. 1232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1590

1232

prazo de dez dias. - ADV: RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP)
Processo 3000701-52.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - MARIA JOSE GOMES - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Cite-se, com as advertências do art. 285 do CPC. Na esteira da manifestação do
Ministério Público (fls. 28), indefiro o pedido de tutela antecipada, o qual poderá ser novamente apreciado quando da prolação
sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a
formação de seu convencimento. Sem prejuízo, certifique a serventia se houve distribuição de eventual ação de interdição
contra a autora. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 3000746-56.2013.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. de S. da S. - D. da S. - Vistos. Defiro à autora
os benefícios da gratuidade. Anote-se. No prazo de dez dias, e sob pena de indeferimento, a autora deverá emendar a inicial,
a fim de corrigir o seu nome, haja vista a divergência com a cópia da certidão de casamento (fls. 10). - ADV: FABRICIO DOS
SANTOS FERREIRA LIMA (OAB 277456/SP)
Processo 3000748-26.2013.8.26.0357 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADILSON
FRANCISCO DE MENEZES e outros - Vistos. 1 Diante da necessidade de recolhimento das custas iniciais, deverá o(a) autor(a),
no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento. Caso contrário, a fim de comprovar sua condição de miserabilidade,
deverá juntar, no mesmo prazo acima, cópia de sua última declaração de renda, haja vista haver contratado advogado particular
e ser considerável valor que pretende receber nestes autos, o qual decorre de aplicação financeira, fatos que demonstram, em
tese, ter reais condições de arcar com as custas processuais. 2 - Conforme se depreende da certidão de objeto e pé acostada
a fls. 20/32, a sentença proferida nos autos da ação coletiva já transitou em julgado. Tratando-se de execução de sentença
oriunda de ação civil pública, o artigo 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, integrado à norma insculpida no
artigo 101, inciso I, do mesmo diploma legal, garante ao exequente, titular do direito resguardado pela decisão, a prerrogativa
processual de eleger o foro do seu domicílio ou o foro onde tramitou a ação coletiva, em atenção ao princípio da facilitação
da defesa do consumidor (Conflito de Competência nº 0103191-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Presidente da Seção de Direito
Criminal, DJ 27.08.2012). Como a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, desnecessária
a liquidação do julgado, nos termos do artigo 475-B, do CPC, bastando ao exequente a apresentação de memória discriminada
e atualizada do cálculo. Tampouco se faz necessária a comprovação de prévia filiação ao IDEC. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. Descabimento em fase de
liquidação, uma vez que a sentença já transitou em julgado. PLANO VERÃO. Cumprimento de sentença que pleiteia os expurgos
julgados pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Competência da Comarca de Santa Adélia SP, por se tratar
do Foro de domicílio dos exequentes. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação, pelos exequentes, do vínculo
associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, para se beneficiarem dos efeitos da sentença. ILIQUIDEZ DO
TÍTULO EXECUTIVO. Descabimento. Não se observa ao caso a necessidade de prévia liquidação do julgado. Inteligência do
artigo 475-B do Código de Processo Civil. Decisão agravada mantida in totum. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de instrumento
n. 0257062-97.2012.8.26.0000. Rel. Afonso Bráz. 17ª Câmara de Direito Privado. 10/04/2013). Do exposto, cumprida a diligência
determinada no item 1, intime-se o executado, na forma do artigo 475-J, do CPC. Int. - ADV: EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA
(OAB 30654/PR)
Processo 3000761-25.2013.8.26.0357 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - SILVIA BARRETO
- ASSIS VIEIRA DE MELO - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Certifique a serventia se
houve distribuição de processo de inventário ou arrolamento de bens, figurando como autor da herança o requerido, Assis Vieira
de Melo, tendo em vista que a autora requereu a citação do espólio (fls. 5). Sem prejuízo, a autora deverá fornecer, no prazo de
dez dias, a qualificação dos confinantes do imóvel, a fim de serem citados para os termos da ação (art. 942 do CPC). Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 136789/SP)
Processo 3000777-76.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ANTONIO JOSE BORGES - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. Em recente acórdão, publicado no DJE do dia 28/05/2012, por
unanimidade, a 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que é necessário o prévio
pedido de benefício ao INSS, como regra, para caracterizar o interesse de agir. A propósito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,
VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação,
cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder
Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional,
pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O
interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao
Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que
o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão
de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou
b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via
administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido
(Resp 1310042-PR. Rel. Ministro Herman Benjamin. 15.05.12). Transcrevo, por fim, relevante trecho do voto do e. Ministro: “(...)
Conforme consta no site do INSS (http://www.inss.gov.br em Estatísticas), nos Boletins Estatísticos da Previdência Social de
2011, foram requeridos, no citado ano, 8.046.153 benefícios e indeferidos 3.250.290 pedidos. Isso significa, numa estimativa,
um índice de indeferimento de benefícios, naquele ano, de 40,40%. Seguindo o referido índice, significa, em termos gerais,
que, de cada 10 requerimentos, 6 são deferidos e 4 são indeferidos. Nesse ponto convém mencionar importante consequência
que a adoção da corrente da desnecessidade de prévia postulação administrativa acarreta ao Poder Judiciário. Levando-se em
conta a proporção acima constatada, em tese a cada 10 processos apresentados no Poder Judiciário sem submissão anterior
ao INSS, 6 poderiam ter sido concedidos administrativamente. A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge
também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter
que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial,
como juros de mora e honorários advocatícios. (...)”. Sendo assim, na esteira do Enunciado nº 35 do Juizado Especial Federal
de São Paulo, comprove a parte autora, no prazo de trinta dias, que fez requerimento administrativo do benefício ora pretendido,
sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (art. 295, III do CPC). Int. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES
DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 3000779-46.2013.8.26.0357 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIANA GIMENEZ INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. Na sequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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