TJSP 11/02/2014 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
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forma capitalizada no presente caso, ainda assim não haveria qualquer irregularidade a ser reconhecida diante da natureza do
contrato em tela. Também não vinga a tese do autor sobre a suposta ilegalidade na incidência da comissão de permanência
sobre a sua dívida, na medida em que não há qualquer demonstração de que houve tal cobrança. A cláusula 26 do contrato
juntado aos autos preve que, no caso de atraso, haverá cobrança de juros moratórios no patamar de 0,49% ao dia, capitalizados
mensalmente, bem como multa moratória de 2% sobre o débito. Não há previsão de cobrança de comissão de permanência
cumulada com correção monetária, multa ou juros de mora, o que está em consonância com a Súmula nº 472 do Superior
Tribunal de Justiça. Outrossim, não há nos autos sequer indicação de que houve mencionada cobrança, sendo certo que a
tabela elaborada pelo perito contador do autor dá a entender que não houve atraso em qualquer pagamento (v. fls. 24/27). Vejase, ainda, que a vedação de cumulação da comissão de permanência não provoca o afastamento definitivo dos outros encargos
moratórios. Assim, cabe ao credor optar se aplica a comissão de permanência isoladamente ou os outros encargos moratórios,
observados os termos da referida Súmula nº 472 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: “a cobrança de comissão de permanência
cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade
dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Nessa esteira: “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA encargo que é
válido impossibilidade apenas de a cobrança da comissão de permanência ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios,
multa e correção monetária inteligência da Súmula nº 472 do STJ comissão de permanência que não deve ser limitada somente
à taxa mensal dos juros remuneratórios prevista no contrato, mas sim à soma desta com os encargos moratórios, nos precisos
termos da Súmula destacada credor que tem o direito de optar pela cobrança dos demais encargos moratórios ou da comissão
de permanência optando por esta, ela deve ser exigida no patamar do contrato, sempre limitada à soma dos encargos moratórios
e remuneratórios apelo parcialmente provido”. (AGRVREG.Nº: 1000206-37.2013.8.26.0100/50000 Relator: Heraldo de Oliveira
Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento 30/10/2013 Data do Registro:
31/10/2013). Para finalizar, é importante ressaltar que não há dúvida de que a forma de cálculo das prestações foi efetivamente
pactuada entre as partes, sob pena de inviabilizar-se a sistemática financeira do contrato. Ademais, nem mesmo o autor afirmou
que teria sido pactuado outro sistema de amortização que não o ora discutido. O autor realizou o financiamento em parcelas
fixas, tendo pleno conhecimento desde o início de qual seria o valor total que pagaria à financeira pelo empréstimo. Nada há nos
autos que possa demonstrar que os funcionários da financeira o tenham ludibriado ou preenchido o contrato de forma diversa do
combinado. Também não há alegação de estado de necessidade que justificasse a aceitação de juros extorsivos. Assim,
ultrapassada a análise das cláusulas mencionadas, passo à análise das tarifas e despesas adicionadas ao contrato, quais
sejam, tarifa de cadastro no valor de R$350,00, inclusão do gravame eletrônico R$42,85 e ressarcimento de despesas de
promotora no valor de R$ 181,00. Neste ponto, curvo-me ao recente entendimento emanado do E. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do recurso especial nº 1.251.331 - RS, processado na forma de recurso repetitivo, onde restou decidida a
legalidade na cobrança de tarifas que estejam regularmente previstas pelos órgãos regulatórios da atividade financeira. O
recurso, que a princípio decidiu única e exclusivamente a respeito da legalidade de cobrança das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), discorreu acerca da atividade regulatória e da legalidade das taxas e tarifas expressamente
previstas em resolução ou circular própria. Restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS,
julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei
4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de
juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo
CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de
forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é
permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a
caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa
de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)
por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4); RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI;
deram parcial provimento ao recurso, v.u.; publicado no DJE em 24/10/2013) Enfim, em que pese não haver nos autos indicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º