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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 - Página 1525

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TJSP 11/02/2014 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1590

1525

de que houve cobrança de TAC ou TEC, o raciocínio empregado pela Exma. Relatora não deixa dúvidas acerca da possibilidade
de cobrança de tarifas previstas nas resoluções do BACEN e Conselho Monetário Nacional. Neste sentido, é legítima a cobrança
da Tarifa de Cadastro, desde que seja este o início do relacionamento entre o autor e o banco. O contrato juntado aos autos não
indica o número da conta corrente do autor, mas apenas a agência em que foi formalizado. Também não há qualquer informação
do autor neste sentido, sendo que apenas alega que o valor da tarifa deveria estar embutido na taxa de juros praticada. Assim,
tendo sido pactuada sob a vigência da Resolução CMN 3.919/2010, é lícita a cobrança da mencionada tarifa. No que se refere
ao ressarcimento pelo registro do gravame e pelos serviços prestados por terceiros, seguindo o mesmo raciocínio, temos que
até o dia 1º de março de 2011, a cobrança era autorizada pelos órgãos reguladores, desde que expressamente pactuada no
contrato entre as partes. Neste sentido, previa o § 1º, do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010 de 25/11/2010: “III - não se
caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários,
pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado
desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” A previsão, no entanto,
foi revogada pela Resolução CMN nº 3.954, de 24/02/2011, que regulamentou a atividade de promoção de crédito por
correspondentes bancários e determinou que a partir de 1º de março de 2011 (art. 23, inc. IV), ficaria “vedada a cobrança, pela
instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de
serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de
responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de
acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.”
Ocorre que o contrato sub judice foi celebrado em 02/10/2009, aplicando-se ao mesmo as regulamentações então vigentes,
anteriores à Resolução CMN nº 3119/2010, mais especificamente as constantes do artigo 1º, § 1º, inciso III da Resolução nº
3.518/07, com a redação que lhe deu a Resolução nº 3.693 de 26 de março de 2009, que diz: “III - não se caracteriza como tarifa
o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Assim, analisando as regras
vigentes para os contratos de financiamento e arrendamento mercantil vigentes à época da contratação entre as partes, em que
pese meu entendimento pessoal acerca do assunto, temos que havia autorização legal e regulamentar para a inclusão no
contrato de cláusula específica de ressarcimento de despesas com terceiros - onde se incluem as despesas com a promotora de
vendas e as despesas com o registro do gravame. Ficou bem demonstrado, portanto, que a financeira tão somente cobrou o
valor de mercado pelo produto e serviço oferecidos, nada havendo para ser revisto ou alterado judicialmente. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 diante do
irrisório valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvados os termos do artigo 12 da
Lei nº 1.060/50, se o caso. P.R.I.C. - ADV: HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP), CAMILA PAULA PAIOLA
LEMOS (OAB 294610/SP)
Processo 0003052-47.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003052) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Patricia da Silva dos Santos - Eletrozema Ltda - Vistos. Intime-se a devedora (ré), na pessoa de seu procurador
constituído, para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho pelo DJE, sob
pena de sobre este valor ser acrescida multa de 10% e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor executado,
prosseguindo o feito com a penhora sobre bens suficientes para garantir o débito atualizado, nos termos do artigo 475-J, do
CPC. Anote-se no sistema que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARCELO DUARTE
(OAB 82351/MG), PEDRO ANTONIO PADOVEZI, CAIO VINICIUS CARDOSO PORFIRIO (OAB 48667/MG)
Processo 0003052-47.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003052) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Patricia da Silva dos Santos - Eletrozema Ltda - Vistos.Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se
o vencedor o que entender de direito. Prazo de 30 (trinta) dias.Decorridos in albis, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PEDRO
ANTONIO PADOVEZI, CAIO VINICIUS CARDOSO PORFIRIO (OAB 48667/MG), MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG)
Processo 0003108-17.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003108) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
(“FUNDO”) - Wanderson Yuri Alves - Vistos. Fls. 108/109: proceda a serventia a correção do polo ativo da ação para FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“FUNDO”), em
substituição ao Banco Santander S/A, bem como a anotação dos nomes dos novos procuradores constituídos na contracapa
dos autos. No mais, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), LUIS GUSTAVO
MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP)
Processo 0003133-06.2006.8.26.0369/01 (036.92.0060.003133/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Bruno Cesar Rodeiro Ferraz - Elpidio Graciano Marques - Vistos. Certidão de fls. 153: Aguarde-se por mais 10 (dez)
dias manifestação do exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, proceda-se o desbloqueio do valor apreendido
às fls. 49, via sistema bacenjud, arquivando-se os autos. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP),
NORBERTO TORTORELLI (OAB 105995/SP)
Processo 0003260-02.2010.8.26.0369 (369.01.2010.003260) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Isabel
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes,
julgo extinto o feito pelo pagamento, forte no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás de levantamento
dos depósitos de fls. 148 e 149. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), JOSE
FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA (OAB 141710/SP)
Processo 0003424-30.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003424) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Erinaldo Francisco de Menezes - Vistos. Defiro a tentativa
de localização do requerido por meio eletrônico, via Infojud. Para tanto, intime-se o autor para providenciar o recolhimento do
valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011. Fls. 88: reitere-se ofício. Int. Monte Aprazivel, 27 de novembro de 2013.
(Intimação do autor, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para recolhimento relativo a taxa de serviço de
impressão de documentos na guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (código 434-1), no valor de R$ 11,00 (onze
reais), por pesquisa, conforme comunicado n. 170/2011, publicada no DJE de 26/04/2011, página 01.) - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003790-69.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003790) - Execução de Título Extrajudicial - Js Marella Automóveis Ltda
- Manifeste-se o exequente, no prazo legal, através de seu representante, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 48,
transcrita abaixo: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 369.2013/002370-0 dirigime ao endereço indicado e DEIXEI DE CITAR a executada Jacyra Braz da Silva, pois o número 377, não foi localizado na rua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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