TJSP 11/02/2014 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
2108
escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades e, portanto,
de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção de Direito
Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição. (TJSP
4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública
- Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a
filha do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica
de direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito
Privado - Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j.
29.07.2013). Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão
de contrato de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado
no Direito Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II
deste E. Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público
Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo
para apreciar a matéria discutida nos presentes autos, determino a imediata remessa ao Cartório Distribuidor, para que este
proceda à redistribuição a uma das varas cíveis desta Comarca de Piracicaba. Remeta-se e intime-se a parte exequente. - ADV:
SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 0006833-79.1999.8.26.0451 (451.01.1999.006833) - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos - V R
Vales Ltda - Municipio de Piracicaba - - Construtora Guimaraes Castro Ltda - Ordem nº 2011/003272 Vistos. O cumprimento
da sentença deve prosseguir nestes autos. Remetam-se os autos ao contador para que se manifeste sobre os cálculos
apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), ROBERTO MOREIRA
DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), NORBERTO LUIS CEBIM (OAB 115684/
SP), EURIPEDES COSTA (OAB 7913/MG), FABIANO ESTEVES DE BARROS PAVEZI (OAB 169912/SP).
Processo 0008635-92.2011.8.26.0451 (451.01.2011.008635) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Victorio Paulone - Estado de São Paulo - Ordem nº. 1820/11 - Forneça o exequente contrafé
para acompanhar a citação nos termos do art. 730 do CPC. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP).
Processo 0008760-89.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008760) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba Fumep - Ordem nº 2013/002452 Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Fundação
Municipal de Ensino de Piracicaba Fumep visando receber mensalidades escolares inadimplidas. A presente ação foi distribuída
equivocadamente a esta Vara da Fazenda Pública, uma vez que apesar de o polo ativo ser ocupado por fundação, pessoa
de Direito Público equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo no caso em tela não é de Direito
Público. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, é a relação jurídica de natureza eminentemente
privada, regida pelas regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino. Também não
há interesse público a ser tutelado. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação
de Cobrança ajuizada por instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de mensalidades
escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades e, portanto,
de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção de Direito
Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição. (TJSP
4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública
- Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a
filha do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica
de direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito
Privado - Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j.
29.07.2013). Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão
de contrato de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado
no Direito Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II
deste E. Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público
Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo
para apreciar a matéria discutida nos presentes autos, determino a imediata remessa ao Cartório Distribuidor, para que este
proceda à redistribuição a uma das varas cíveis desta Comarca de Piracicaba. Remeta-se e intime-se a parte exequente. - ADV:
SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 0008963-22.2011.8.26.0451 (451.01.2011.008963) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Sérgio Ulisses Sampaio Junior - Prefeitura Municipal de Piracicaba - Ordem nº 2411/11 - Forneça o exequente contrafé para
acompanhar a citação nos termos do art. 730 do CPC. - ADV: ROSANA APARECIDA GERALDO PIRES (OAB 132898/SP),
JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), WINSTON SEBE.
Processo 0010006-77.2000.8.26.0451 (451.01.2000.010006) - Procedimento Ordinário - Edson Francisco da Silva Prefeitura do Municipio de Piracicaba - Ordem nº 2014/000183 Vistos. Ciência às partes da redistribuição. Desentranhe a
petição e documentos de fls.176/199 e remetam-se ao distribuidor para distribuição dos embargos por dependência aos autos
nº 152/2014. Sem prejuízo, digam as partes em cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
RODNEY TORRALBO (OAB 118891/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), JURACI INES CHIARINI
VICENTE (OAB 59561/SP).
Processo 0010201-76.2011.8.26.0451 (451.01.2011.010201) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Pedro Ibanes - Estado de São Paulo - Ordem nº 2011/003344 Vistos. Digam as partes em
cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), MICHELLE
GRAZIELA CAVALLERI (OAB 276108/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º