TJSP 12/02/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
1520
(OAB 285959/SP)
Processo 0035484-45.2011.8.26.0405 (405.01.2011.035484) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Gabriel Pompeu
de Oliveira - Mapfre Seguros - PROC. 1545/11 - J. Ciência às partes, da data designada. Intimem-se para comparecimento.
INTIMAÇÃO para comparecimento a perícia que será realizada em 20/03/2014 às 10:20 horas, (devendo comparecer com
30 minutos de antecedência), no IMESC, à Rua Barra Funda nº 824 - Barra Funda - São Paulo, munido de documento de
identificação, Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas,
etc, se porventura os tiver. - ADV: FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0039408-30.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039408) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Marcia Alves da Silva - PROC. 1643/12 - Intimação do autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, compareça
à perícia que será realizada em 20/03/2014 ÀS 17:15 HORAS, no andar térreo do Edifício do Fórum, sito à Av. das Flores nº
703 - Jd. das Flores - Osasco/SP., devendo comparecer na data designada, munido de Carteira Profissional, RG, exames e
Relatórios Médicos que tiver. Intimação enviada à publicação, independente de despacho, em cumprimento ao Comunicado CG.
Nº 1307/07 - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0041863-36.2010.8.26.0405 (405.01.2010.041863) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Karla Ribeiro da Silva - - Alexandre Aparecido Ascimo - Somel - Sociedade para Medicina Leste Ltda - Controle nº 1806/2010
- Fls. 462: Fls. 458; aguarde-se a vinda dos laudos. Int. - ADV: FERNANDA FERREIRA DA SILVA (OAB 271121/SP), AILTON
CAPELLOZZA (OAB 129898/SP)
Processo 0044943-42.2009.8.26.0405 (405.01.2009.044943) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Romualdo
Queiroz - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - PROC. 2047/09 - Fls. 116/122: intime-se a Sra. Perita para resposta, em
dez dias. Após, digam. Int. OBS:- fls. 140/141: ciência da manifestação da Dra. perita. - ADV: EDUARDO HARUO MENDES
YAMAGUCHI (OAB 184650/SP), RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP)
Processo 0055181-52.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055181) - Cumprimento de sentença - Jacira da Conceição de Sa
Nogueira - Eliana Mara Costa - Controle nº 2316/2011 - Fls. 92: Fls. 91; manifeste-se a exequente, em cinco dias, quanto ao
prosseguimento do feito; no silêncio, aguarde-se no arquivo provocação. Int. - ADV: SEBASTIAO ROBERTO ESTEVAM (OAB
54730/SP), EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP)
Processo 0057061-45.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057061) - Procedimento Ordinário - Cheque - Odejair Marins Peixoto
e outro - PROC. 2308/12 - O autor deve providenciar o recolhimento das custas para o aditamento do mandado. Intimação
encaminhada à publicação, independente de despacho, nos termos do CG. 1307/07. - ADV: ELESSANDRO APARECIDO
FERREIRA (OAB 233325/SP)
Processo 0061090-41.2012.8.26.0405 (040.52.0120.061090) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Controle nº 2466/2012 - Fls. 70: Fica intimado a autora,
na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dica, conforme Comunicado CG 1307/2007, item 11. ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0063202-80.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063202) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Guilherme dos Santos Chagas - Hannan Comercio de Produtos Naturais, Perfumes e Cosmeticos Ltda - PROC. 2462/12 Designo audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2014, às 14:00 horas, devendo as partes comparecer independente
de intimação. Int. - ADV: FABIANO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 187758/SP), JOSE DE FATIMA DA COSTA (OAB 65838/SP),
MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2014
Processo 4014818-81.2013.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Vani da Silva Morais
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. VANI DA SILVA MORAIS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
CUMULADA COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL E TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. A autora alega que financiou um automóvel, descrito na inicial, em 48 parcelas de R$ 487,56 com o banco réu, mediante
um contrato de alienação fiduciária. Sustenta que o valor que vem pagando pelo veiculo é muito superior ao seu valor de
mercado. Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer tutela antecipada para depósito das parcelas em juízo.
No mérito, requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 20/51. Foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita e indeferida a tutela antecipada (fls. 52). A autora
interpôs Agravo de Instrumento (fls. 57/76). O réu, regularmente citado, ofertou contestação, alegando, em suma, inexistência
de onerosidade excessiva, aplicação restrita do Código do Consumidor ao caso, bem como a eficácia e a legalidade dos juros
cobrados e da comissão de permanência. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas ou
nulas. Arguiu, ainda, preliminar de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (fls. 84/110). Juntou documentos (fls.
111/134). Réplica às fls. 139/149. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, porque a
peça apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com coerência lógica, tanto
assim que permitiu defesa ampla do requerido. Também rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por se
confundir com o mérito. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado, nos termos do que faculta o art. 130 do Código
de Processo Civil, tratando-se, ademais, de matéria unicamente de direito, já amplamente demonstrada nos autos. A ação é
improcedente. A autora pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado com o réu, conforme documento juntado às
fls. 41/44. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da
ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. A
autora alega, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros; a cobrança indevida de tarifas de cadastro e de
avaliação de bens e comissão de permanência. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a
tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por
força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.” Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional,
criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre
as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º