Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 - Página 1521

  1. Página inicial  > 
« 1521 »
TJSP 12/02/2014 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1591

1521

verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está
expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros
em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que
vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força
do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano”. Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições
do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de
29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão
que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo
sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar”. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de
amortização contratado pelas partes (Tabela Price) pelo requerido pelo autor (Preceito de Gauss). Neste sentido: Ementa: Ação
revisional - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização Multa cominatória. 1. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do
Superior Tribunal de Justiça), não podem proceder à sua cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa
média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a
finalidade de compelir à prática de um ato ou sua abstenção e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor,
uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso
excepcional, em fase de execução, verificando-se a potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária,
aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo a Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do
sistema de amortização da divida estipulado para aquele denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação
:0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado - Relator(a): Ademir Benedito) Anote-se, ainda, que a
comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação
específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. Passível, portanto, de
cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à
correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de
contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava
ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica
das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar então que,
após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste,
já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente
em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o
direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua
formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que
eventuais vícios ou problemas foram sanados. (artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento
pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não
sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso
direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere
demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de
hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a autora, até porque, como já referido, as taxas de juros
foram prefixadas e os demais encargos, nominados como tarifa de avaliação de bem e de abertura de cadastro, igualmente
constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro
estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão
pretendida e no caso em comento a autora estava ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato,
imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente
conhecidas, direcionadas a um sem número de pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo
que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do
artigo 20, parágrafo 4º do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Osasco, 17 de janeiro de
2014. (PORTE E REMESSA R$ 29.50, PREPARO R$ 87,25) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA
JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), JOSE HUGO CANDIDO SANTOS DA SILVA (OAB 317911/
SP)
Processo 4019210-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - SAMUEL BUENO DA SILVA
- ITAU UNIBANCO SA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BRUNA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 301570/SP), JOSIMAR
VARGAS DE SOUZA (OAB 330468/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA NUNES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo