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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 - Página 2010

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TJSP 12/02/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1591

2010

do responsável pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Com a juntada, voltem-me conclusos com urgência. - ADV: RONY APARECIDO ZANQUETA (OAB
228769/SP)
Processo 0003720-05.2013.8.26.0459 (045.92.0130.003720) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L. P. R. Defiro a assistência judiciária à autora, anotando a serventia. Nomeio a requerente inventariante, dispensando compromisso.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, providenciar a instauração do procedimento administrativo junto ao Posto
Fiscal. Comprovada a instauração, aguarde-se por 30 dias a manifestação da Fazenda Estadual, acerca do procedimento
administrativo. Decorrido o prazo supra, intime-se o Procurador do Estado para manifestação, no prazo de 10 dias. - ADV:
VALTAIR DE OLIVEIRA (OAB 106691/SP)
Processo 0003722-72.2013.8.26.0459 (045.92.0130.003722) - Inventário - Inventário e Partilha - Leonilda Maria Cussioli
- Nomeio a requerente inventariante, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 dias. Nos vinte dias subseqüentes,
deverá a inventariante juntar aos autos as primeiras declarações e as certidões negativas federal e municipal. Providencie
a inventariante, a juntada de certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - Central de Testamento, atestando acerca da
existência de testamento registrado em nome da inventariada, ante a necessidade de pagamento de taxa. - ADV: RIVALDO
GRASSI (OAB 88346/SP)
Processo 0003778-47.2009.8.26.0459 (459.01.2009.003778) - Procedimento Ordinário - Servidão - Ibitiuva Bioenergetica Sa
e outro - Fls. 244/245: manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
(OAB 12049/SC)
Processo 0003796-29.2013.8.26.0459 (045.92.0130.003796) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz
Carlos Sousa de Sena - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, anotando-se. Pleiteia o requerente medida liminar
objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros da Serasa e do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, alegando
que não realizou qualquer negócio ou aquisição de TV a cabo com a empresa requerida, que pudesse ensejar a conduta por
ela praticada. Diante dos fatos narrados na inicial e da documentação apresentada, com razão o autor. Como não é possível
aguardar a tramitação normal de um processo judicial, eis que neste tempo certamente advirá prejuízo ao requerente, e,
entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a retirada
do nome do requerente dos registros da SERASA e do SCPC. Oficie-se aos referidos órgãos, comunicando o deferimento da
liminar. Cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, através de carta com aviso de recebimento, na modalidade
“mãos próprias”, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil - ADV: JOSÉ ARTUR BENTO
(OAB 196740/SP)
Processo 0003824-65.2011.8.26.0459 (459.01.2011.003824) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - José Carlos Scarpelini - Inssinstituto Nacional do Seguro Social - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ao autor, a partir de 07 de
julho de 2011, no valor de 100% do salário-de-benefício, o qual será calculado na forma do artigo 29, inciso I c.c. artigo 50,
ambos da Lei nº 8.213/91, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária, consoante os critérios fixados pelo Provimento nº 64/05 da Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Saliento que a partir
da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2009, deverá ser observada a alteração
legislativa que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dispondo que: “Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança”. Tratando-se de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil, concedo, de ofício, a tutela específica e determino a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO do presente benefício, no prazo de trinta
dias, a partir da data desta decisão, devendo ser oficiado ao INSS, de modo que sejam tomadas as providências necessárias
a tal fim. À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação, conforme o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, calculados sobre
as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
como interpretada nos Embargos de Divergência nº 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de
18.10.99, p. 207). Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Decorridos os prazos de recursos voluntários, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do reexame necessário. Diante da comprovação da idade
(fls. 16), concedo ao autor o benefício da prioridade na tramitação do processo, anotando-se e observando-se. - ADV: DIEGO
ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP), CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 0003869-35.2012.8.26.0459 (459.01.2012.003869) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Milton Aparecido de Oliveira e outro - C R Almeida Brinquedos Me e outros - Partes legítimas e bem representadas. Processo
formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova
oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2014, às 15 horas. Intimem-se as partes para
comparecimento e para prestar depoimento pessoal, bem como intimem-se as testemunhas arroladas a fls. 08. Faculto às
partes arrolar até três testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos de que trata o processo, devendo o rol ser
depositado em cartório no prazo de 20 dias, contados da intimação deste despacho (artigo 407, caput, 1ª parte, do Código de
Processo Civil), sob pena de preclusão. - ADV: MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES FONSECA (OAB 184434/SP), FABIO TADAO
TANIMOTO (OAB 306465/SP)
Processo 0003875-76.2011.8.26.0459 (459.01.2011.003875) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Jair Varquilha
- Flair Viagens e Turismo Ltda - *Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/03/2014, às 9:20 horas. - ADV:
ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), VALTAIR DE OLIVEIRA (OAB 106691/SP)
Processo 0003936-39.2008.8.26.0459 (459.01.2008.003936) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. V. dos S. G. Manifeste-se a parte requerida acerca do desarquivamento dos autos. - ADV: JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO
(OAB 177232/SP)
Processo 0004021-20.2011.8.26.0459 (459.01.2011.004021) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cpfl
Comercializaçao Brasil Sa - Marilza de Grandi Me - Fls. 58/v: diante do trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida a
fls. 56. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado nestes mesmos autos, no prazo de
cinco dias, consoante o art. 475-B, caput, combinado com art. 475-I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação trazida
pela Lei nº 11.232/05, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do débito. No silêncio, que a serventia certificará,
arquivem-se os autos - ADV: HERLON MESQUITA (OAB 213212/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), JOSÉ
RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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