TJSP 12/02/2014 - Pág. 761 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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os critérios de avaliação de possibilidade financeira e a documentação exigida. Recebo o recurso do Município nos efeitos
suspensivo e devolutivo. - ADV: BRUNO CESAR DA SILVA (OAB 123651/MG), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB
126160/SP), GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP)
Processo 0026203-63.2012.8.26.0071 (071.01.2012.026203) - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - J. P. - J. L. N. R.
- Vistos. Nos termos da cota retro do ilustre representante do Ministério Público, cujos fundamentos adoto, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE JOÃO LUCAS NUNES RIBEIRO, nos termos do artigo 76, da Lei 9099/1995. Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. Bauru, 31 de janeiro de 2014. - ADV: EMERSON ALVES DE SOUZA GUEDINI
(OAB 253613/SP)
Processo 0027375-06.2013.8.26.0071 (007.12.0130.027375) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - C. C. S. - Intimação do defensor para manifestar da juntada do laudo pericial do exame de dependência toxicológica, no
prazo legal - ADV: MARCO ANTONIO BAPTISTA (OAB 278520/SP)
Processo 0028671-63.2013.8.26.0071 (007.12.0130.028671) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - A. dos S. - .
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público contra
AILTON DOS SANTOS para o fim de condená-lo às penas do artigo 155, § 4.º, inciso II, combinado com o artigo 71, ambos do
Código Penal Brasileiro, que fixo em 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal, corrigido
da época dos fatos até o efetivo adimplemento, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O réu não registra antecedentes,
é reincidente e assistiu a instrução preso, mas como já cumpriu tempo suficiente para a progressão, tenho que não se justifica a
manutenção da sua prisão. Expeça-se alvará de soltura. O benefício do §2 .º do artigo 387 do Código de Processo Penal, deverá
ser requerido na fase recursal ou perante o Juiz da Execução, uma vez que não existe prova do requisito subjetivo nos autos.
Requisite-se o atestado de conduta carcerária do réu do tempo que ele esteve preso para que a progressão possa ser analisada
em eventual recurso. Condenado, responderá pelas custas que fixo em 100 UFESP. P. R. I. C. Bauru, 05 de fevereiro de 2014.
- ADV: JARBAS DEMAI (OAB 110266/SP)
Processo 0028671-63.2013.8.26.0071 (007.12.0130.028671) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - A. dos S.
- Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo acusado AILTON DOS SANTOS (fls. 148). Processe-se (art. 600 do
CPP). - Autos com vista para apresentar as razões de recurso - ADV: JARBAS DEMAI (OAB 110266/SP)
Processo 0028948-79.2013.8.26.0071 (007.12.0130.028948) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - C. N. da S. - Designado o dia 17/03/2014, às 10:00 horas para realização de pericia no pacusado. - ADV: WILLIAN LUIZ
CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP)
Processo 0033254-62.2011.8.26.0071 (071.01.2011.033254) - Inquérito Policial - Receptação - N. N. da S. J. - Ante o
exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público contra NELSON NUNES DA SILVA JUNIOR
para o fim de condená-lo às penas do artigo 180, § 1.º, (27 vezes) combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, que fixo
em 05 anos de reclusão e 16 dias-multa, no valor mínimo legal, corrigido da época dos fatos até o efetivo adimplemento, a ser
cumprida inicialmente em regime semiaberto. O réu não registra antecedentes, é tecnicamente primário e assistiu a instrução
solto, por isso poderá apelar em liberdade. Condenado, responderá pelas custas que fixo em 100 UFESP. P. R. I. C. Bauru, 17
de janeiro de 2014. - ADV: MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP)
Processo 0033806-90.2012.8.26.0071 (071.01.2012.033806) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J. P. E. dos S. Z. - Expeça-se mandado de prisão em face do sentenciado, observando-se o regime inicial semiaberto.
Cumprido este, expeça-se guia de recolhimento. - ADV: IVONE GARCIA (OAB 98144/SP), LUIZ CARLOS MANFRINATO
MANZANO (OAB 204961/SP)
Processo 0035117-19.2012.8.26.0071 (071.01.2012.035117) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - T. O. da S. - Intimação da defensora para manifestar da juntada do laudo pericial do exame de dependência toxicológica
no prazo legal - ADV: MIRYAN MIYUKI KATAYAMA (OAB 272963/SP)
Processo 0035450-39.2010.8.26.0071 (071.01.2010.035450) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Deivid Chimenes
Martins - Intimação do defensor para manifestar do cálculo da pena de multa, no prazo legal - ADV: FERNANDO CESAR
ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP)
Processo 0035465-18.2004.8.26.0071 (071.01.2004.035465) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Regina Celia Torres Delazari - designado o dia 06/03/2014, às 13:00 horas para realização da pericia na acusada. - ADV:
RANOLFO ALVES (OAB 140178/SP)
Processo 0036443-14.2012.8.26.0071 (071.01.2012.036443) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida
- M. S. de S. - PROC 2642/2012 EX - FLS-103-DESP-”V.Designo audiencia de justificaçao(liberdade assistida)para o dia 13/
fev/2014-15.05-h. - ADV: BRUNO ZANIN SANT’ANNA DE MOURA MAIA (OAB 260090/SP)
Processo 0039632-34.2011.8.26.0071 (071.01.2011.039632) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - G. D. dos S. J.
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público
contra GLAUCO DEOCLECIANO DOS SANTOS JUNIOR para o fim de absolvê-lo da acusação que lhe é atribuída nos termos
do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas indevidas. P. R. I. C. Bauru, 29 de janeiro de 2014. - ADV: JAIR
CARPI (OAB 133422/SP)
Processo 0039917-27.2011.8.26.0071 (071.01.2011.039917) - Procedimento ordinário - Seção Cível - K. F. N. R. P. E. L. J.
- - K. A. N. R. P. E. L. J. - - E. L. J. - F. de P. dos S. P. M. E. de B. F. - Vistos. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios
fundamentos que não restaram abalados pelas razões recursais. Ante o exposto, mantenho a sentença e determino a remessa
dos autos à Superior Instância, para reexame. Intime-se. - ADV: MARCOS RIOS DA SILVA (OAB 117739/SP), BRUNO CESAR
DA SILVA (OAB 123651/MG)
Processo 0040731-05.2012.8.26.0071 (071.01.2012.040731) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J. P. - G. A. Q. e outros - Vistos. Restituo o prazo para Gustavo apresentar memoriais. Bauru, 05 de fevereiro de 2014.
- ADV: DANIELA DE MORAES BARBOSA (OAB 205265/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/
SP)
Processo 0043727-44.2010.8.26.0071 (071.01.2010.043727) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Fernando Henrique Ramos Machado - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a
pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público contra FERNANDO HENRIQUE RAMOS MACHADO para o fim de condenálo às penas do artigo 299, caput, do Código Penal Brasileiro, que fixo em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo
legal corrigido da época dos fatos até o efetivo adimplemento, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. O réu não
registra antecedentes, é reincidente e assistiu a instrução solto, por isso poderá apelar em liberdade. Condenado, responderá
pelas custas que fixo em 100 UFESP. P. R. I. C. Bauru, 20 de janeiro de 2014. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA (OAB
331608/SP), EMMER CHAVES COSTA (OAB 284133/SP)
Processo 0046553-53.2004.8.26.0071 (071.01.2004.046553) - Outros Feitos não Especificados - Jose Galindo da Silva e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º