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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Página 811

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TJSP 13/02/2014 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

811

pela EC nº 32/2001, em controle difuso por este E. Tribunal. Reserva de plenário. Precedente do Órgão Especial pela
constitucionalidade da Medida Provisória. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Limitação ao equivalente à variação do INPC.
Descabimento. Prejudicado o pedido de descaracterização da mora, ante a inexistência de ilegalidades/abusividades no
contrato. RECURSO DO APELANTE-RÉU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Possibilidade de a instituição financeira optar pela
cobrança da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, ou pela cobrança
dos encargos remuneratórios e moratórios. Sentença reformada em parte nesse ponto. Demais argumentos do recurso não
atacam a r. sentença, e sim o recurso do Apelante-autor. Recurso não conhecidos nesses pontos. Recurso do Apelante-autor
não provido. Recurso do Apelante-réu conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.” As tarifas cobradas
quando do empréstimo, sob os títulos “taxa de abertura de crédito”, “registro do contrato” e “tarifa de avaliação do bem” foram
pactuadas, o que afasta qualquer ilegalidade, porque não se vislumbra vantagem exagerada em favor do réu, aplicando-se o
princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido: 0057159-98.2010.8.26.0114 Apelação Relator(a): Claudio Hamilton Comarca:
Campinas Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/12/2013 Data de registro: 18/12/2013 Outros
números: 571599820108260114 Ementa: “REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REPETIÇÃO
DE INDÉBITO - Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula nº 297 do STJ - Anatocismo, capitalização
de juros e Tabela Price - Inocorrência - Aplicação de juros moratórios em taxa superior a 12% ao ano - Admissibilidade, conforme
entendimento já consagrado na orientação da Súmula nº 596 da Suprema Corte - Prevalência do princípio pacta sunt servanda
- Matéria relativa à cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Carnê (TEC) e Taxa de Retorno Legalidade da cobrança diante do entendimento atual do STJ - Sucumbência recíproca - VRG não pleiteado na inicial - Contrato
não encartado - Recurso desprovido.” 0000139-44.2012.8.26.0482 Apelação Relator(a): Jacob Valente Comarca: Presidente
Prudente Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/02/2014 Data de registro: 07/02/2014 Outros
números: 1394420128260482 Ementa: “CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO - Possibilidade da capitalização, já que a avença foi celebrada sob o crivo de legislação que permite tal prática e
expressamente prevista no contrato Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do bem Possibilidade de Cobrança, eis que
expressamente previstas e autorizadas pela legislação em vigor Não se conhece dos demais pleitos ante a ausência de interesse
recursal Sucumbência que cabe ser carreada a parte autora - Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.”
Procede, no entanto, o pedido de ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com outros encargos. A comissão de
permanência não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora,
correção monetária e multa contratual, a fim de se evitar a dupla remuneração do capital. O contrato prevê no item 7, no campo
encargos moratórios, a cobrança de comissão de permanência e de multa, o que é expressamente proibido (confira folhas 18).
A esse respeito, a Súmula 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Diante do exposto, acolho, na parte mínima, o pedido, resolvendo o mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao réu que exclusa a cobrança de comissão
de permanência na hipótese de ocorrência de mora. Sucumbente na maior parte, condeno o autor no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, com atualização desde o ajuizamento
e juros de mora a partir da publicação desta, observando-se os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Limeira, 11 de fevereiro de
2014. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), ELAINE
EVANGELISTA (OAB 224891/SP)
Processo 4005152-20.2013.8.26.0320 - Exibição - Liminar - MARIA BEATRIZ SOARES - REINALDO DAVID BUENO DE
MIRANDA - Vistos. Ante a petição de fls. 212, da requerente, alegando que os documentos trazidos aos autos pelo requerido, não
são os corretos, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme determinado na sentença, observando-se os documentos
mencionados na petição inicial. Deverá a requerente recolher a diligência do Oficial de Justiça e acompanhar o ato, quando
então será lavrado termo de depósito dos documentos, ficando a requerente como depositária dos mesmos. Intime-se - ADV:
JULIANA PASCHOALON ROSSETTI (OAB 188744/SP), ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP)
Processo 4005324-59.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. R. A. dos S. - Ante a petição
de fls. 65 e documento de folhas 66, informando o óbito do autor, julgo extinto o processo movido por ZULMIRO RODRIGUES
DOS SANTOS contra PAULO ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS , com fulcro no artigo 267, IX, do C.P.C. Retire-se da pauta, a
audiência anteriormente designada. Arbitro os honorários do procurador do requerido em 100% do valor da tabela. Espeça-se
certidão. Vista à Defensoria Pública. Sem custas finais e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CLAUDIO LOPES (OAB 45759/SP)
Processo 4005550-64.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - JOSÉ CARLOS OTTANI e
outro - EVERLI DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Trata-se de ação de execução de
título extrajudicial movida pelos exequentes José Carlos Ottani e Patrícia Ragazzo Pastori Ottani contra o executado Everli dos
Santos, fundada no contrato de compra e venda de folhas 12/14. O executado opôs-se à execução por meio de exceção de préexecutividade de folhas 21/31, alegando, em síntese, que o título executivo não é líquido, certo e exigível, tendo em vista o
descumprimento de cláusulas contratuais por parte dos exequentes. O executado apresentou reconvenção de folhas 69/74,
pedindo a condenação dos exequentes reconvindos: a) no pagamento da quantia de R$ 16.000,00, correspondente a 20%
previsto na cláusula 8ª do contrato; b) no pagamento da quantia de R$ 42.500,00, referente aos pagamentos efetuados pelo
reconvinte; c) no pagamento da quantia de R$ 12.138,70, referente aos investimentos realizados pelo reconvinte; d) a devolução
em dobro do valor já pago pelo reconvinte. O executado ainda opôs-se à execução por meio de embargos oferecidos nos
próprios autos às folhas 109/114, alegando falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo e pugnando: a)
condenação dos embargados no pagamento em dobro do valor cobrado, acrescido de multa de 20% prevista na cláusula 8ª no
valor de R$ 16.000,00; b) excesso de execução; c) condenação dos embargados no pagamento da quantia de R$ 42.500,00,
referente aos pagamentos efetuados pelo embargante; d) condenação dos embargados na quantia de R$ 12.138,70, referente
aos investimentos realizados pelo embargante. Os exequentes apresentaram impugnação aos termos da reconvenção às folhas
152/154. Relatei. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, porque impertinente a dilação probatória, tratando-se de
matéria de fato e de direito, aquela devendo ser comprovada documentalmente. De início, a exceção de pré-executividade
somente pode ser oposta para apontar evidente nulidade do título ou para tratar de matéria de ordem pública, suscetível de
conhecimento ex officio, independente de dilação probatória. Não é, portanto, substitutiva dos embargos à execução. No caso
dos autos, o excipiente executado apresentou objeção à execução proposta pelos exceptos, alegando, em síntese, ausência de
título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Entretanto, a execução foi instruída com cópia do contrato de compra
e venda de folhas 12/14, assinado por duas testemunhas, cumprindo, dessa maneira, o disposto no artigo 585, II, do Código de
Processo Civil (confira folhas 12/14). E não se verifica qualquer irregularidade no contrato objeto da execução. O descumprimento
de cláusulas alegado pelo excipiente é matéria de mérito e não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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